CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN), RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802458-24.2024.8.20.5129 REQUERENTE: R. S. B. REQUERIDO: G.
C. M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de conhecimento de divórcio movida por R. S. B. em face de GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA. Sentença no id 136189995 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R. S. B. e GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 122272922 e id 122273680, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, desde a data do ajuizamento da ação, conforme preço de mercado, até a efetiva partilha, a ser apurado em liquidação de sentença (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 136424042 impugnando a gratuidade a autora, requerendo retificação do valor da causa, definição de responsabilidade quanto às parcelas pendentes de pagamento e revogação da obrigação de pagar aluguel Manifestação da autora no id. 136621572 requerendo fixação dos honorários sucumbenciais.
A autora requer medida cautelar no id. 147874353 de bloqueio de pagamento e alienação dos bens objeto de partilha Decisão no id 148999391 determinando: (…)
01. Quanto ao valor da causa, considerando que a partilha depende de liquidação de sentença, com apuração dos créditos e débitos, indefiro sua alteração
02. Indefiro a impugnação a gratuidade concedida às partes, considerando o patrimônio a ser partilhado, que se limita a um imóvel e um consórcio ainda não quitados, indicando dificuldades financeiras. Assim, mantenho a concessão de gratuidade às partes
03. Não existe nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na sentença, vez que determinou a partilha dos créditos e débitos adquiridos na constância do casamento no percentual de 50% para cada parte, e o pagamento a autora de metade do valor do aluguel do imóvel até a liquidação. O que pretende o demandado, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Desse modo, por não estar caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de id. 136189995, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
04. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Assiste razão a parte autora em requer os bloqueios de pagamento do consórcio e de alienação do imóvel, por se tratar de patrimônio comum. Assim, defiro a medida cautelar para determinar que a administradora de consórcio se abstenha de efetuar pagamento de crédito diretamente às partes até a liquidação de sentença, e para determinar que o demandado se abstenha de alienar o imóvel objeto de partilha sem autorização expressa da parte autora.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de registro de bloqueio do imóvel em cartório de registro, o interessado deverá juntar certidão de registro, propriedade e ônus do imóvel atualizada (…) Acórdão em apelação no id 160367456 mantendo a sentença Certidão de trânsito em julgado no id Num. 160367461 R. S. B. requer execução no id 160679157 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA requer execução no id 162259625 Decisão no id 162977937 determinando:
01. Recebo as petições iniciais de execução de id 160679157 e 162259625
02. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC R. S. B. apresenta defesa no id 163233022 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA apresenta defesa no id 164416284 Decisão no id. 165466775 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos: a) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato para aquisição de imóvel b) a existência e valor de eventuais débitos de imposto e condomínio relativos ao período de casamento c) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato de consórcio para aquisição de veículo d) o valor do aluguel do imóvel conforme preço de mercado
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
04. Conforme decisão de id 148999391, oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de leilão do imóvel as partes deverão juntar certidão de registro, propriedade e ônus atualizada. R. S. B. no id. 165508076 apresenta planilha de débito GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA no id. 165756160 apresenta planilha de débito R. S. B. no id. 165863273 impugna o cálculo da parte adversa Ofício expedido ao banco Itaú no id. 167059210, recebimento no id. 168662884 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA no id. 178000002 informa que o Banco Itaú cancelou o contrato de consórcio.
Diz que ajuizou a ação 0800216-24.2026.8.20.5129 em trâmite na 1ª Vara desta Comarca. É o relato.
Decido.
01. Considerando que os contratos de aquisição de imóvel e de consórcio estão registrados em nome GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA, que está responsável pelos pagamentos das parcelas após o matrimônio, a propriedade dos bens correlatos devem ser mantida ao final em seu nome
02. Para fins de partilha dos direitos adquiridos sobre os bens durante o matrimônio, na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA exiba no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar, todas as faturas e comprovantes de pagamentos das parcelas de compra do imóvel no período do matrimônio, desde a data do contato em 24/02/2022 até a data do ajuizamento do divórcio em 27/05/2024 e comprovantes de despesas de condomínio e IPTU, com planilha de débitos e créditos.
Deverá exibir também todas as faturas e comprovantes de pagamento do contrato de consórcio desde a data do contato em 19/06/2020 até a data do ajuizamento do divórcio em 27/05/2024, com planilha de créditos
03. Para o ressarcimento da metade do valor do aluguel do imóvel considero o valor do aluguel mensal no percentual de 0,75% do valor de avaliação municipal para fins de tributação, em analogia ao art. 32-A, I, da Lei 6.766/1979, devendo GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA apresentar em 15 dias ficha de IPTU atualizada, e planilha de débito desde a data do ajuizamento da ação
04. Com as respostas aos itens anteriores, intime-seR. S. B. para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
R. C. G. D. S., C. C. F. F., R. S. B., G. C. M. D. S.
Advogados
CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN), RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802458-24.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. S. B. REQUERIDO: G.
C. M. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Cuida-se de ação de divórcio movida por R. S. B. em face de GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA. Sentença no id 136189995 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R. S. B. e GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 122272922 e id 122273680, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, desde a data do ajuizamento da ação, conforme preço de mercado, até a efetiva partilha, a ser apurado em liquidação de sentença (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 136424042 impugnando a gratuidade a autora, requerendo retificação do valor da causa, definição de responsabilidade quanto às parcelas pendentes de pagamento e revogação da obrigação de pagar aluguel Manifestação da autora no id. 136621572 requerendo fixação dos honorários sucumbenciais.
A autora requer medida cautelar no id. 147874353 de bloqueio de pagamento e alienação dos bens objeto de partilha Decisão no id 148999391 determinando: (…)
01. Quanto ao valor da causa, considerando que a partilha depende de liquidação de sentença, com apuração dos créditos e débitos, indefiro sua alteração
02. Indefiro a impugnação a gratuidade concedida às partes, considerando o patrimônio a ser partilhado, que se limita a um imóvel e um consórcio ainda não quitados, indicando dificuldades financeiras. Assim, mantenho a concessão de gratuidade às partes
03. Não existe nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na sentença, vez que determinou a partilha dos créditos e débitos adquiridos na constância do casamento no percentual de 50% para cada parte, e o pagamento a autora de metade do valor do aluguel do imóvel até a liquidação. O que pretende o demandado, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Desse modo, por não estar caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de id. 136189995, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
04. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Assiste razão a parte autora em requer os bloqueios de pagamento do consórcio e de alienação do imóvel, por se tratar de patrimônio comum. Assim, defiro a medida cautelar para determinar que a administradora de consórcio se abstenha de efetuar pagamento de crédito diretamente às partes até a liquidação de sentença, e para determinar que o demandado se abstenha de alienar o imóvel objeto de partilha sem autorização expressa da parte autora.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de registro de bloqueio do imóvel em cartório de registro, o interessado deverá juntar certidão de registro, propriedade e ônus do imóvel atualizada (…) Acórdão em apelação no id 160367456 mantendo a sentença Certidão de trânsito em julgado no id Num. 160367461 R. S. B. requer execução no id 160679157 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA requer execução no id 162259625 Decisão no id 162977937 determinando:
01. Recebo as petições iniciais de execução de id 160679157 e 162259625
02. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC R. S. B. apresenta defesa no id 163233022 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA apresenta defesa no id 164416284 Decisão no id. 165466775 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos: a) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato para aquisição de imóvel b) a existência e valor de eventuais débitos de imposto e condomínio relativos ao período de casamento c) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato de consórcio para aquisição de veículo d) o valor do aluguel do imóvel conforme preço de mercado
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
04. Conforme decisão de id 148999391, oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de leilão do imóvel as partes deverão juntar certidão de registro, propriedade e ônus do atualizada. R. S. B. no id. 165508076 apresenta planilha de débito GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA no id. 165756160 apresenta planilha de débito R. S. B. no id. 165863273 impugna o cálculo da parte adversa Ofício expedido ao banco Itaú no id. 167059210, recebimento no id. 168662884 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA no id. 178000002 informa que o Banco Itaú cancelou o contrato de consórcio.
Diz que ajuizou a ação 0800216-24.2026.8.20.5129 em trâmite na 1ª Vara desta Comarca. É o relato.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
I. A. D. C. L.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP 59.291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380- Email: [email protected]. OFÍCIO: 0802458-24.2024.8.20.5129 São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de outubro de 2025 Ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) MD Gerente ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7º Andar parte A, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902 Telefone: (11) 3003-4828 E-mail: [email protected] Processo: 0802458-24.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerido: GETÚLIO CESAR MEDEIROS DA SILVA Assunto: Solicita providências Senhor(a) Gerente, Com os cumprimentos de estilo, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, do(a) 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, valho-me do presente para Solicitar de Vossa Senhoria que cumpra no prazo legal ás providências necessárias no sentido de bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680, em cumprimento à decisão que segue em anexo. Sendo o que importa para o momento, aproveito o ensejo para reiterar os votos da mais elevada estima e consideração, colocando-me disponível para eventuais esclarecimentos, caso necessário.
Respeitosamente, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
R. C. G. D. S.
Advogado
RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802458-24.2024.8.20.5129 REQUERENTE: R. S. B. REQUERIDO: G.
C. M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Cuida-se de ação de divórcio movida por R. S. B. em face de GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA. Sentença no id 136189995 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R. S. B. e GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 122272922 e id 122273680, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, desde a data do ajuizamento da ação, conforme preço de mercado, até a efetiva partilha, a ser apurado em liquidação de sentença (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 136424042 impugnando a gratuidade a autora, requerendo retificação do valor da causa, definição de responsabilidade quanto às parcelas pendentes de pagamento e revogação da obrigação de pagar aluguel Manifestação da autora no id. 136621572 requerendo fixação dos honorários sucumbenciais.
A autora requer medida cautelar no id. 147874353 de bloqueio de pagamento e alienação dos bens objeto de partilha Decisão no id 148999391 determinando: (…)
01. Quanto ao valor da causa, considerando que a partilha depende de liquidação de sentença, com apuração dos créditos e débitos, indefiro sua alteração
02. Indefiro a impugnação a gratuidade concedida às partes, considerando o patrimônio a ser partilhado, que se limita a um imóvel e um consórcio ainda não quitados, indicando dificuldades financeiras. Assim, mantenho a concessão de gratuidade às partes
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
R. S. B., G. C. M. D. S.
Advogados
RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN), CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802458-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de agosto de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
R. S. B., G. C. M. D. S.
Advogados
CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN), RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802458-24.2024.8.20.5129 Polo ativo G.
C. M. D. S. Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo R. S. B. Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMUNICABILIDADE. PARTILHA IGUALITÁRIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a partilha igualitária de créditos e débitos relativos a contratos de aquisição de imóvel e veículo, bem como condenou o apelante ao ressarcimento de metade do valor do aluguel do imóvel à apelada, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva partilha, conforme preço de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os bens adquiridos durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser partilhados igualmente entre as partes, considerando a ausência de prova de incomunicabilidade.
3. Discute-se, ainda, a proporcionalidade da partilha e a inclusão de valores pagos posteriormente à separação de fato, bem como a alegação de que o imóvel não poderia ser partilhado por se tratar de escritura particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum do casal na aquisição de bens durante o casamento, salvo prova cabal de que os bens foram adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges ou em sub-rogação de bens particulares, conforme arts. 1.658 e 1.659 do CC/2002.
5. O apelante não demonstrou que os bens foram adquiridos com recursos exclusivos ou sub-rogados, sendo correta a inclusão dos direitos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e veículo na partilha.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
R. S. B., G. C. M. D. S.
Advogados
CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN), RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802458-24.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
R. S. B.
Advogado
RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802458-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 149817322, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03. Não existe nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na sentença, vez que determinou a partilha dos créditos e débitos adquiridos na constância do casamento no percentual de 50% para cada parte, e o pagamento a autora de metade do valor do aluguel do imóvel até a liquidação. O que pretende o demandado, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Desse modo, por não estar caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de id. 136189995, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
04. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Assiste razão a parte autora em requer os bloqueios de pagamento do consórcio e de alienação do imóvel, por se tratar de patrimônio comum. Assim, defiro a medida cautelar para determinar que a administradora de consórcio se abstenha de efetuar pagamento de crédito diretamente às partes até a liquidação de sentença, e para determinar que o demandado se abstenha de alienar o imóvel objeto de partilha sem autorização expressa da parte autora.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de registro de bloqueio do imóvel em cartório de registro, o interessado deverá juntar certidão de registro, propriedade e ônus do imóvel atualizada (…) Acórdão em apelação no id 160367456 mantendo a sentença R. S. B. requer execução no id 160679157 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA requer execução no id 162259625 Decisão no id 162977937 determinando:
01. Recebo as petições iniciais de execução de id 160679157 e 162259625
02. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC R. S. B. apresenta defesa no id 163233022 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA apresenta defesa no id 164416284 É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos: a) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato para aquisição de imóvel b) a existência e valor de eventuais débitos de imposto e condomínio relativos ao período de casamento c) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato de consórcio para aquisição de veículo d) o valor do aluguel do imóvel conforme preço de mercado
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
04. Conforme decisão de id 148999391, oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de leilão do imóvel as partes deverão juntar certidão de registro, propriedade e ônus do atualizada. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
C. C. F. F.
Advogado
CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802458-24.2024.8.20.5129 REQUERENTE: R. S. B. REQUERIDO: G.
