O casamento foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens,
conforme certidão de casamento anexa aos autos.
Em audiência de conciliação, as partes acordaram sobre a partilha do
veículo Fiat Palio EX, Placa MXK 1050, Ano 1998/1999, Cor Cinza, Chassi
9BD178296W0766907, com a requerida renunciando à sua parte em favor
do requerente.
Quanto aos demais bens, o requerente listou na petição inicial:
Imóvel situado na Rua Rosa Iracema, nº 68, Jardins, São Gonçalo do
Amarante/RN, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Televisão LG 32'.
Ventilador Mondial.
Ventilador Cadence.
2 camas de solteiro e 1 cama de casal simples.
3 guarda-roupas (sendo 1 novo e em bom estado).
Fogão continental 4 bocas.
Máquina de Lavar Brastemp modelo BWC 11A/220v.
A requerida, devidamente citada e intimada para apresentar
contestação, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação,
tornando-se revel. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo
Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor,
desde que não haja prova em contrário ou que os fatos não sejam
inverossímeis ou contrários à lei.
No que tange ao imóvel financiado, o requerente pleiteou a partilha
dos direitos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário e suas
obrigações.
Além disso, o requerente alegou ter arcado sozinho com as parcelas do
financiamento no valor de R$ 505,32 (quinhentos e cinco reais e trinta e
dois centavos) desde janeiro de 2024, data da separação de fato,
requerendo a dedução de metade desses valores do quinhão da requerida.
Tal dedução não é possível. A meação atinge somente os valores pagos
no período da união. Os valores pagos após o período da união aproveitam
somente quem realizou o pagamento.
Os demais bens móveis listados na petição inicial também foram
adquiridos na constância do casamento e, portanto, integram o
patrimônio comum do casal, devendo ser partilhados igualmente, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Com relação à partilha do imóvel, verifica-se que ele é objeto de
financiamento e, portanto, ainda não pertence ao casal, não sendo
possível partilhá-lo (id. 155261664). Quanto aos direitos pessoais
envolvendo o contrato, cabe apenas a compensação de 50% do valor das
parcelas quitadas quando da separação de fato. Considerando que o
contrato está em nome do requerente, ele permanece com os direitos
aquisitivos, mediante a indenização do valor da meação.
Acontece que, não há provas sobre quantas parcelas foram pagas e os
seus respectivos valores.
Apesar disso, as partes poderão demandar a compensação nas vias
ordinárias. Caso uma das partes tenha interesse em permanecer com o
imóvel, caberá a ela indenizar a outra parte com relação aos 50% do valor
das parcelas quitadas quando da separação de fato, além de assumir o
pagamento das demais parcelas.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado no id. 165012502 e, no
mais, julgo procedente o pedido de partilha dos demais bens adquiridos
na constância do casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada um dos cônjuges, quais sejam: a) Os direitos e obrigações
decorrentes do contrato de financiamento imobiliário do imóvel situado
na Rua Rosa Iracema, nº 68, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN ficarão
com o requerente e serão partilhados, a razão de 50% para cada cônjunge,
os valores das parcelas do financiamento pago durante a união, devendo o
requerente indenizar a requerida neste montante; b) 50% do valor dos
bens móveis para cada cônjuge (Televisão LG 32'; Ventilador Mondial;
Ventilador Cadence; 2 camas de solteiro e 1 cama de casal simples; 3
guarda-roupas; Fogão continental 4 bocas; Máquina de Lavar Brastemp
modelo BWC 11A/220v).
Diante a sucumbência mínima do autor e da revelia, condeno a ré nas
custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% do valor do proveito econômico do autor (meação), a ser apurado em
liquidação, em razão da ausência dos valores dos bens e direitos
partilhados.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias
sem que haja nenhum requerimento de liquidação ou cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. B. D. O.
Advogado
ALEX BRITO DE OLIVEIRA (OAB 11595/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802464-94.2025.8.20.5129
REQUERENTE: F. K. M. D. S.
REQUERIDO: L. D. S. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Assim, recebo a petição inicial. Imponho o Segredo de Justiça ao presente feito, na forma do
art. 189, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual
adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e
relacionado com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão
indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
A. B. D. O., F. K. M. D. S.
Advogado
ALEX BRITO DE OLIVEIRA (OAB 11595/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802464-94.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 24/09/2025 ás 10h40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. B. D. O.
Advogado
ALEX BRITO DE OLIVEIRA (OAB 11595/RN)
Processo 0802464-94.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.