PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802451-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: H. M. M. DE L Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: U. N. S.
C. D. T. M. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. M. M. DE L em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária de nº 0813286-75.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente relata que “oi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.
66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso”. Destaca que resta demonstrado documentalmente nos autos de origem, a agravante apresenta considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, o que justifica os procedimento vindicados. Sustenta que a urgência dos procedimentos está caracterizada nos laudos do cirurgião plástico e do psicólogo.
Defende a necessidade e urgência dos procedimentos solicitados. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido, máxime o periculum in mora. Observa-se que a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear, integralmente, procedimentos cirúrgicos em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade mórbida.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrida, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente, e exame da questão do exame do mérito da demanda. Ou seja, não reputo demonstrado, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravante, a justificar o seu deferimento de forma antecipada, tendo em vista que, ressaltem-se, os laudos médicos não são enfáticos na possibilidade de danos físicos, psicológicos ou riscos psíquicos pela espera dos procedimentos.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, bem como o seu caráter reparador, como continuidade do tratamento bariátrico, ou estético, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito. Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator