PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802461-08.2026.8.20.5129 Promovente: ISLAIANY SIQUEIRA SILVA DAS CHAGAS Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado." Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora recebeu as chaves de sua residência em 31 de março de 2026 e, buscando regularizar imediatamente os serviços essenciais indispensáveis à moradia digna, realizou, em 10 de abril de 2026, solicitação formal de ligação de energia elétrica junto à empresa RÉ.
Todavia, mesmo após o decurso do prazo inicialmente informado pela concessionária, a ligação não foi realizada. Ao buscar esclarecimentos, a Autora foi surpreendida pela alegação de que o imóvel ainda constaria “em obra” e que inexistiria poste em distância adequada para viabilização da ligação, apesar de a residência já se encontrar apta à habitação. Diante da omissão da concessionária e da urgência da situação, a Autora realizou solicitação emergencial para atendimento prioritário, tendo sido informada de que uma equipe compareceria ao local no prazo de até 6 (seis) horas.
Contudo, novamente, nenhuma providência foi adotada pela RÉ. Não bastasse a completa ausência de solução, a Autora precisou dirigir-se presencialmente à unidade da COSERN, ocasião em que, mesmo após relatar toda a situação e demonstrar a urgência do caso, foi informada de que nada poderia ser feito, sob a justificativa reiterada de que a unidade ainda constava como “em obra” no sistema interno da empresa.
Ocorre que tal alegação jamais correspondeu à realidade fática. A residência encontrava-se plenamente concluída e apta para ocupação, circunstância que se comprova não apenas pelas condições do imóvel, mas também pelo fato de que algumas residências vizinhas, situadas no mesmo condomínio, já possuíam fornecimento regular de energia elétrica, permanecendo apenas a unidade da Autora sem ligação.
8. Mesmo diante desse cenário, no dia 24 de abril de 2026, após nova ida presencial à concessionária, a única providência oferecida pela RÉ foi a realização de um novo contrato de solicitação de ligação, prometendo que, desta vez, o fornecimento seria efetivado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Novamente, porém, a concessionária descumpriu integralmente o prazo fornecido, perpetuando a situação de completo abandono e desrespeito ao consumidor.
Ao entrar em contato para solicitar prioridade no atendimento, a Autora recebeu mais uma vez a mesma justificativa genérica e contraditória, sendo informada de que o imóvel ainda estaria “em obra”, apesar de toda a realidade demonstrar justamente o contrário. A negligência da RÉ ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente direitos fundamentais da Autora e de sua família. Isso porque a Demandante necessita desocupar imediatamente o imóvel onde atualmente reside, em razão de tratar-se de imóvel locado que já possui novo inquilino aguardando a entrega.
Em outras palavras, a Autora encontra-se em situação de extrema aflição, sendo compelida a realizar mudança para uma residência sem energia elétrica por culpa exclusiva da concessionária, mesmo após inúmeras tentativas administrativas de solução. A situação se torna ainda mais grave diante do fato de que a Autora possui duas crianças pequenas, sendo um bebê de apenas 2 (dois) anos de idade e outra criança de 5 (cinco) anos, circunstância que evidencia a absoluta essencialidade do serviço e a urgência da regularização do fornecimento de energia elétrica.
Toda a conduta da RÉ vem causando profundo desgaste emocional, psicológico e físico à Autora, que já se encontra completamente exausta diante da sucessão de promessas descumpridas, da ausência de solução concreta e do sentimento de impotência perante a falha abusiva da concessionária em prestar serviço público essencial, adequado e eficiente.
14. Diante de todo esse cenário de descaso, omissão e sucessivos descumprimentos por parte da concessionária RÉ, não restou alternativa à Autora senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado seu direito ao fornecimento de serviço público essencial, indispensável à sua dignidade, moradia e subsistência familiar, especialmente diante da presença de duas crianças pequenas em seu núcleo familiar e da urgência concreta da situação vivenciada.” Ao final, formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para compelir a requerida a proceder, imediatamente, à ligação da energia elétrica da residência da autora, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC, em valor a ser arbitrado por este Juízo” Consultando os autos observo que a parte autora não teve a devida ligação de energia em imóvel residencial de sua propriedade pela concessionária de energia elétrica responsável.
Contudo, conforme narrado pela parte requerida, o referido serviço já foi realizado, após procedimento de verificação de segurança instaurado, circunstância que esvazia o interesse processual quanto ao provimento liminar pleiteado. Com efeito, verifico a perda superveniente do objeto da tutela antecipada requerida, porquanto a parte ré informou a efetivação do serviço no curso do feito, restando satisfeita a ligação da energia elétrica do imóvel da parte autora.
CUMPRA-SE.
1 - Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)