Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802461-69.2025.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802461-69.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DANTAS SOBRINHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 11 de agosto de 2026. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802461-69.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA DANTAS SOBRINHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DANTAS SOBRINHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco, e que, constatou descontos mensais sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIO I.” Sustenta, ainda, não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Em decisão proferida no ID nº 174219942 foi deferida a gratuidade judiciária, todavia indeferida a tutela de urgência pleiteada. Regularmente citada, a instituição financeira ofereceu contestação (ID nº 176229243).
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no ID n° 176322731. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 183739785), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora nada requereu, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da requerente.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte demandada para designação de audiência de instrução e julgamento, pois a prova oral revela-se desnecessária e inócua ao caso, uma vez que seu resultado nada acrescentaria à solução da controvérsia. O impasse permaneceria, diante das sucessivas negativas da parte autora em reconhecer a contratação da tarifa impugnada. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802461-69.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA DANTAS SOBRINHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida. Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
HÁ, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação. No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas. Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. A preliminar referente a conexão também deve ser afastada. Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são similares. Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos. Foi suscitada também a preliminar de prescrição. Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie. Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 29/12/2025, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 29/12/2020.
Quanto à prefacial de mérito da decadência, tenho que esta afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que os descontos das parcelas renovam-se a cada mês, o prazo decadencial para ajuizamento da ação também, não havendo que se falar em perecimento do direito.
2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS:
1. Se a parte autora celebrou os contratos discutidos nos autos (PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIO I).
2. Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito.
3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC.
4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item
3. P.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que não assiste razão à parte autora. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, no seu art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovada que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo descontados valores acerca de tarifa bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”, conforme demonstram os extratos que acompanham a inicial (ID’s nº 173666930, 173666932, 173666933, 173666936, 173666938 e 173666940).
No entanto, verifica-se nos referidos extratos que a autora utilizava a conta bancária para empréstimos, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício). Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006).
No caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e a realização de descontos automáticos em conta-corrente, tendo em vista a utilização da conta para operações como empréstimos. Verifica-se que a autora não utiliza a conta exclusivamente para o recebimento do benefício e realização de saques, mas também para diversas outras finalidades, evidenciando o uso de serviços bancários não essenciais.
Tal constatação é reforçada pelos descontos identificados sob as rubricas,
1) EMPRESTIMO PESSOAL e
2) LIB EMPRESTIM/FINANCIAM, conforme extratos acostados aos autos. Dessa forma, a utilização da conta para operações diversas, notadamente contratação de empréstimos, afasta a alegação de uso exclusivo para fins essenciais, legitimando a cobrança de tarifas. A partir dessa constatação, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, mesmo diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Saliento que o TJRN e a TR têm jurisprudência firmada nesse mesmo sentido, destacando-se os recentes julgados abaixo transcritos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024).
BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRORECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVAADVOGADO: DR. ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVARELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA. ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV). O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", afastando o pedido de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança das tarifas bancárias mencionadas é indevida, considerando o uso da conta bancária pelo consumidor exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e atos de terceiros está disciplinada pela Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuitos internos no âmbito de operações bancárias.
5. Conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança e ao consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
6. A análise dos extratos bancários revelou que o consumidor utilizava a conta para diversas finalidades além do recebimento do benefício previdenciário, incluindo pagamentos eletrônicos, empréstimos, cartão de crédito, título de capitalização, depósitos e saques acima do limite do pacote essencial.
7. Considerando o uso da conta para transações além da movimentação básica de benefícios previdenciários, a cobrança das tarifas bancárias impugnadas não configura prática abusiva ou indevida.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrado que a conta é utilizada para outras finalidades além do recebimento de benefícios previdenciários, afastando a configuração de ato ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrado que a conta é utilizada para transações além do recebimento de benefício previdenciário.
3. Não há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira comprova a adesão do consumidor a serviços que ultrapassam os limites do pacote essencial gratuito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Rel.
Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 09.12.2024, pub. 13.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801882-58.2024.8.20.5120, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025). Por fim, observa-se que a cobrança da tarifa mensal não se revela abusiva, pois se refere a um conjunto de serviços que poderiam ser cobrados individualmente, o que resultaria, inclusive, em maior ônus à consumidora.
A tarifa única traduz uma forma economicamente mais vantajosa ao titular da conta, e seu pagamento se dá em contrapartida a serviços efetivamente disponibilizados e, conforme o caso, utilizados. Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira a demandada a transformação de sua conta para uma sem tarifa.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se os autos. P.R.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)