PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-97.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário, por serem incabíveis diante de decisão que negara seguimento aos recursos excepcionais com fundamento na aplicação do Tema 1157 do STF. A agravante sustentou erro no enquadramento da controvérsia ao referido tema de repercussão geral e requereu o regular processamento dos recursos especial e extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de agravo interno interposto contra decisão que apenas não conheceu de agravos manifestamente incabíveis, quando suas razões buscam, em realidade, impugnar a anterior decisão de negativa de seguimento aos recursos excepcionais; e (ii) estabelecer se a prévia interposição de recurso inadequado impede o manejo posterior de novo recurso contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se limita a impugnar a decisão que não conheceu dos agravos em recursos especial e extraordinário, mas busca desconstituir a decisão originária que negara seguimento aos recursos excepcionais, revelando insurgência intempestiva, pois o recurso anteriormente interposto, por ser manifestamente incabível, não interrompe nem suspende o prazo recursal. A interposição prévia dos agravos previstos no .042 do CPC exaure a faculdade recursal da parte, ainda que utilizada de forma equivocada, configurando preclusão consumativa quanto à impugnação da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, inviabilizando o conhecimento de nova insurgência recursal. A manifesta ausência de previsão legal para o manejo do agravo interno na hipótese examinada caracteriza erro grosseiro, afasta qualquer possibilidade de fungibilidade recursal e autoriza o reconhecimento da inadmissibilidade manifesta do recurso.
Configurada a inadmissibilidade manifesta do agravo interno e esgotada a faculdade recursal, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação imediata do trânsito em julgado. Tese de julgamento: O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado. A interposição de recurso contra determinada decisão exaure a faculdade recursal da parte, ainda que o recurso seja inadequado, configurando preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial.
A ausência de previsão legal para o recurso interposto caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Reconhecida a inadmissibilidade manifesta do recurso e esgotada a via recursal, é cabível a imediata certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA LÚCIA OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão monocrática desta Vice-Presidência que não conheceu dos agravos em recursos especial e em recurso extraordinário, por entender que a insurgência deveria ter sido veiculada mediante agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao enquadrar a controvérsia no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a demanda não versa sobre concessão de vantagem estatutária a servidora admitida sem concurso, mas sobre pretensão indenizatória consistente na conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por necessidade do serviço.
Alegou, ainda, que os recursos excepcionais continham matérias autônomas de natureza infraconstitucional que não foram abrangidas pelo precedente de repercussão geral aplicado, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja restabelecido o regular processamento dos recursos especial e extraordinário. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, constato que, contra o acórdão que deu provimento a apelação interposta pelo ente agravado, a agravante interpôs os recursos especial (Id. 32595218) e extraordinário (Id. 32597426), cujos seguimentos foram negados em decorrência da subsunção, da matéria ali discutida, ao Tema 1157 do STF, levando a interessada a manejar agravo em recurso especial (Id. 35801540) e em recurso extraordinário (Id. 35838968), os quais restaram não conhecidos, em razão do equívoco na interposição de recurso incabível para a espécie de decisão que tentou atacar.
Na sequência, a ora agravante moveu o presente recurso de agravo interno contra a decisão de não conhecimento, no bojo do qual demonstrou o intuito de, também, atacar a decisão de negativa de seguimento. Com efeito, referido agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões da agravante descritas em seu recurso, para além de tentar justificar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 28/01/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, quais sejam, os agravos em recurso especial e extraordinário (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível, ante a inequívoca e clara previsão legal sobre a espécie recursal para insurgências contra decisões que negam seguimento por aplicação de precedentes qualificados e vinculantes.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso) Assim, não prosperam as alegações recursais, haja vista serem incapazes de alterar os fundamentos da decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno por ser manifestamente inadmissível e voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 11 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-97.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário, por serem incabíveis diante de decisão que negara seguimento aos recursos excepcionais com fundamento na aplicação do Tema 1157 do STF. A agravante sustentou erro no enquadramento da controvérsia ao referido tema de repercussão geral e requereu o regular processamento dos recursos especial e extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de agravo interno interposto contra decisão que apenas não conheceu de agravos manifestamente incabíveis, quando suas razões buscam, em realidade, impugnar a anterior decisão de negativa de seguimento aos recursos excepcionais; e (ii) estabelecer se a prévia interposição de recurso inadequado impede o manejo posterior de novo recurso contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se limita a impugnar a decisão que não conheceu dos agravos em recursos especial e extraordinário, mas busca desconstituir a decisão originária que negara seguimento aos recursos excepcionais, revelando insurgência intempestiva, pois o recurso anteriormente interposto, por ser manifestamente incabível, não interrompe nem suspende o prazo recursal. A interposição prévia dos agravos previstos no art. 1.042 do CPC exaure a faculdade recursal da parte, ainda que utilizada de forma equivocada, configurando preclusão consumativa quanto à impugnação da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, inviabilizando o conhecimento de nova insurgência recursal. A manifesta ausência de previsão legal para o manejo do agravo interno na hipótese examinada caracteriza erro grosseiro, afasta qualquer possibilidade de fungibilidade recursal e autoriza o reconhecimento da inadmissibilidade manifesta do recurso.
Configurada a inadmissibilidade manifesta do agravo interno e esgotada a faculdade recursal, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação imediata do trânsito em julgado. Tese de julgamento: O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado. A interposição de recurso contra determinada decisão exaure a faculdade recursal da parte, ainda que o recurso seja inadequado, configurando preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial.
A ausência de previsão legal para o recurso interposto caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Reconhecida a inadmissibilidade manifesta do recurso e esgotada a via recursal, é cabível a imediata certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA LÚCIA OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão monocrática desta Vice-Presidência que não conheceu dos agravos em recursos especial e em recurso extraordinário, por entender que a insurgência deveria ter sido veiculada mediante agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao enquadrar a controvérsia no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a demanda não versa sobre concessão de vantagem estatutária a servidora admitida sem concurso, mas sobre pretensão indenizatória consistente na conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por necessidade do serviço.
Alegou, ainda, que os recursos excepcionais continham matérias autônomas de natureza infraconstitucional que não foram abrangidas pelo precedente de repercussão geral aplicado, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja restabelecido o regular processamento dos recursos especial e extraordinário. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, constato que, contra o acórdão que deu provimento a apelação interposta pelo ente agravado, a agravante interpôs os recursos especial (Id. 32595218) e extraordinário (Id. 32597426), cujos seguimentos foram negados em decorrência da subsunção, da matéria ali discutida, ao Tema 1157 do STF, levando a interessada a manejar agravo em recurso especial (Id. 35801540) e em recurso extraordinário (Id. 35838968), os quais restaram não conhecidos, em razão do equívoco na interposição de recurso incabível para a espécie de decisão que tentou atacar.
Na sequência, a ora agravante moveu o presente recurso de agravo interno contra a decisão de não conhecimento, no bojo do qual demonstrou o intuito de, também, atacar a decisão de negativa de seguimento. Com efeito, referido agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões da agravante descritas em seu recurso, para além de tentar justificar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 28/01/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, quais sejam, os agravos em recurso especial e extraordinário (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível, ante a inequívoca e clara previsão legal sobre a espécie recursal para insurgências contra decisões que negam seguimento por aplicação de precedentes qualificados e vinculantes.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso) Assim, não prosperam as alegações recursais, haja vista serem incapazes de alterar os fundamentos da decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno por ser manifestamente inadmissível e voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 11 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA, ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA
Advogado
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE (OAB 648/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802439-97.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0802439-97.2023.8.20.5114 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA
Advogado
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE (OAB 648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802439-97.2023.8.20.5114 AGRAVANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório. Os recursos não comportam conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento aos apelos ante a aplicação do Tema 1157 do STF. Desse modo, para impugnar a decisão agravada não seriam o ARE e o AREsp previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento aos recurso especial e extraordinário outrora oferecidos (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado,. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos especial e extraordinário, por serem manifestamente inadmissíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802439-97.2023.8.20.5114 AGRAVANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório. Os recursos não comportam conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento aos apelos ante a aplicação do Tema 1157 do STF. Desse modo, para impugnar a decisão agravada não seriam o ARE e o AREsp previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento aos recurso especial e extraordinário outrora oferecidos (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado,. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802439-97.2023.8.20.5114 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de dezembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA
Advogado
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE (OAB 648/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-97.2023.8.20.5114 RECORRENTE: ANA LÚCIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETMA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32595218) e recurso extraordinário (Id. 32597426) interposto por ANA LÚCIA OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31931076):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila violação ao art. 884 do Código Civil (CC); aos arts. 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; ao , parágrafo único, I, da ; a não aplicação dos Temas 516 e 1075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-97.2023.8.20.5114 RECORRENTE: ANA LÚCIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETMA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32595218) e recurso extraordinário (Id. 32597426) interposto por ANA LÚCIA OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31931076):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila violação ao art. 884 do Código Civil (CC); aos arts. 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; ao , parágrafo único, I, da ; a não aplicação dos Temas 516 e 1075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802439-97.2023.8.20.5114 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 32595218 e 32597426) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA
Advogado
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE (OAB 648/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-97.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, arguida pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, por seus procuradores, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802439-97.2023.8.20.5114) ajuizada contra si por , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, consequentemente, determino a conversão em pecúnia do período equivalente a 06 (seis) períodos de licenças-prêmio, a que faz jus a parte Autora, o que equivale a 18 (dezoito) meses da referida licença, devendo ser pago o valor da remuneração na data de sua aposentadoria.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA
Advogado
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE (OAB 19054/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0802439-97.2023.8.20.5114 Ação: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA CPF: 596.***.***-34 RÉU: Município de Canguaretama CNPJ: 08.***.***/0001-54 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de ID nº 150381675, juntado em 05/05/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 5 de maio de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos especial e extraordinário, por serem manifestamente inadmissíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
art. 22
Lei nº 101/2000
Por sua vez, no recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, caput, II e LV, 37, caput, da Constituição Federal (CF); ao art. 844 do Código Civil (CC); ao art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 101/2000; ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; a não aplicação dos Temas 516 e 1075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 31469091). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, ao analisar o recurso especial e o recurso extraordinário, verifico que os presentes autos tratam de servidor que ingressou sem concurso público, antes da promulgação da CF/1988 e vinculado ao Regime Jurídico Único, que pretende ter reconhecido o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, ou seja, conferindo-lhe vantagens funcionais típicas de servidor efetivo.
Nesse sentido, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1306505, sob o regime da repercussão geral, que resultou no Tema 1157 do STF, que fixou a seguinte tese e ementa: Tema 1157 do STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Desse modo, ressalto que o acórdão impugnado (Id. 31931076) demonstrou a correta aplicação do mencionado Tema ao decidir que ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público, sendo assim, reconhecido que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora.
Vejamos: Senão vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): [...] “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação da autora, mas por outro argumento que o exposto na sentença.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por óbice do Tema 1157 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
art. 22
Lei nº 101/2000
Por sua vez, no recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, caput, II e LV, 37, caput, da Constituição Federal (CF); ao art. 844 do Código Civil (CC); ao art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 101/2000; ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; a não aplicação dos Temas 516 e 1075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 31469091). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, ao analisar o recurso especial e o recurso extraordinário, verifico que os presentes autos tratam de servidor que ingressou sem concurso público, antes da promulgação da CF/1988 e vinculado ao Regime Jurídico Único, que pretende ter reconhecido o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, ou seja, conferindo-lhe vantagens funcionais típicas de servidor efetivo.
Nesse sentido, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1306505, sob o regime da repercussão geral, que resultou no Tema 1157 do STF, que fixou a seguinte tese e ementa: Tema 1157 do STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Desse modo, ressalto que o acórdão impugnado (Id. 31931076) demonstrou a correta aplicação do mencionado Tema ao decidir que ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público, sendo assim, reconhecido que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora.
Vejamos: Senão vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): [...] “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação da autora, mas por outro argumento que o exposto na sentença.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por óbice do Tema 1157 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA
Isento de custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, deverão ser arcados integralmente pela parte ré, a serem pagos ao advogado da parte autora e fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.” Irresignado, o ente demandado busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 31469096) alegou preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que o direito da autora estaria fulminado pela inércia superior a cinco anos, e no mérito, defendeu a inexistência de vínculo como servidora concursada, uma vez que foi admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, não sendo adquirido condição de servidora efetiva por não ter sido investida nos moldes do art. 37 da CF/88, razão pela qual não estaria submetida ao Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 001/2006), sendo-lhe, portanto, inaplicáveis os direitos nele previstos, inclusive o de licença-prêmio.
Reforçou a ausência de previsão legal expressa para a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, pela natureza administrativa do benefício pleiteado, a inexistência de vedação formal ao gozo do direito durante o exercício funcional, e a “(…) impossibilidade deste Ente Público arcar com pagamento por força do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) nº 04/2019 (ANEXO), o qual tem por objetivo adequar as finanças do Município aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Ressaltou por fim, que “(…) tendo em vista que a Lei 561/2010 não atende aos requisitos legais delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, deve ser considerado nulo de pleno direito todo ato advindo da Lei 561/2010, conforme prevê o Art. 212 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Colacionou jurisprudenciais para embasar suas teses, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 31469099). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE Consta das razões apelativas a arguição da prescrição do direito de ação da recorrida, com fulcro na previsão contida no artigo 1º do Decreto 20.910, cujo conteúdo preceitua que, nessa hipótese, a prescrição se dá em cinco anos. Porém, não assiste razão ao recorrente, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi concedida.
Senão vejamos: Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (tema 516), entendeu que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e tampouco não utilizada para fins de aposentadoria, tem como termo inicial a data em que se deu a aposentadoria do servidor público. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel .
Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel .
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) Em suma: “Tema Repetitivo nº 516 – Tese firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Dessa forma, considerando que a apelada se aposentou em 30/09/2020 (ID 31466465) e a ação foi proposta em 27/12/2023 (ID 31466461), não há ocorrência da prescrição.
