Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO, ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA, PEDRO NETO DE LIMA, RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO, ALEXSANDRO PAULO DA SILVA
- Advogados
- LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO (OAB 2979/RN), IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA (OAB 4231/RN), ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS (OAB 4643/RN), PEDRO NETO DE LIMA (OAB 12578/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802425-97.2020.8.20.5121 Promovente: RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO Promovido(a): ALEXSANDRO PAULO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos (IDs 157103367/157125162). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados nos autos, observando-se os dados bancários indicados no ID 146668184, conforme solicitado nos IDs 157103367/157125162.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Após, arquive-se, dispensando as intimações. Sem custas, nem honorários. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
