PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802433-16.2021.8.20.5129 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: M.
L. D. S.
C.
REQUERIDO: E. D. S. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de guarda movida EMILLY EMANUELY MARTINS SANTOS, EMANOEL MARTINS SANTOS e JEOSAFÁ MARTINS SANTOS, representados por sua avó materna, MARIA LÚCIA DOS SANTOS COSTA, em face de E. D. S. S.. Petição inicial no id. 72043709. Relata que a genitora dos menores, LEONILMA DOS SANTOS MARTINS, faleceu no dia 17/07/2018, ficando a requerente responsável pelos cuidados dos netos desde o falecimento de sua filha.
Requer a regulamentação da guarda. Decisão no id. 72105157 indeferindo o pedido liminar de guarda provisória. Audiência de conciliação no id. 76604103, em que as partes celebraram acordo quanto a guarda e direito de visitas. Não houve consenso quanto a pensão alimentícia Contestação no id. 78215387. Alega que está desempregado desde 2015 e que eventualmente trabalha como pedreiro. Alega ainda que constituiu outra família e que tem outra filha menor.
Requer a fixação dos alimentos no percentual de 20,60% do salário-mínimo. Concorda com a guarda compartilhada com lar de referência da avó materna Termo de acordo no id. 83650678, em que as partes disciplinam guarda, direito de visitas e alimentos. Decisão no id 95462175 deferindo a medida liminar de guarda compartilhada, considerando a anuência do genitor no id 78215387, com lar de referência da avó materna.
O demandado, no id. 96845186, através da Defensoria, informa que desistiu do acordo. Relata que os filhos Emilly Emanuely Martins e Jeosafá Martins Santos estão morando em sua casa, e que apenas Emmanuel Martins Santos ainda reside com os avós maternos O Ministério Público, no id. 101676274, requereu estudo social e apresentou quesitos. Uma das advogadas da parte autora renunciou ao mandato no id. 106982270 informando término de contrato com a assistência municipal.
Decisão no Num. 108243366 - Pág. 1 determinando:
01. Proceda-se a habilitação no PJE dos demais advogados da autora constantes na procuração de id 72043710 pag
01. 02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de estudo social para fins de avaliar as condições de cuidado dos menores e o parente melhor habilitado para exercer a guarda. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 450,00, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, em razão da necessidade de seu cumprimento com deslocamento para o interior.
05. As partes podem apresentar quesitos do estudo social em 15 dias
06. Após, requisite-se o estudo através do sistema NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita O demandado, no id. 109989920, representado pela Defensoria Pública, apresenta quesitos para fins de realização do estudo social. A advogada da assistência municipal no id. 110835748 informa que a autora não demonstrou interesse em prosseguir com o feito, vez que apesar de notificada não compareceu.
Requer a intimação pessoal da demandante para manifestar interesse. Despacho no id. 116234867 determinando intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir o despacho anterior de especificação de provas, sob pena de extinção do processo. Mandado de intimação no id. 124294172 Decisão no id. 153175525 determinando:
01. Em razão do decurso do tempo sem manifestação do interessado, julgo prejudicada a apresentação de quesitos pela parte autora
02. Atualizo os honorários periciais do estudo social no valor de R$ 600,00, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, em razão da necessidade de seu cumprimento com deslocamento para o interior.
03. Requisite-se o estudo social através do sistema NUPEJ para fins de avaliar as condições de cuidado dos menores e o parente melhor habilitado para exercer a guarda. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita
04. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
05. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final Requisição do estudo social ao NUPEJ no id. 153351063 A perita no id. 156372040 informa que as partes não residem no local informado e que não conseguiu contato telefônico É o relato.
Decido. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para informar quanto o correto endereço de residência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)