PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802424-78.2026.8.20.5129 Promovente: EDILEUSA DE PAIVA SILVA SA Promovido(a): JOSIEL MARTINS FERREIRA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória de natureza cautelar. A parte autora narrou, em síntese, que: “celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial com os demandados, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ajustado em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo os requeridos adimplido apenas parte da obrigação, deixando em aberto as parcelas a partir da nota promissória nº 22, vencida em 15/01/2026, além das subsequentes.
Alegou, ainda, que tomou conhecimento de tentativa dos réus de alienação do imóvel objeto da lide a terceiros, mesmo diante da existência do débito remanescente.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada cautelar: “ (…) b) deferir, em sede de tutela de urgência cautelar, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a realização de averbação premonitória junto à matrícula do imóvel residencial localizado na Rua José Lopes Torre, nº 1081, Novo Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN, a fim de conferir publicidade à existência da presente lide e evitar a dilapidação patrimonial informada; b.1) Da Tutela Subsidiária de Proteção ao Crédito (Art. 297, CPC): Caso se verifique a impossibilidade da averbação premonitória por ausência de matrícula individualizada junto ao Registro de Imóveis, requer-se, subsidiariamente, com fulcro no Poder Geral de Cautela, a adoção das seguintes medidas alternativas para assegurar o resultado útil do processo:
1. Anotação de Impedimento Administrativo: A expedição de ofício à Secretaria Municipal de Tributação/Finanças de São Gonçalo do Amarante/RN, para que faça constar nos registros do Cadastro Imobiliário (IPTU) a existência da presente demanda, impedindo a transferência de titularidade administrativa sem prévia autorização judicial;
2. Arrolamento de Posse: Que seja lavrado termo de arrolamento de posse nos autos, servindo a própria decisão/ofício como meio de publicidade a eventuais terceiros interessados;
3. Intimação para Abstenção de Venda: A intimação pessoal dos Réus para que se abstenham de realizar qualquer negócio jurídico de cessão de direitos, venda ou oneração sobre o imóvel objeto da lide até o desfecho processual, sob pena de configuração de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça." Consultando os autos, observo que a parte autora acostou instrumento particular de compra e venda do imóvel, ID 186107121, bem como notas promissórias vinculadas à avença, ID 186107122, documentos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a existência da relação jurídica entabulada entre as partes e a plausibilidade do crédito perseguido.
Ademais, verifico que a autora demonstrou, ao menos neste momento processual inicial, a interrupção dos pagamentos após a quitação parcial de 21 (vinte e uma) parcelas, remanescendo em aberto as prestações posteriores, circunstância corroborada pelos documentos acostados aos autos e pela ausência de anotação de baixa nas notas promissórias subsequentes. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se presente diante da documentação que comprova a existência do negócio jurídico, o adimplemento parcial do contrato e a alegada mora dos demandados, ainda, observo que um dos réus, assinou algumas notas promissórias, deixando de assinar outras, comportamento este que demonstra anuência em relação a obrigação pactuada e mora.
Em relação aos indícios apresentados, vejo o perigo na demora, em relação ao direito real da temática, tendo em vista os indícios trazidos pela parte autora de tentativa de alienação do imóvel objeto da controvérsia, situação que pode comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro e dificultar a satisfação do feito discutido nos autos. A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguar atos concretos direcionados à sua diminuição o dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil ou inócua a efetivação da medida cautelar em foco.
Nesse contexto, demonstrado os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguar dar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, uma vez que a averbação premonitória possui natureza meramente acautelatória e publicitária, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO e podendo ser revista ou cancelada a qualquer tempo no curso da demanda, caso sobrevenham elementos aptos a modificar o entendimento ora adotado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 301 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR para determinar a a indisponibilidade do bem do imóvel, localizado na Rua José Lopes Torre, nº 1081, Novo Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN. Para conferir publicidade à lide até ulterior deliberação deste Juízo, determino que o registro da indisponibilidade via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), bem como que seja expedida Certidão para Averbação para que a parte autora promova a diligência junto ao cartório competente.
À SECRETARIA: 1A- Determino a colocação da indisponibilidade no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) referente ao imóvel localizado na Rua José Lopes Torre, nº 1081, Novo Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN. 1B- Expeça-se nos autos Certidão para Averbação da indisponibilidade de bem; 1C-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)