PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802447-29.2023.8.20.5129 Polo ativo 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MAYANNA NEVES PEREIRA Advogado(s): LUCAS PASSOS MARTINS GUEDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006). TRANSAÇÃO PENAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
SENTENÇA
DE ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 506 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA APURAÇÃO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que homologou a promoção de arquivamento do inquérito policial por reconhecer a atipicidade da conduta da apelada, nos termos do art. 386, III, do CPP, diante da apreensão de 6,77g de Cannabis sativa para consumo pessoal, em consonância com a tese fixada no RE 635.659 (Tema 506/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial é tempestivo; (ii) examinar se é possível a utilização do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para apuração de ilícito administrativo, no âmbito do Juizado Especial Criminal, nos casos de posse de até 40g de maconha para uso pessoal, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), mesmo diante da ausência de cumprimento integral de transação penal previamente celebrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de intempestividade recursal não merece acolhimento. Em consulta à aba “Expedientes” do processo originário, verifica-se que o sistema registrou ciência do Ministério Público em 14/10/2024, às 23:59:59, com prazo final para interposição de recurso até 24/10/2024. A apelação foi protocolada em 23/10/2024, revelando-se, portanto, tempestiva.
4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) reconhece a atipicidade penal da conduta de posse de até 40g de Cannabis sativa para consumo pessoal, determinando a aplicação de sanções administrativas de advertência e comparecimento a programa educativo, sem efeitos penais, enquanto não sobrevier legislação específica.
5. O entendimento firmado estabelece que, até regulamentação do CNJ, a competência para processar e julgar tais condutas permanece nos Juizados Especiais Criminais, vedada, contudo, a imposição de sanções de natureza penal.
6. No presente caso, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO pela prática do delito de posse de Cannabis sativa para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), em virtude da apreensão de uma porção de 6,77g (Id. TR 28854082, pág. 14), contexto que se enquadra no novo entendimento do STF (Tema 506 com Repercussão Geral). Ademais, foi firmada Transação Penal em prestação pecuniária, no valor de R$ 1.320,00 (Id.
TR 28854100), o qual não chegou a ser integralmente cumprido pela recorrida, que adimpliu a importância de R$ 1.108,81 (Id. TR 28855538), motivo pelo qual não se consumou a extinção da punibilidade.
7. Diante da ausência de cumprimento integral da transação penal e da constatação de que a conduta se enquadra na tipificação administrativa conforme entendimento do STF, é admissível a utilização do TCO para embasar a apuração do ilícito administrativo perante o juízo de origem.
8. A análise do pedido de restituição de valores pagos em razão da transação penal inadimplida deve ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau, limitando-se a atuação da Turma Recursal à análise das razões deduzidas na apelação criminal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A apelação interposta pelo Ministério Público é tempestiva quando protocolada dentro do prazo legal, conforme certidão de ciência registrada no sistema.
2. É possível a utilização do Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração de ilícito administrativo decorrente da posse de até 40g de Cannabis sativa para consumo pessoal, conforme o Tema 506 do STF, desde que não haja cumprimento integral da transação penal previamente firmada.
3. A competência para o processamento de tais condutas permanece, provisoriamente, no Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença.
4. A análise de pedido de restituição de valores relativos à transação penal inadimplida compete ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal acima identificada, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a utilização do TCO para embasar a apuração do ilícito administrativo em espécie, tramitando o feito perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, nos autos da Ação Penal nº 0802447-29.2023.8.20.5129, movida em desfavor de Mayanna Neves Pereira. A sentença recorrida homologou a promoção de arquivamento do Inquérito Policial, por reconhecer a atipicidade dos fatos, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em acórdão de Id TR 28888479, esta Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conheceu da Apelação e deu-lhe provimento, a fim de determinar a utilização do TCO para embasar a apuração do ilícito administrativo em espécie, tramitando o feito perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0800126-13.2025.8.20.5400 (ofício de Id TR 30855443 - págs 13 e 14), impetrado por Mayanna Neves Pereira perante o Tribunal de Justiça do Estado do RN, os Desembargadores que integram a Câmara Criminal, à unanimidade de votos, não conheceram parcialmente da impetração, quanto ao pedido de restabelecimento da sentença de primeiro grau, com fundamento diverso, por se tratar de habeas corpus manejado como sucedâneo de reclamação constitucional e concederam parcialmente a ordem apenas para declarar a nulidade do Acordão proferido na Apelação Criminal nº 0802447-29.2023.8.20.5129, de modo que a autoridade impetrada realize novo julgamento do recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, desta vez com a devida intimação da defesa para apresentar contrarrazões recursais.
Nas razões recursais (Id. TR 28855541), o Ministério Público sustenta: (a) a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 635.659, que declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando seus efeitos penais; (b) a necessidade de tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível e Criminal para apuração do ilícito administrativo; (c) a utilização do Termo Circunstanciado de Ocorrência como base para tal apuração.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a tramitação do feito no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Contrarrazões recursais de Id TR 31929480 com preliminar de não conhecimento da Apelação Criminal, face a sua intempestividade. No mérito, pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, confirmando-se a sentença pelos próprios fundamentos, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta pelo Princípio da Insignificância.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de dar provimento à Apelação criminal, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.