PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0802425-69.2023.8.20.5161 LIDIANA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Banco Daycoval Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por LIDIANA DANTAS em face do BANCO DAYCOVAL, ambos qualificados nos autos, em razão de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo fraudulento. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (ID nº 119508678). Em seguida, ambas as partes requereram a produção de provas (ID nº 140747835 e 140921123). Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Passo a sanear o feito. Não há nulidades até o momento. Da preliminar de ausência de interesse processual No que se refere à falta do interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. REJEITO, portanto, a preliminar ora examinada. Da preliminar de inépcia da inicial Observo que o autor trouxe aos autos a documentação suficiente para o ajuizamento da demanda e quantificou o valor postulado, nos termos do art. 319 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito. Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação. Das questões de fato e de direito relevantes: Analisando os autos, observo que são questões de fato controvertidas: a regularidade da contratação do empréstimo objeto da presente lide, contrato nº 50-6998306/20, no valor de R$ 10.695,76 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Com efeito, conforme disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório deve ocorrer da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Consoante já determinado na decisão de ID 117477941, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, é incumbência do réu comprovar a celebração do contrato controvertido e a regularidade dos respectivos descontos. As parte já tiveram a oportunidade de indicar as provas que ainda pretendem produzir.
Neste encalço, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo réu (ID 140747835). O promovido, a seu turno, requereu a intimação da autora para apresentar extrato da conta bancária utilizada para recebimento dos valores supostamente emprestados (Banco BMG, agência 0042, conta nº ID 000.***.***-15), bem como a expedição de ofício ao Banco BMG para que informe se a referida conta é de titularidade da autora, confirmando o recebimento dos valores emprestados e apresentando os extratos bancários do período.
Dito isto, passo à apreciação dos pedidos probatórios. Inicialmente, defiro o pedido da parte autora. Sendo notória a hipossuficiência da demandante no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, já que sustenta não ter firmado o contrato em discussão, tem-se que cumpre ao requerido comprovar a regularidade do contrato. Nesses termos, determino a realização de perícia grafotécnica às expensas do demandado, a fim de que seja verificado se o contrato em discussão foi assinado ou não pela parte autora.
Proceda a Secretaria ao sorteio do perito, dentre aqueles habilitados junto ao cadastro do NUPEJ, adotando as providências necessárias para que a escolha dê-se da forma mais imparcial possível. Após, intime-se o perito sorteado, via e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, ou, se for o caso, apresentar escusa justificada à nomeação (art. 157, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de aceitação, depositar, no mesmo prazo, os honorários periciais. Depositados os honorários, intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, horário e local para realizar da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Com a data da perícia informada nos autos, intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para, querendo, comparecerem ao local, ficando encarregadas de comunicarem os assistentes técnicos que porventura tenham designado. O laudo deverá ser encaminhado a este juízo nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em relação às diligências requeridas pelo demandado (ID 140921123), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, determino que seja requisitado, via SISBAJUD: a) a relação de contas bancárias registradas em nome da requerente, inclusive as já encerradas, a fim de confirmar se a conta bancária indicada no comprovante de transação de ID 110138846, de fato, pertence à autora; b) o extrato da referida conta bancária, vinculada ao Banco BMG S.A., compreendendo o período de dois meses anteriores a dois meses posteriores à data da suposta transação (novembro de 2019 a março de 2020).
Juntados os resultados da diligência, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)