PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802425-37.2021.8.20.5162 Parte Autora: TATIANA ROMA DE BRITO Parte RÉ: Município de Extremoz
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TATIANA ROMA DE BRITO em face do Município de Extremoz. A parte autora alegou, em síntese, que: Ab initio, a ora exequente teve promovida pelo executado Execução Fiscal referente à cobrança das Certidões de Dívida Ativa de nº 001.***.***-19.3, 002.***.***-36.0, 002.***.***-37.9, 002.***.***-38.7, 002.***.***-39.5, 002.***.***-40.9, relativa à cobrança de CIM e Taxas Mobiliárias, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
A r. sentença proferida nos autos, deu provimento aos embargos à execução opostos pela ora exequente, por ausência do fato gerador, nos termos do artigo 924, III, CPC, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sob o valor da condenação. A referida sentença transitou em julgado em 05/11/2020, sem proposição de recurso. Considerando que a sentença de procedência não foi reformada no juízo ad quem, requer-se a instauração da fase do cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, do Novo Código de Processo Civil, para que a Parte ré efetue o pagamento dos valores indicados conforme cálculos que se faz anexar à presente, remontam o valor atualizado de R$ 1.412,39 (hum mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos).
Anexou a planilha de cálculos no ID. 82819207. Pagamento das custas no ID. 87417748. Intimado para se manifestar, o Município concordou com os cálculos apresentados (ID. 91752542). Planilha de cálculos atualizada no ID. 116636121. Tendo o executado, intimado para se manifestar, concordado com os cálculos apresentados (ID. 126916963).
II. FUNDAMENTAÇÃO Após entrar vigor, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Na situação posta em juízo, o executado, devidamente intimado para impugnar o pedido de execução, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. O artigo 353, § 3, incisos I e II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Diante da ausência de impugnação aos valores apresentados, bem como pela regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pela executada, qual representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 07/03/2024, da forma a seguir discriminada: R$ 1.333,98 (mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), referente as condenações das sentenças anexadas aos autos. O valor ora homologado deverá ser pago por Município de Extremoz, visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo.
Diante do exposto, entendo que o cálculo apresentado no ID. 116636121 deve ser homologado, devendo ser expedido requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) exequente, no valor correspondentes à planilha de cálculo apresentada nos autos, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do RPV.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo acostado no ID. 116636121, correspondendo a quantia de R$ 1.333,98 (mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Decorrido o prazo recursal, determino a extração de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) exequente TATIANA ROMA DE BRITO, devendo o valor ser corrigido por ocasião do pagamento.
Extraídos o instrumento de RPV, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente. Devidamente pagos os valores à exequente, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de direito em substituição legal