PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802463-66.2020.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CERRO CORA
DECISÃO
Tratam os autos de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantias certas em favor dos exequentes. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CERRO CORA a implantar o abono de permanência da parte autora bem como pagar em favor da parte autora, o Abono de Permanência desde 23/06/2019 até a data da solicitação/requerimento de aposentadoria.
Em seguida, o Município interpôs recurso. Em resposta, a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou o pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, com o cumprimento da obrigação da fazer, os requerentes apresentaram execução no montante de R$ 68.422,68, sendo: R$ 62.202,44 do principal e R$ 6.220,24 de honorários de sucumbência.
Citado, o demandado consentiu com os cálculos. Após vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art.
13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o executado consentiu com os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso, no tocante ao montante principal, se amolda a expedição do Precatório, uma vez que ultrapassa o valor do teto previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 853/2018, inexistindo renúncia de valores nos autos.
Quanto aos honorários de sucumbências, estes serão pagos por meio de RPV, pois os valores não ultrapassarem o teto do maior benefício previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 853/2018. No tocante ao pedido de aplicação de multa de 10% ante descumprimento, registro que o art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o valor de R$ 68.422,68, sendo: R$ 62.202,44 do principal e R$ 6.220,24 de honorários de sucumbência, a ser pago por meio de RPV, conforme planilha de id. 163278248. Determino, outrossim, a inclusão de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo da presente demanda, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações:
I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 62.202,44 devido para a parte autora/exequente FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA (PRECATÓRIO) e R$ 6.220,24 devido a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 (RPV) – Sendo optante do SIMPLES NACIONAL não há dedução de IR.
III) Natureza do crédito: valor principal é ALIMENTAR e, dos honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica é COMUM.
IV) Referência do crédito: INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
V) Data-base do cálculo: SETEMBRO/2025. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte. Preclusão nesta decisão, determino a expedição de Precatório, observadas as disposições legais.
Ademais, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos. Quanto a expedição do RPV (honorários de sucumbência) determino: a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório. Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito