PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802431-05.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: C V B D S Advogado(s): GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR AUTORIDADE: P. M. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Em sua petição inicial, o impetrante afirma que entrou com o pedido administrativo de agregação da função policial militar no dia 26 de fevereiro de 2024, tendo no dia 29 de fevereiro de 2024, por meio da INFORMAÇÃO Nº1335/2024 - PM - DP1/PM - DP - PROTOCOLO/PM - SUB CMD/PM - CMD GERAL, contido no Processo SEI Nº 01510400.000204/2024-35, o Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, CEL PM Arthur Emílio Monteiro de Araújo, se manifestado de maneira reticente a concessão do pedido administrativo.
Destaca que também interpôs pedido administrativo – no dia 26 de fevereiro de 2024 – sob o processo SEI nº 01510400.000203/2024-91, para a concessão de afastamento do cargo ou função pública para a realização do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, documento este indispensável para a matricula no referido curso, com matrículas abertas até o dia 03/03/2024. Acrescenta que “(...) a Polícia Militar do Rio Grande do Norte até o presente momento não apreciou o pedido de agregação policial militar, tendo o impetrante interposto novo pedido administrativo a fim de desligamento do Curso de Formação de Oficiais, no intuito de se desvincular das atividades militares e se fazer presente no Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia com matrículas até o dia 03/03/2024 e previsão para início das aulas no dia 12/03/2024.
Cabe salientar que o impetrante está na condição de Aluno Oficial PM desde o dia 09/03/2023, faltando apenas 76 dias – aproximadamente – para o encerramento do referido curso de formação”. Esclarece que “(...) o writ mostra-se necessário tendo em vista o receio de que o “pedido de desligamento” possa ser apreciado primeiro que o pedido principal do requerente, qual seja, a agregação da função policial militar”.
Defende que, conforme o Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, os alunos dos órgãos de formação militares integram o efetivo quadro da instituição, possuem matrícula funcional e durante o Curso de Formação de Oficiais praticam atividades da rotina policial militar, tendo o requerente, inclusive, participado da Operação Fim de Ano e Operação Carnaval, logo não há justificativa justificativa para se afirmar que o Aluno Oficial participa de uma etapa de concurso público.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pede a concessão da segurança, em sede de tutela antecipada, para que seja determinado à Autoridade Impetrada que efetive o pedido principal de agregação policial militar com opção da atual remuneração do cargo que ocupa, se abstendo, por conseguinte, de efetivar o seu desligamento do curso de formação de oficiais. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida. O ordenamento do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 demonstra, com clareza, que os requisitos para a concessão de liminar são:
1) relevância do fundamento – fumus boni juris,
2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida – periculum in mora. Em análise dos autos, constato que o Impetrante foi capaz de demonstrar a probabilidade do seu direito, já que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar à remuneração, quando está agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público, in verbis: “SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGREGADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905). Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No caso dos autos, o fato de o Impetrante estar em curso de formação não o desqualifica como militar, já que, conforme entendimento já expressado em outros julgamentos, o curso de formação não é mera etapa de concurso público. Cumpre verificar o disposto nas normas previstas no artigo 31, § 4º, da Constituição Estadual, e nos artigos 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do Estatuto dos Policiais-Militares do E.
D. R. G. D. N., in verbis: “Art.
31. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (...) § 4º. Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”. “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;” (grifos acrescidos) Como se percebe, a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses.
Outrossim, o perigo da demora também está presente, considerando que a inércia administrativa quanto à análise do pedido administrativo impede a participação do impetrante no curso de formação do concurso público que está a participar.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade Impetrada efetive o pedido principal de agregação policial militar do impetrante com opção pela atual remuneração do cargo que ocupa, se abstendo, por conseguinte, de efetivar o seu desligamento do curso de formação de oficiais. Notifique-se, COM URGÊNCIA, a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o E.
D. R. G. D. N., na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 1º de março de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator