PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802425-79.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Compensação por Danos Morais ajuizada por ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS em face de Banco do Brasil S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz o autor que recebe seu salário por meio de conta corrente mantida junto ao demandado, de n.º 24734-0, agência 1731-0. Ocorre que, ao verificar seus extratos, identificou cobranças sob a denominação "TEDinternet", sem que tivesse autorizado ou contratado o serviço cobrado.
Em especial, insurge-se o autor contra dois descontos de R$ 10,45 cada, lançados nas datas de 23/04/2021 e 26/05/2021, totalizando R$ 20,90, a título de tarifas por transferência TED realizada pela internet. No mérito, requer a declaração da ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando R$ 41,80, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O banco réu, em sede de contestação (ID 151232696), sustentou, no mérito, a legalidade das cobranças, aduzindo que o autor seria titular do pacote de serviços "Padronizado I", o qual não abrange transferências TED pela internet, razão pela qual as tarifas foram cobradas como serviços avulsos fora da franquia contratada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento do pedido de danos morais. Em sede de réplica (ID 153752239), o autor reiterou os pedidos iniciais, destacando que o réu não apresentou o contrato específico que autorizasse as cobranças discutidas. É o relato. Passo a decidir.
II - Fundamentação A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas, bem como não houve requerimento nesse sentido. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O cerne da lide é verificar eventual ilegalidade na cobrança da tarifa "TEDinternet", com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para fins de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos impugnados.
Na inicial, o autor alegou que desconhecia a origem dos descontos indicados, afirmando serem ilegais, diante da ausência de contratação específica. É importante observar que a cobrança de tarifas bancárias é permitida e regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza a prática desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação. Vejamos o seguinte artigo da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso presente, entretanto, a parte demandada não comprovou que tenha fornecido informações claras sobre o serviço cobrado, tampouco apresentou o instrumento contratual que demonstre a adesão do autor ao pacote "Padronizado I" e a sua ciência acerca da incidência de tarifas avulsas para transferências TED realizadas pela internet. A tabela de tarifas juntada (ID 151232698) constitui documento unilateral e genérico, incapaz de suprir a exigência de contrato firmado ou de autorização expressa do consumidor.
No que tange à ausência de contrato, impende salientar que no contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Observo que é cediço que as instituições bancárias oferecem serviços em forma de "pacotes" como forma de reduzir custos com os serviços mais comuns, e é válida tal prática desde que dado pleno conhecimento ao cliente sobre os termos do serviço.
Assim sendo, diante da manifestação da parte autora de que não contratou tais serviços, e da ausência de prova em contrário por parte do réu, restam por indevidos os descontos a título de "TEDinternet" lançados em 23/04/2021 e 26/05/2021, devendo os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos ser reembolsados de forma dobrada ao autor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se no sentido de que a cobrança ou desconto indevido de tarifas bancárias, por si só, configura mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que não gera dano moral in re ipsa (automático).
Para a caracterização do dano extrapatrimonial em tais hipóteses, faz-se indispensável a demonstração inequívoca e concreta de que o ato ilícito repercutiu de forma grave nos direitos da personalidade do indivíduo, gerando abalo psicológico, sofrimento profundo, restrição severa de verbas de caráter alimentar ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou elementos probatórios mínimos que demonstrassem o prejuízo concreto ou o constrangimento extraordinário sofrido em decorrência dos descontos das tarifas.
A petição inicial limitou-se a argumentar o prejuízo financeiro e a ilegalidade da cobrança, circunstâncias que já estão sendo devidamente reparadas por meio da determinação de restituição em dobro dos valores indébitos. Anota-se, ademais, que se cuida de apenas dois lançamentos, de valor unitário de R$ 10,45, sem evidência de inscrição em cadastros restritivos ou de comprometimento relevante da subsistência do autor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCONTOS DE CURTÍSSIMA DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] O desconto indevido em benefício previdenciário, quando limitado a poucos lançamentos e cessado em curto lapso temporal, não gera automaticamente dano moral indenizável.
A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo à dignidade, honra ou tranquilidade da parte, não bastando a mera ilicitude do desconto. (TJ-RN - Recurso Inominado Cível n.º 08025610620248205105, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/03/2026) Ausente, portanto, a prova de violação aos direitos da personalidade ou de situação de angústia que extrapole o cotidiano das relações comerciais, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Demonstrado apenas que os descontos das tarifas "TEDinternet" são indevidos por falta de pactuação específica, merece acolhida tão somente o pleito de restituição em dobro dos valores comprovados nos autos.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade e a indevida dos descontos realizados pelo réu a título de "TEDinternet", nas datas de 23/04/2021 e 26/05/2021, diante da ausência de contrato específico que ampare tais cobranças; b) condenar o réu a restituir, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o montante de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos R$ 20,90 efetivamente descontados da conta bancária do autor sob a rubrica "TEDinternet" e comprovados nos autos.
Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a parte ré, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes, e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 15 de junho de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)