C. M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Cuida-se de ação de divórcio movida por R. S. B. em face de GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA. Sentença no id 136189995 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R. S. B. e GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 122272922 e id 122273680, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, desde a data do ajuizamento da ação, conforme preço de mercado, até a efetiva partilha, a ser apurado em liquidação de sentença (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 136424042 impugnando a gratuidade a autora, requerendo retificação do valor da causa, definição de responsabilidade quanto às parcelas pendentes de pagamento e revogação da obrigação de pagar aluguel Manifestação da autora no id. 136621572 requerendo fixação dos honorários sucumbenciais.
A autora requer medida cautelar no id. 147874353 de bloqueio de pagamento e alienação dos bens objeto de partilha Decisão no id 148999391 determinando: (…)
01. Quanto ao valor da causa, considerando que a partilha depende de liquidação de sentença, com apuração dos créditos e débitos, indefiro sua alteração
02. Indefiro a impugnação a gratuidade concedida às partes, considerando o patrimônio a ser partilhado, que se limita a um imóvel e um consórcio ainda não quitados, indicando dificuldades financeiras. Assim, mantenho a concessão de gratuidade às partes
03. Não existe nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na sentença, vez que determinou a partilha dos créditos e débitos adquiridos na constância do casamento no percentual de 50% para cada parte, e o pagamento a autora de metade do valor do aluguel do imóvel até a liquidação. O que pretende o demandado, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Desse modo, por não estar caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de id. 136189995, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
04. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Assiste razão a parte autora em requer os bloqueios de pagamento do consórcio e de alienação do imóvel, por se tratar de patrimônio comum. Assim, defiro a medida cautelar para determinar que a administradora de consórcio se abstenha de efetuar pagamento de crédito diretamente às partes até a liquidação de sentença, e para determinar que o demandado se abstenha de alienar o imóvel objeto de partilha sem autorização expressa da parte autora.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de registro de bloqueio do imóvel em cartório de registro, o interessado deverá juntar certidão de registro, propriedade e ônus do imóvel atualizada (…) Acórdão em apelação no id 160367456 mantendo a sentença R. S. B. requer execução no id 160679157 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA requer execução no id 162259625 Decisão no id 162977937 determinando:
01. Recebo as petições iniciais de execução de id 160679157 e 162259625
02. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC R. S. B. apresenta defesa no id 163233022 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA apresenta defesa no id 164416284 É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos: a) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato para aquisição de imóvel b) a existência e valor de eventuais débitos de imposto e condomínio relativos ao período de casamento c) o valor das parcelas contratuais quitadas na constância do casamento e o valor pago por cada uma das partes após o divórcio quanto ao contrato de consórcio para aquisição de veículo d) o valor do aluguel do imóvel conforme preço de mercado
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
04. Conforme decisão de id 148999391, oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de leilão do imóvel as partes deverão juntar certidão de registro, propriedade e ônus do atualizada. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
R. S. B., G. C. M. D. S.
Advogados
RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN), CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (OAB 17156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802458-24.2024.8.20.5129 REQUERENTE: R. S. B. REQUERIDO: G.
C. M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Cuida-se de ação de divórcio movida por R. S. B. em face de GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA. Sentença no id 136189995 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R. S. B. e GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 122272922 e id 122273680, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, desde a data do ajuizamento da ação, conforme preço de mercado, até a efetiva partilha, a ser apurado em liquidação de sentença (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 136424042 impugnando a gratuidade a autora, requerendo retificação do valor da causa, definição de responsabilidade quanto às parcelas pendentes de pagamento e revogação da obrigação de pagar aluguel Manifestação da autora no id. 136621572 requerendo fixação dos honorários sucumbenciais.
A autora requer medida cautelar no id. 147874353 de bloqueio de pagamento e alienação dos bens objeto de partilha Decisão no id 148999391 determinando: (…)
01. Quanto ao valor da causa, considerando que a partilha depende de liquidação de sentença, com apuração dos créditos e débitos, indefiro sua alteração
02. Indefiro a impugnação a gratuidade concedida às partes, considerando o patrimônio a ser partilhado, que se limita a um imóvel e um consórcio ainda não quitados, indicando dificuldades financeiras. Assim, mantenho a concessão de gratuidade às partes
03. Não existe nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na sentença, vez que determinou a partilha dos créditos e débitos adquiridos na constância do casamento no percentual de 50% para cada parte, e o pagamento a autora de metade do valor do aluguel do imóvel até a liquidação. O que pretende o demandado, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Desse modo, por não estar caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de id. 136189995, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
04. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Assiste razão a parte autora em requer os bloqueios de pagamento do consórcio e de alienação do imóvel, por se tratar de patrimônio comum. Assim, defiro a medida cautelar para determinar que a administradora de consórcio se abstenha de efetuar pagamento de crédito diretamente às partes até a liquidação de sentença, e para determinar que o demandado se abstenha de alienar o imóvel objeto de partilha sem autorização expressa da parte autora.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSÓRCIOS S/A para bloqueio de pagamento de crédito do contrato de id 122273680. Encaminhe-se cópia
06. Para fins de registro de bloqueio do imóvel em cartório de registro, o interessado deverá juntar certidão de registro, propriedade e ônus do imóvel atualizada (…) Acórdão em apelação no id 160367456 mantendo a sentença R. S. B. requer execução no id 160679157 GETÚLIO CÉSAR MEDEIROS DA SILVA requer execução no id 162259625 É o relato.
Decido.
01. Recebo as petições iniciais de execução de id 160679157 e 162259625
02. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para manifestação em liquidação de sentença em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. A sentença observou a proporcionalidade ao determinar a divisão igualitária dos bens e débitos, considerando o regime de comunhão parcial de bens.
7. A alegação de que o imóvel não poderia ser partilhado por se tratar de escritura particular foi afastada, pois a própria parte recorrente incluiu o bem em proposta de acordo, configurando inovação recursal.
8. A divisão de créditos e débitos relativos aos bens adquiridos durante o casamento, ainda que não quitados, deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme estabelecido na decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. No regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum do casal na aquisição de bens durante o casamento, sendo ônus da parte que alega a incomunicabilidade demonstrar a incidência das exceções previstas no art. 1.659 do CC/2002.” “2. A partilha de bens adquiridos durante o casamento deve observar a proporcionalidade, sendo cabível a divisão igualitária de créditos e débitos, salvo prova em contrário.” “3.
Alegações incompatíveis com a conduta processual da parte, como a inclusão de bem em proposta de acordo, configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em sede de apelação.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.659. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.211611-9/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0 - Especializada, j. 09.08.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.103945-2/001, Rel.
Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 08.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Getúlio César Medeiros da Silva, em face de sentença proferida no ID 31090624, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802458-24.2024.8.20.5129, em ação de divórcio litigioso movida por R. S. B., que decretou o divórcio das partes, determinou a partilha igualitária dos créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e veículo, e condenou o apelante ao ressarcimento de metade do valor do aluguel do imóvel à apelada, desde a data do ajuizamento da ação, até a efetiva partilha, conforme preço de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Nas razões recursais (ID 31090640), o apelante sustenta que os valores pagos a título de consórcio e os valores destinados à aquisição do imóvel foram objeto de empréstimo consignado, conforme os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Aduz que faz jus ao ressarcimento integral e atualizado dos valores pagos exclusivamente por ele, mediante débito em seu contracheque e conta bancária e que a apelada deve ser condenada ao pagamento dos valores que ele vem suportando.
Destaca que a partilha dos bens não deve ocorrer de forma igualitária entre as partes. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 31090644), a apelada sustenta que a tentativa do apelante de excluí-la da partilha dos bens do casal representa má-fé processual, buscando reverter decisão que aplicou corretamente a legislação civil vigente. Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que determinou a partilha igualitária dos créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e veículo, e condenou o apelante ao ressarcimento de metade do valor do aluguel do imóvel à apelada, desde a data do ajuizamento da ação, até a efetiva partilha, conforme preço de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença.
As partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Acerca do tema, dispõe o Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Afirma a parte apelante que o imóvel foi adquirido com valor do empréstimo consignado mais um consórcio que teria sido pago unilateralmente por si, de forma que não poderia integrar a partilha. Ocorre que não demonstrou a parte apelante que os bens foram adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a si ou em sub-rogação dos bens particulares, de forma que correta a inclusão na partilha.
Como bem destacado na sentença, “as partes juntaram contrato de aquisição de imóvel no id 122272922 e consórcio de veículo no id Num. 122273680, todos datados da época do matrimônio, devendo ser partilhados os direitos correspondentes”. Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS – BENFEITORIAS - ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - BENFEITORIAS EM IMOVEL DO VARÃO- SUB-ROGAÇÃO- AUSÊNCIA DE PROVAS- PARTILHA DEVIDA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO CASAMENTO- PARTILHA. EMPRÉSTIMO FEITO POR UM CÔNJUGE AO OUTRO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO CASAL- NÃO COMPROVAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA- PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENETO DO RECURSO. - A sentença decidiu de acordo com os pedidos formulados pelas partes, razão pela qual não pode ser considerada extra petita. Preliminar rejeitada. - Não é cabível a partilha de benfeitorias realizadas pelo casal em imóvel de propriedade de terceiro, o que deve ser buscado em ação própria, na qual este seja parte, conforme entendimento desta 4ª Câmara.
Exclusão da partilha das benfeitorias assim realizadas. - Presume-se o esforço comum do casal na aquisição de bens durante o casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo ônus processual probatório daquele que sustenta a incomunicabilidade a demonstração de que incidem as exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. - Devem ser partilhadas as benfeitorias edificadas pelo casal, no curso do casamento, em imóvel de propriedade do autor, se não há provas da alegada sub-rogação em dinheiro da venda de outro imóvel, de sua exclusiva propriedade, e que sequer foi individualizado na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do varão e proprietário do imóvel.
Improcedência do pedido de não partilha das benfeitorias assim edificadas. As dívidas contraídas no curso do casamento presumem-se ter ocorrido em benefício do casal, e assim obrigam a ambos os cônjuges. Procedência em parte do pedido. As dívidas para serem partilhadas devem estar objetivamente demonstradas por documento ou provas que permitam conhecer a sua natureza, valores, datas e condições de seus pagamentos, sob pena de não poderem ser partilhadas.
Improcedência do pedido. O apelante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica, impondo-se o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.211611-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PEDIDO DE PARTILHA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE - INDEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A PARTILHA DO IMÓVEL. - Em se tratando de casamento contraído na constância do Código Civil de 2002, pelo regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na sua constância, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade. - Considerando a presunção absoluta de que os bens tenham sido adquiridos pelo casal, somente com prova cabal de que o imóvel foi adquirido com fortuna exclusiva de uma das partes é que deve ser excluído da comunhão, consoante prevê o art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil brasileiro. - O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros reveste-se de caráter assistencial, em atenção ao princípio da solidariedade familiar e em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, encontrando-se subjacente ao dever legal de mútua assistência. - Compete ao cônjuge ou companheiro que reclama pensão alimentícia fazer prova suficiente de suas necessidades. - Não evidenciadas circunstâncias que indiquem a impossibilidade de prover o autossustento através do trabalho, rejeita-se o pedido de fixação de alimentos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103945-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024 – Realce proposital).
Quanto a tese da parte recorrente de que não houve proporção na partilha e que a mesma deve ser anulada, verifica-se que não merece acolhimento, tendo em vista que a sentença observou a proporcionalidade, expressamente prevendo que “cabe a cada divorciando o percentual de 50% considerando que se trata de regime de bens de comunhão parcial, conforme id 122273684”. Desta feita, tendo sido os percentuais iguais da partilha a ser dividida entre as partes, não há que se falar em desproporcionalidade.
No que atine ao pedido para que os valores pagos posteriormente do consórcio não ingressassem na partilha, pois a separação de fato foi em 2024, a decisão de primeiro grau também não merece reforma, na medida em que estabeleceu que “Uma vez que os bens ainda não estão integralmente quitados e são objeto contratos com pagamento em parcelas, as partes deverão dividir os créditos e débitos respectivos”.
Assim, os débitos também foram divididos entre as partes, devendo tudo ser apurado em liquidação. Importa destacar, por fim, que a tese da parte recorrente de que o imóvel não pode ser incluído na partilha pois se trata de escritura particular e, portanto, não pertence ao casal, mas sim a terceiro, revela-se incompatível com sua proposta de acordo formulada em contrarrazões no ID 31089214, onde inclui o bem para que a partilha seja amigável, se tratando, pois, de inovação recursal, não podendo ser apreciada em sede de apelo, sob pena de supressão de instância.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 7 de Julho de 2025.