PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802445-54.2026.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO NONATO LUCAS REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO NONATO LUCAS em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA EXPERIAN S/A. Petição inicial no id.186235589. Alega que a demandada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que a demandada SERASA EXPERIAN S/A. utilizou seus dados indevidamente para cobranças de dívidas, marketing e negociações.
Diz que não reconhece a dívida e não autorizou que suas informações pessoais fossem utilizadas na referida cadeia de operações. Requer a declaração de ilicitude do tratamento dos seus dados pessoais, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 186235607. CTPS no id 186235612 e contracheque no id 186237247 Comprovante de endereço no id. 186237253.
Informação de dívida no id.186237255. Recebimento da petição inicial no id. 187480354 facultando aos demandados manifestação ao pedido liminar Contestação da demandada IRESOLVE no id. 190435180. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial. Alega que se trata de contrato regular de cartão. Diz que o crédito foi cedido pelo ITAU UNIBANCO S/A.
Junta termo de cessão de crédito no id. 190435187. Não junta o contrato É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que a pesquisa SPC de id 190435214 não informa registro negativo de débito realizada pela empresa IRESOLVE
01. Isto posto, indefiro o pedido de liminar
02. Cite-se a demandada SERASA EXPERIAN S/A
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)