PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802467-15.2025.8.20.5108 Promovente: MANOEL FLORENCIO DE QUEIROZ NETO Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação em que o autor, servidor aposentado no cargo de Assistente Técnico em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), requer que seja o demandado condenado ao pagamento das diferenças salariais dos meses de Janeiro e Fevereiro/2022, com acréscimo de correção monetária e juros, decorrentes da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração pela LCE n. 694/2022.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar arguida sobre a falta de interesse processual. É que em relação as verbas pretendidas não se pode exigir que o demandante acione primeiramente o demandado administrativamente, quando este deveria, acaso as verbas fossem devidas, proceder aos pagamentos de forma automática, sendo prescindível que o autor provocasse a Administração mediante o protocolo de requerimento administrativo.
Ademais, o fato de o ente público ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Desse modo, não há falar em ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. Passo, então, à análise do mérito.
A Lei Complementar Estadual n. 694, de 17 de janeiro de 2022, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), dispondo, em seu art. 47, que entrava em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu no dia 18/01/2022, na Edição n. 15.100 do D.O.E/RN. Referida LCE n. 694/2022 expressamente revogou a LCE n. 333/2006 (antigo PCCR), estabelecendo que todos os servidores efetivos, já enquadrados no plano de cargos anterior, deveriam ser reenquadrados automaticamente conforme o Anexo IV, nos termos do art. 12: Art.
12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma:
I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF);
II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM);
III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). No caso posto, tratando-se o autor servidor aposentado no cargo de Assistente Técnico em Saúde, que integra o Anexo I da aludida LCE n. 694/2022, somente teve seus proventos do cargo efetivo implantado no mês de Março/2022, sem qualquer registro financeiro de pagamento das diferenças salariais dos meses anteriores (Janeiro e Fevereiro/2022), consoante se verifica da ficha financeira acostada aos autos.
Destaque-se que a Lei Complementar Estadual n. 308/2005 (que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o IPERN/RN) assegura à parte autora a percepção do reajuste, na mesma data e proporção dos servidores da ativa, em seus proventos do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, segundo o disposto no art. 90: Art.
90. Os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/RN, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 89 desta Lei Complementar, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
O direito pleiteado pela parte autora, sem dúvidas, possui natureza alimentar e, em face disso, precisa ser respeitado pela Administração Pública, que não pode se furtar do correspondente pagamento, notadamente, por se tratar de pagamento de proventos de aposentadoria do servidor público em valor aquém do previsto legalmente após a vigência da lei instituidora. O recebimento dos proventos devidos é direito elementar do servidor público aposentado, assim como de qualquer trabalhador na ativa pelos serviços prestados.
Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. O ente público demandado, em sua defesa, mencionou dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 694/2022 (art. 5º,
IV – “mês de março como início de negociações para revisão anual de vencimentos”, que se destina a Gestão do PCCR – e o art.
45 – prazo de seis meses para regulamentação de temas via decreto, o que não abrange vencimentos de servidores públicos) na tentativa de demonstrar que fora estabelecido marco temporal, diverso da data da vigência (18/01/2022), para o início da implementação dos novos vencimentos dos servidores estabelecidos no Anexo IV da referida lei, o que não prospera, notadamente, quando naquela data ficou expressamente revogado o PCCR anterior (LCE n. 333/2006), conforme disposto no art. 46 da LCE 694/2022.
Limitou-se, ainda, a sustentar a incompatibilidade das disposições da Lei Complementar Estadual n. 694/2022 com a Lei Complementar Federal n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando o momento atual das finanças do Estado do RN, especialmente, por se encontrar no limite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas. Não merece prosperar tal argumento.
É que tendo sido a norma instituidora do novo PCCR dos servidores efetivos da SESAP/RN de iniciativa do próprio Poder Executivo, sua edição dependia, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e imposto pelo art. 169, §1º, I, da Constituição Federal. Desse modo, o pagamento das pretendidas diferenças remuneratórias não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que para essa hipótese não se aplica as restrições da Lei Complementar n. 101/2000, pois o constituinte não inseriu, como ressalta o capítulo da Constituição Federal que trata dos orçamentos, dentre os quais se encontra o art. 169.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais relativos a débitos de competência de exercícios anteriores não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art.
19. Acrescente-se, ainda, que a obediência aos limites prudenciais deve ocorrer no momento em que o ente público assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais por força de ordem judicial. Nesse sentido, destaco precedente da Corte Estadual de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS PELA LCE Nº 434/2010. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM BENEFÍCIO DE PENSIONISTA DO DER/RN ASSEGURADO PELA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO DO ATO NORMATIVO PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE PROCEDER AO INTEGRAL AJUSTE PECUNIÁRIO IMPOSTO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 434/2010 FACE AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, DA CF.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO QUE PRESSUPÕE NECESSARIAMENTE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §1º, I, DA CF. INÉRCIA FULCRADA NA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ASSEGURADA POR LEI. EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818856-62.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) Em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento de proventos devidos ao servidor aposentado, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou as verbas salariais vindicadas.
Com efeito, o ente público demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), no sentido de que tenha efetuado o pagamento das diferenças salariais resultantes dos novos valores dos vencimentos dos servidores efetivos da SESAP/RN, desde o início da vigência da LCE n. 694/2022, impondo-se a de procedência do pedido.
Por fim, colaciono precedentes da Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, oriundo de demandas similares versando sobre o inadimplemento de diferenças remuneratórias retroativas decorrente do pagamento de vencimento básico do servidor diverso do legalmente estabelecido, inclusive, precedente em que se analisou pedido semelhante ao destes autos, conforme as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISIOTERAPEUTA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. ENTE PÚBLICO QUE REITERAÇÃO APENAS A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO CONTIDA NA CONTESTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803041-09.2023.8.20.5108, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RESSALVA PESSOAL DO RELATOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803042-91.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença. No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023)
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias dos proventos de aposentadoria referentes aos meses de Janeiro/2022 e Fevereiro/2022, decorrente da previsão contida no art. 90 da LCE n. 308/2005, em face do reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN) promovido pela LCE n. 694/2022.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. JÁ com relação aos juros de mora, entende este juízo que devem incidir a partir da citação do ente público demandado na presente demanda, contudo, como a referida taxa já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de correção já abrange todos os consectários legais.
Sem custas processuais e honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Pau dos Ferros/RN, 24 de julho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito