Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0802425-59.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. P. D. S. EXECUTADO: F. J. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
C. P. D. S. ingressou com Cumprimento de Sentença de Alimentos em face de Francisco José Fernandes. Por meio do despacho de ID 53360537, restou determinada a intimação, pessoal, da autora para providenciar o andamento do feito. Todavia, a autora não foi pessoalmente intimada, uma vez que não foi encontrada no endereço declinado na exordial. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Em simetria com os arts. 319, inciso II e 106, todos do CPC, a qualificação das partes e o endereço do advogado são requisitos da inicial.
O parágrafo único do art. 274, do CPC (art. 238 do antigo CPC), por sua vez, estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo à parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Como reforço, traz-se à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. VALIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR – NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – PARA CUMPRIR ATO ORDINATÓRIO QUE LHE CABIA. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO §1º DO REFERIDO ARTIGO DE LEI. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do , do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §1º do referido dispositivo legal. - Na forma do , parágrafo único, do CPC/1973, se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.014228-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018) (grifo proposital) Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no , do CPC.
