1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0802420-75.2025.8.20.5129
REQUERENTE: D. A. S. D. L.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
D. A. S. D. L., representado pela sua genitora, pede tutela provisória
de urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte
para obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F
84.0), conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode
ocasionar piora do quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS,
conforme código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos
demandados em fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por
se tratar de procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS)
para que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que
tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do
Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a
consulta pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou
capacidade terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite
apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas
Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser
acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do
profissional habilitado, no prazo de 03 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial
constantes nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail:
[email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo
de 48h (quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de
consultas e se há previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os
autos conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger