Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
- Advogado
- ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 491/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802425-87.2026.8.20.5121 Autor: JOAO MADRUGA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A Sentença Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO MADRUGA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Ao analisar a petição inicial, foi constatada divergência entre o endereço informado pelo autor na exordial e na procuração e aquele constante do comprovante de residência acostado aos autos, expedindo-se despacho determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de comprovante idôneo de residência, bem como esclarecimento da referida inconsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado vício sanável na petição inicial, deve o magistrado determinar sua emenda. Não sendo atendida a determinação judicial no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial. No caso concreto, a determinação judicial objetivava possibilitar a verificação da competência territorial, diante da divergência existente entre os endereços constantes dos autos, providência que não foi cumprida pela parte autora.
A inércia da demandante impede o regular prosseguimento do feito, impondo o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de concessão superveniente dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré (art. 85, § 10, do CPC). Dou esta por publicada.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado.
