PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802452-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: RAABE ALVES SANDIANE PEREZ, FLÁVIA JOELA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão (Id. 174412479 da origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0811426-78.2025.8.20.5106, proposto por R. A. S. P., representado por sua genitora, nos seguintes termos: “Das inadequações e contradições da peça de impugnação A análise da impugnação revela que a executada utiliza argumentos genéricos e dissociados da realidade processual.
A ré alega ter quitado o "valor principal e honorários sucumbenciais fixados na sentença" , ignorando que o presente feito trata de cumprimento provisório de decisão interlocutória (obrigação de fazer) e não de execução de título judicial transitado em julgado. Tal contradição evidencia o uso de petição padronizada, que não enfrenta o fundamento específico da recalcitrância no custeio direto das terapias.
Da inviabilidade do custeio por reembolso e legalidade do bloqueio A tese de que a obrigação estaria sendo cumprida via reembolso não prospera. JÁ ficou consignado nos autos que a modalidade de reembolso impõe ônus financeiro insuportável à família da menor, o que esvazia a eficácia da tutela de urgência. Ademais, a executada não demonstrou a existência de profissionais disponíveis em sua rede credenciada que atendessem à prescrição médica específica.
O bloqueio de valores encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 139, IV, do CPC, sendo medida necessária para garantir o resultado prático equivalente ao tratamento de saúde. Assim, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito, mas sim em garantia de continuidade terapêutica. Da perda de objeto quanto ao pedido de transferência No que tange ao pedido subsidiário de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, verifica-se a perda superveniente do objeto.
Conforme se verifica em ID 172672651, o numerário bloqueado foi transferido para conta judicial antes mesmo da manifestação da ré. Portanto, inexiste interesse processual neste ponto.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela BRADESCO SAÚDE S/A e mantenho a constrição judicial. Outrossim, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), correspondente aos dois primeiros meses de tratamento, conforme já determinado na decisão de bloqueio, para a conta informada em ID 174131092.” Em suas razões recursais (Id. 36590371), a agravante alega que a decisão recorrida manteve indevidamente o bloqueio judicial determinado no cumprimento provisório de sentença, sustentando que a decisão originária apenas impôs o custeio das terapias da menor diagnosticada com TEA, sem autorizar bloqueio para pagamento de clínicas não credenciadas.
Afirma existir rede credenciada apta ao atendimento imediato da paciente e que o contrato prevê o reembolso como forma regular de cumprimento da obrigação, razão pela qual a constrição configuraria bis in idem e medida excessiva, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Aduz, ainda, que o valor bloqueado possui caráter estimativo e ilíquido, sem comprovação concreta das despesas futuras, sendo incabível bloqueio global antecipado em obrigação de trato sucessivo.
Subsidiariamente, requer prestação de contas detalhada pela parte agravada e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que poderá enfrentar dificuldade para reaver os valores constritos caso o recurso venha a ser provido ao final. Preparo devidamente recolhido (Id. 37003224).
É o relatório.
Decido. Extrai-se dos autos originários que, em decisão anterior (Id. 172411329 da origem), o Juízo de origem deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), correspondente a 06 (seis) meses de tratamento multidisciplinar da menor substituída, determinando, ainda, a expedição periódica de alvarás para custeio das terapias. Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial, sustentando, em síntese, excesso da medida constritiva, possibilidade de cumprimento da obrigação mediante reembolso e alegada desproporcionalidade da constrição.
Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual rejeitou a impugnação apresentada e manteve integralmente a constrição judicial anteriormente determinada. No presente agravo, contudo, observa-se que a insurgência recursal dirige-se, em essência, contra a decisão originária que determinou o bloqueio judicial. Isso porque os fundamentos recursais concentram-se precisamente na alegada impossibilidade da constrição patrimonial, na suficiência do sistema de reembolso, na existência de rede credenciada apta ao atendimento, na ausência de demonstração concreta das despesas futuras e na suposta excessividade do valor bloqueado, matérias já apreciadas quando do deferimento inicial da medida constritiva.
Embora a agravante tenha formalmente direcionado o recurso contra a decisão posterior que rejeitou a impugnação, verifica-se que referido pronunciamento judicial não inovou substancialmente no conteúdo decisório anteriormente fixado, limitando-se a manter a constrição já deferida. Em outras palavras, a segunda decisão não criou situação processual autônoma, tampouco estabeleceu gravame diverso daquele já imposto pela decisão originária de bloqueio.
Assim, ainda que existam alegações pontuais relacionadas à rejeição da impugnação, o núcleo efetivo da insurgência recursal permanece voltado contra a própria determinação inicial de bloqueio judicial, cujo prazo recursal já se encontrava esgotado. Isso porque a decisão que efetivamente determinou a constrição patrimonial possui conteúdo decisório autônomo e agravável, tendo sido regularmente proferida em momento anterior, de modo que a posterior apresentação de impugnação pela parte executada, seguida de decisão que apenas rejeita os argumentos defensivos e mantém a medida constritiva já anteriormente deferida, não possui o condão de reabrir ou renovar o prazo recursal em relação à decisão originária de bloqueio.
Ressalte-se que a parte não pode utilizar pedido de reconsideração, impugnação ou manifestação posterior como expediente para rediscutir decisão anteriormente agravável já atingida pela preclusão temporal. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (destaques não originais): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ART. 50 DO
CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade.
3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional. Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.
7. Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN").
8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC".
9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão referente ao conhecimento dos embargos à execução não foi impugnada no momento oportuno, de modo que não é mais viável sua análise nessa fase processual, ante a sua preclusão.
2. Não se constata, na espécie, a atuação abusiva ou protelatória da ora agravante capaz de ensejar a aplicação de sanção processual.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.725.692/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) No caso concreto, observa-se que a decisão que deferiu o bloqueio judicial teve seu prazo recursal encerrado em 02 de fevereiro de 2026 (conforme aba de expedientes do PJe de 1º grau), ao passo que o presente agravo somente foi interposto posteriormente, quando já esgotado o prazo legal para impugnação da medida constritiva originária.
Assim, sendo intempestiva a insurgência contra a decisão que efetivamente determinou o bloqueio judicial, inviável o conhecimento do presente recurso. Dessa forma, a irresignação veiculada no presente agravo de instrumento revela-se intempestiva, pois busca rediscutir matéria cuja análise já se encontra preclusa em razão do não exercício do direito recursal no momento oportuno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora