PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802462-27.2025.8.20.5129 Polo ativo ANDRIELLE PAMELA GONZAGA DE SOUZA Advogado(s): JOAO PEDRO CARDOSO Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON RECURSO INOMINADO Nº 0802462-27.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ANDRIELLE PAMELA GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO: JOAO PEDRO CARDOSO RECORRIDA: CLARO S.A.
ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NAS FATURAS E O DOMICÍLIO REAL DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO OU ORIGEM DE PAGAMENTOS ANTERIORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO RESTRITO ÀS PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO. AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ANDRIELLE PAMELA GONZAGA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta em desfavor da CLARO S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANDRIELLE PAMELA GONZAGA DE SOUZA em face de CLARO S.A.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Recebeu uma notificação em seu celular informando a existência de uma pendencia financeira. Ao conferir o conteúdo da mensagem, foi surpreendida ao constatar que seu nome havia sido negativado junto aos órgãos de proteção ao credito. Estarrecida com a situação, verificou existência de uma pendencia junto a empresa Claro, no valor de R$ 130,24 (contrato: 157553420-157553420005 e fatura: 157553420005).
Jamais teve qualquer vínculo jurídico com a parte ré, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente." Ao final, a parte autora requereu: “(f) a procedência dos pedidos para a. declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar; b. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais”.
Contestação de CLARO S.A, ID 157434373, na qual asseverou: "II. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA: atendendo ao princípio da eventualidade, que de forma subsidiária ao acolhimento da tese defensiva, seja declarada a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito informou acerca da licitude da cobrança, pois: Foi localizado como sendo objeto da ação o contrato nº 157553240, atrelado à linha móvel nº (84) 99417-4963, habilitada em 31/10/2022.
Atualmente, a linha esta cancelada por inadimplência, em razão de um débito no valor de R$ 130,24, decorrente do não pagamento das faturas com vencimento em abril a setembro de 2023. A requerida acosta aos autos o contrato do serviço objeto do feito, devidamente assinado pela parte autora, bem como acompanhado do documento de identificação da cliente, o que comprova que efetivamente houve a contratação do serviço pela demandante, não havendo nenhuma razão para tratar o caso como fraude.
Ademais, foi localizada a biometria facial da autora, no momento da contratação. Não restam dúvidas que foi a própria autora quem assinou o contrato juntado aos autos. O endereço de instalação do contrato é o mesmo que a parte indica como sendo seu na qualificação inicial. A autora chegou a efetuar o pagamento das 4 primeiras faturas geradas para o contrato e sempre esteve ciente de que deveria arcar com os valores liberados pela requerida em forma de franquia e pela utilização dos serviços.
Da inexistência de restrição cadastral do nome da parte autora – Plataforma SERASA LIMPA NOME. O comprovante anexado na inicial demonstra apenas a existência de CONTA ATRASADA e não de negativação. Conforme documento oficial emitido pelo SERASA, datado de 28/04/2021 (íntegra em anexo), a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento.
As ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma, não devem ser confundidas com a inscrição no Cadastro de Inadimplentes. Considerando o documento oficial expedido pelo SERASA, é evidente que não há o que se falar em ofensa ao art. 43, §5º1 , do CDC, razão pela qual a requerida não possui qualquer dever indenizatório com a parte autora." Réplica à Contestação, ID 160258685.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A parte autora não requereram a produção de outras provas. A requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, todavia, ante os documentos apresentados, é despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, e expedição de ofício ao SERASA, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Analiso as preliminares. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia para apuração da assinatura aposta no contrato, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, afirma desconhecer a suposta dívida.
Em contestação, a ré alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de contratação de serviço válida, pois existe contrato entre a parte demandante e a Requerida , ID 157434373. A controvérsia reside na inscrição indevida e validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora anexou um print de tela, sem qualquer código e/ou autenticidade das informações ali prestadas, de modo que o que foi anexado não é extrato de balcão do SPC/SERASA.
Observo, que na verdade, o nome da parte requerente não foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, mas sim no cadastro interno do SERASA, no caso, no SERASA LIMPA NOME, ao qual o público em geral não tem acesso. A anotação no SERASA LIMPA NOME não se confunde com cadastro tradicional de inscrição indevida por negativações. O Serasa tem um cadastro diferenciado onde ficam registradas as dívidas não pagas.
Tal cadastro não disponibiliza aos lojistas ou ao mercado em geral a consulta às anotações de dívidas ali contidas, as quais não configuram "negativações" do nome do consumidor, pois podem ser visualizadas apenas por ele próprio, após realização de cadastro individual para consulta, a fim de negociá-las em momento mais oportuno. O SERASA LIMPA NOME não se trata de inserção do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, desta forma se a parte autora for efetuar uma compra financiada não aparecerá tais dívidas com a ré, por não ser negativação de dívida.
Portanto, o cadastro SERASA LIMPA NOME não se confunde com cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de cobrança interna, que não tem publicidade, apenas disponibiliza informações sobre renegociações de dívidas para o próprio devedor. Assim, no caso dos autos, a autora não comprovou, de qualquer forma, que o réu tenha cometido excessos vexatórios no exercício do seu direito de cobrança, aliás, nem comprovou que recebeu efetivamente cobrança.
Ora, é fato notório que as plataformas "Serasa LimpaNome" e "Acordo Certo" não são de acesso público, logo, não ensejam publicidade a terceiros e consistem somente em um portal que possibilita a negociação e quitação de dívidas pendentes entre as partes envolvidas, ou seja, são acessíveis apenas pelo credor e devedor para autocomposição. No que pertine a contratação, restou comprovado existência de contrato entre as partes, com faturas emitidas no período compreendido entre dezembro de 2022 a julho de 2023 (ID 157434374 a 157435588), inclusive, a biometria da requerente tem semelhança a foto no documento de identificação anexado com a petição inicial (ID155261233).
Documento de identificação da parte autora: (...) Biometria realizada na ocasião da contratação: (...) Além disso, o endereço que consta nas faturas (ID 155261234 e 157434374) é o mesmo informado pela demandante em sua inicial. Assim, não há dúvida sobre a existência de aquisição do serviço contratado com a demandada. (...) Nessa sentido, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação com a demandada.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Ante ausência de irregularidade contratual, reconhecida a exigibilidade do crédito, ausência de prescrição da dívida, inexistência de negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente no SERASA LIMPA NOME, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado do dolo ou culpa, afronta a direito subjetivo alheio, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso concreto versa sobre pleitos de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alega que foi surpreendida com a notificação de pendência financeira e a consequente negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos, em razão de um débito no valor de R$ 130,24 (cento e trinta reais e vinte e quatro centavos), relativo ao contrato nº 157553420-157553420005.
Sustenta que jamais manteve vínculo jurídico com a empresa requerida, desconhecendo a origem da cobrança e do apontamento desabonador. O Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo a quo fundamentou a decisão no entendimento de que:
I) a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica deve ser rejeitada, ante a suficiência das provas documentais;
II) a requerida logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de telas sistêmicas, documentos de identificação e biometria facial da consumidora;
III) o documento anexo à exordial demonstra que a anotação ocorreu na plataforma de renegociação “Serasa Limpa Nome”, a qual não possui caráter público; e
IV) a inexistência de publicidade do registro afasta a configuração de ato ilícito e a presunção de dano moral. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença. Argumentou a ocorrência de erro no julgamento, sustentando que a requerida não colacionou contrato assinado, limitando-se a apresentar “prints” de tela e biometria sem certificação de data. Ressaltou, ainda, divergência gritante entre o endereço constante nas faturas e o seu domicílio real.
Defendeu que a inclusão em plataformas de renegociação configura cobrança indevida e gera dano moral in re ipsa, independentemente da visibilidade a terceiros. A recorrida, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui apenas ambiente restrito para negociação de dívidas, não sendo acessível a terceiros nem interferindo no score de crédito.
Asseverou que as provas apresentadas, incluindo a biometria facial, são aptas a demonstrar a higidez do vínculo contratual e que a conduta da empresa se pautou no exercício regular de direito.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passa-se à análise do mérito recursal. No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo contra a sentença recorrida no que tange à improcedência da pretensão de declaração da inexistência do débito e de indenização por danos morais. Argumentou, em síntese, que jamais firmou contrato com a empresa recorrida, apontando a fragilidade das provas sistêmicas apresentadas e a divergência entre o endereço constante nas faturas e o seu domicílio real, o que tornaria a cobrança do débito de R$ 130,24 (cento e trinta reais e vinte e quatro centavos) manifestamente indevida.
Inicialmente, registre-se que a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável a análise do feito sob a ótica da Lei nº 8.078/90, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma. Compulsando o acervo probatório, assiste razão à recorrente no que concerne à inexistência da relação jurídica.
Embora a operadora recorrida tenha colacionado telas sistêmicas e uma imagem de biometria facial, tais elementos, isoladamente, não possuem o condão de comprovar a higidez da contratação sob o crivo do contraditório. Observa-se que a empresa não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, seja por meio físico ou eletrônico certificado, limitando-se a registros unilaterais. Ademais, sobressai o erro de fato na sentença ao ignorar a divergência de endereços: enquanto a autora reside no número 116 da Rua Nossa Senhora do Ó, as faturas foram emitidas para o número 2.345 da mesma rua.
Tal cenário de fragilidade probatória é acentuado pela ausência de comprovação de que a recorrente tenha, de fato, usufruído do serviço ou efetuado pagamentos anteriores, conforme alegado pela recorrida, pois essa não colacionou aos autos comprovantes de quitação que vinculassem o adimplemento à pessoa da autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, diante dos elementos apontados acima, impõem-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito.
Contudo, no que tange à reparação extrapatrimonial, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Da detida análise dos autos, especificamente dos documentos de Ids. 37614736 e 37614737, observa-se que não restou comprovado que a autora teve seu nome efetivamente inscrito nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) com publicidade a terceiros. Os registros constantes referem-se exclusivamente às plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, as quais se caracterizam como ecossistemas de negociação de dívidas, não possuindo a natureza de anotação negativa pública com efeitos de restringir o crédito perante o mercado em geral.
Dessa forma, a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal orienta-se no sentido de que a mera oferta de descontos ou a inclusão de pendências financeiras em plataformas de renegociação não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. Para a configuração da responsabilidade civil em tais hipóteses, far-se-ia necessária a comprovação de abalo à honra ou violação a direito da personalidade que extrapolasse o âmbito ordinário do dissabor cotidiano, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
A mera cobrança indevida ou a disponibilização de propostas de acordo em ambiente restrito ao consumidor, desacompanhada de publicidade negativa ou de comprovada situação vexatória, não justifica a concessão de verba indenizatória. Vejamos:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISTINÇÃO DE PLATAFORMA DE RESTRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJRN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO 0801784-36.2025.8.20.5121, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 27/11/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA MANIFESTAMENTE QUITADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REJEIÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ABALO EM RAZÃO DA COBRANÇA E REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITA À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MÓDULO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO 0803233-20.2025.8.20.5124, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 27/11/2025). Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito objeto da lide, determinando que a CLARO S.A. proceda à exclusão de qualquer registro referente a tal dívida nas plataformas de negociação de dívidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resta mantida a improcedência quanto ao pleito de danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2026.