PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802429-71.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE:
I. G. S. D. P.
C.
REQUERIDO: F.
I. G. S., M.
I. G. G.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão de menor movida por
I. G. S. D. P.
C. em face de FÁBIO IAGO GOMES SOUTO e em favor da filha comum MARIA ÍSIS GOMES GARCIA correlato a ação de regulamentação de guarda 0802153-40.2024.8.20.5129 A ação principal é movida por FÁBIO IAGO GOMES SOUTO em face da genitora
I. G. S. D. P. C.. Petição inicial no id 122075121. Relata que são genitores de MARIA ÍSIS GOMES GARCIA, nascida em 22/02/2023. Diz que após a separação o casal realizou acordo verbal no sentido de que cada genitor ficaria de 03 a 04 dias por semana com a menor, sendo de domingo a quarta com a demandante e o restante dos dias com o requerido, sob a vigilância da avó paterna. Narra que o demandado sofre de depressão, tem histórico de tentativas de suicídio e internações em hospital psiquiátrico.
Relata que no dia 15/05/2024 o genitor não devolveu a menor e comunicou sobre a ação 0802153-40.2024.8.20.5129, fazendo a autora acreditar que existia uma decisão que a impedia de buscar a filha. Documento de identificação da autora no id. 122075123. Certidão de nascimento de MARIA ÍSIS GOMES GARCIA no id. 122075114 - pág. 1, comprovando filiação. Cópia de decisão proferida na ação 0802153-40.2024.8.20.5129 no id. 122075677 - pág. 2, sem definição sobre a guarda da menor.
Declínio de competência da 1ª Vara de São Gonçalo para esta 3a Vara no id. 122858082, em razão da conexão com o processo principal. Despacho no id. 122876952 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação ao pedido de liminar Ministério Público, no id. 123506746, opina pelo deferimento do pedido liminar de busca e apreensão da menor. Requer a realização de estudo psicossocial. Decisão no id. 123611590 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que comprovada a filiação, ao tempo em que a comunicação de Num. 122075118 - Pág. 4 indica que o demandado tem problemas psiquiátricos Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, vez que a retirada abrupta da criança do convívio com a genitora poderá acarretar em prejuízos psicossociais a menor, especialmente considerando que se trata de infante com 01 anos e 03 meses idade.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de busca e apreensão da menor MARIA ÍSIS GOMES GARCIA, que deverá ser entregue a genitora
I. G. S. D. P.
C. 02. Outrossim, defiro ao genitor o direito de visitas aos domingos, no turno vespertino, sob a supervisão materna ou de pessoa indicada pela genitora
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
05. Defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
06. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
07. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicada a diligência.
08. Com os quesitos, requisite-se a pesquisa ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita Certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 124227827. Auto de entrega da menor MARIA ÍSIS GOMES GARCIA à genitora
I. G. S. D. P.
C. no id. 124228811. Habilitação do Advogado do requerido no id. 124486801. Instrumento procuratório no id. 124486802. Contestação no id.124486804. Alega que a autora oferece risco à segurança da menor uma vez que figura como ré na ação penal 0816983-75.2022.20.5001 que investiga crimes em contexto de organização criminosa. Reconvenção no id. 124486806 com pedido de tutela de urgência para que seja deferida a guarda provisória em favor do demandado/reconvinte.
Diz que exercia a guarda de fato da filha desde a separação do casal. Junta atestado com informação de alta do acompanhamento psicológico (id. 124486808) e decisão de recebimento da denúncia em desfavor de
I. G. S. D. P.
C. na ação penal 0816983-75.2022.20.5001 (id. 124486809 - pág. 3-11). Decisão no id. 124659221determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 123611590 por seus próprios fundamentos, considerando ainda o deferimento da realização de estudo social que possibilitará melhor análise quanto a adequação da guarda aos interesses da menor.
02.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 123611590.
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para decisão de saneamento do feito. O Ministério Público no id. 124659221 apresenta quesitos para o estudo social A parte autora apresenta quesitos no id. 125994140 Requisição do estudo social ao NUPEJ no id. 125994140 A parte demandada apresenta quesitos no id. 126506866 Manifestação a contestação e resposta a reconvenção no id. 128665063 com razões reiterativas. Requer alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do genitor e a guarda compartilhada Audiência de conciliação no id. 129702330, sem acordo.
Constando no termo a seguinte solicitação da advogada da genitora: "as partes acordaram extrajudicialmente que a criança passará, de forma alternada, uma semana na casa de ambos os genitores, o que já vem ocorrendo sem nenhum tipo de infortúnio". Laudo do estudo social no id. 132632327 Decisão no id. 135329154 determinando:
01. Junte-se o laudo de estudo social ao processo principal e cópia desta decisão
02. Determino a suspensão deste incidente até o julgamento da ação principal 0802153-40.2024.8.20.5129 Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 135925529. Procuração no id. 135925555. Decisão em agravo de instrumento no id. 138516465 negando seguimento ao recurso em razão da falta de interesse recursal superveniente. Certidão de trânsito em julgado no id. 138516465 - pág.
4. A perita Andreza Miguel dos Santos no id. 140266487 requer a liberação dos honorários periciais, relativo ao estudo social de id. 132632327. Decisão no id. 150135229 determinando:
01. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativo ao estudo social de id. 132632327. Comunique-se ao NUPEJ para fins de pagamento
02. Mantenha-se a suspensão deste incidente até o julgamento da ação principal 0802153-40.2024.8.20.5129, conforme decisão de id. 135329154. Certidão no id. 150968715 de liberação honorários periciais via NUPEJ relativo ao estudo social Cópia da sentença proferida na ação principal 0802153-40.2024.8.20.5129 deferindo a guarda compartilhada da menor MARIA ÍSIS GOMES GARCIA, tendo com lar de referência as residências da genitora e do genitor, com alternância semanal (id. 171848905) É o relato.
Decido. Uma vez que foi proferida sentença na ação principal 0802153-40.2024.8.20.5129 determinando a aguarda compartilhada da menor MARIA ÍSIS GOMES GARCIA, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)