Neste sentido, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ APÓS JULGAMENTO DO RESP 1.495.144/RS, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM STF NO RE 870.947, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2018.005375-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA SERVIDORA NO PERÍODO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2017.019878-5, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018) Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito suscitada pelo apelante.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente em favor da autora/apelada na conversão em pecúnia de 06 (seis) períodos de licença-prêmio não gozada, no valor de 18 (dezoito) meses de remuneração. Pois bem. Conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a autora/apelada foi admitida sem concurso público no serviço público do município demandado em 01/08/1986 (ID 31469078) no cargo de professora do Município de Canguaretama, tendo se aposentado em 30/09/2020 (ID 31466465), fazendo jus a sete períodos de licença prêmio referentes aos 34 (trinta e quatro) anos de serviços prestados, a ser convertidos em pecúnia.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público.: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Senão vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação da autora, mas por outro argumento que o exposto na sentença.
Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte pela ausência do direito pleiteado, vejamos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.-De acordo com odisposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de prescrição, e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-97.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, arguida pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, por seus procuradores, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802439-97.2023.8.20.5114) ajuizada contra si por ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, consequentemente, determino a conversão em pecúnia do período equivalente a 06 (seis) períodos de licenças-prêmio, a que faz jus a parte Autora, o que equivale a 18 (dezoito) meses da referida licença, devendo ser pago o valor da remuneração na data de sua aposentadoria.
Isento de custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, deverão ser arcados integralmente pela parte ré, a serem pagos ao advogado da parte autora e fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.” Irresignado, o ente demandado busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 31469096) alegou preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que o direito da autora estaria fulminado pela inércia superior a cinco anos, e no mérito, defendeu a inexistência de vínculo como servidora concursada, uma vez que foi admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, não sendo adquirido condição de servidora efetiva por não ter sido investida nos moldes do art. 37 da CF/88, razão pela qual não estaria submetida ao Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 001/2006), sendo-lhe, portanto, inaplicáveis os direitos nele previstos, inclusive o de licença-prêmio.
Reforçou a ausência de previsão legal expressa para a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, pela natureza administrativa do benefício pleiteado, a inexistência de vedação formal ao gozo do direito durante o exercício funcional, e a “(…) impossibilidade deste Ente Público arcar com pagamento por força do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) nº 04/2019 (ANEXO), o qual tem por objetivo adequar as finanças do Município aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Ressaltou por fim, que “(…) tendo em vista que a Lei 561/2010 não atende aos requisitos legais delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, deve ser considerado nulo de pleno direito todo ato advindo da Lei 561/2010, conforme prevê o Art. 212 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Colacionou jurisprudenciais para embasar suas teses, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 31469099). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE Consta das razões apelativas a arguição da prescrição do direito de ação da recorrida, com fulcro na previsão contida no artigo 1º do Decreto 20.910, cujo conteúdo preceitua que, nessa hipótese, a prescrição se dá em cinco anos. Porém, não assiste razão ao recorrente, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi concedida.
Senão vejamos: Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (tema 516), entendeu que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e tampouco não utilizada para fins de aposentadoria, tem como termo inicial a data em que se deu a aposentadoria do servidor público. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel .
Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel .
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) Em suma: “Tema Repetitivo nº 516 – Tese firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Dessa forma, considerando que a apelada se aposentou em 30/09/2020 (ID 31466465) e a ação foi proposta em 27/12/2023 (ID 31466461), não há ocorrência da prescrição.
Neste sentido, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ APÓS JULGAMENTO DO RESP 1.495.144/RS, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM STF NO RE 870.947, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2018.005375-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA SERVIDORA NO PERÍODO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2017.019878-5, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018) Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito suscitada pelo apelante.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente em favor da autora/apelada na conversão em pecúnia de 06 (seis) períodos de licença-prêmio não gozada, no valor de 18 (dezoito) meses de remuneração. Pois bem. Conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a autora/apelada foi admitida sem concurso público no serviço público do município demandado em 01/08/1986 (ID 31469078) no cargo de professora do Município de Canguaretama, tendo se aposentado em 30/09/2020 (ID 31466465), fazendo jus a sete períodos de licença prêmio referentes aos 34 (trinta e quatro) anos de serviços prestados, a ser convertidos em pecúnia.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público.: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Senão vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação da autora, mas por outro argumento que o exposto na sentença.
Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte pela ausência do direito pleiteado, vejamos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.-De acordo com odisposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19, ADCT. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de prescrição, e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA, ANA LUCIA OLIVEIRA COSTA
Advogado
DANIELLE GUEDES DE ANDRADE (OAB 648/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802439-97.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.