PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0802467-30.2025.8.20.5103 Requerente: ANA PAULA DA SILVA Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
SENTENÇA
A parte autora acima epigrafada ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, visando obter o pagamento do terço constitucional com base em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e do art. 35 da Lei Municipal nº 1.908/2009, bem como as diferenças dos últimos cinco anos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Na oportunidade suscitou preliminar de prescrição e defendeu, em síntese, a inexistência do direito alegado.
Argumentou que férias escolares não se confundem com recesso. Sem mais provas a serem apresentadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, bem como sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
Pois bem, o cerne da questão resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos professores. Neste pórtico, é sabido que a percepção de férias é direito garantido pela Constituição Federal. Dispõe o art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Não obstante, evidente que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Currais Novos, em seu artigo 35, estabelece que: Art.
35 - Aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais e mais 15 (quinze) dias de recesso, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo único - Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Assim, não está em discussão o direito ao pagamento do terço de férias, este é incontestavelmente devido. Resta saber apenas se no caso posto em análise, tal incidência será sobre 30 dias de férias ou sobre 45 dias, incluído aí os dias de férias e de recesso escolar, conforme interpretação do art. 35 da Lei municipal nº 1.908/2009. Analisando as disposições contidas no supracitado dispositivo, ressai nítido que os professores em exercício da docência do Município de Currais Novos/RN possuem direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, possuem ainda, direito a 15 (quinze) dias de recesso.
Com efeito, sobressai que o intuito do legislador foi o de privilegiar aqueles profissionais do magistério em exercício efetivo dentro da sala de aula, como forma de incentivo, dando-lhes além dos trinta dias de “férias” previstas para todos os profissionais do magistério, outros quinze dias de “recesso” a serem gozados durante o período de recesso escolar. Desta forma, não há que se confundir férias com recesso, sendo estes institutos diferentes.
Tanto a Constituição Federal como a mencionada lei municipal asseguram ao professor a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, todavia, a legislação local é expressa em diferenciar o direito às férias do direito ao recesso, disciplinando que o acréscimo será devido apenas no primeiro caso, sobre 30 dias de férias (art. 35, parágrafo único, da Lei municipal nº 1.908/2009) de modo que não há que se falar em terço de férias sobre dias de recesso, inexistindo previsão legal neste sentido.
Deste modo, importante destacar a distinção entre os conceitos de férias e recesso. Aquelas consistem no descanso anual remunerado do professor, durante o qual não fica submetido a qualquer tarefa escolar. O segundo é uma disponibilidade remunerada, isto é, um período em que o profissional, conquanto fique sem lecionar, está disponível a participar de exames, planejamento e recuperação de alunos. Enquanto nas férias o tempo de descanso é incondicional, no recesso, que se dá nas férias escolares, em regra nos meses de janeiro, julho e dezembro, é condicionado às necessidades do Administrador.
Logo, à luz da diferenciação da natureza jurídica dos institutos “férias” e “recesso”, este poderá ser acrescido de terço constitucional apenas se houver expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual compete ao Poder Judiciário analisar cada pleito de forma específica e individualizada, observando e fazendo valer a legislação local aplicada ao caso concreto. Além disso, cumpre salientar que a remuneração, bem como direitos e gratificações, dos servidores públicos está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos.
Caso seja adotado o regime estatutário, cada ente político (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) será competente para estabelecer, por legislação própria, as normas aplicáveis aos seus respectivos servidores, bem como para instituir direitos e deveres. Nesse viés, o princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.”).
Portanto, sendo o município demandado o legitimado para versar sobre os direitos dos seus servidores públicos, não cabe a este juízo atuar como legislador positivo, interpretando extensivamente o direito local. No caso específico dos professores do Município de Currais Novos/RN, é fato inconteste que o legislador estabeleceu clara e expressa distinção entre os institutos de férias e recesso na Lei municipal nº 1.908/2009, limitando a incidência do terço constitucional apenas às férias.
Nessa linha, colaciono os julgados abaixo, de diversos Tribunais de Justiça do país:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0800431-43.2018.8.15.0271. Origem: Vara Única da Comarca de Picuí. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Rosângela da Silva Santos. Advogado: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo. Apelado: Município de Picuí. Procurador: Joagny Augusto Costa Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E DE 15 DIAS DE RECESSO ESCOLAR. DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO CORRETA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS 15 (QUINZE) DIAS RELATIVOS AO RECESSO ESCOLAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT DA CF/88. APELO DESPROVIDO. – A percepção da remuneração e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da LC nº02/2008 do Município de Picuí com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 30 (trinta) dias de férias anuais, devendo apenas sobre estes incidir o terço de férias.
Tal período, frise-se, não se confunde com o recesso escolar, havendo clara distinção na legislação municipal de regência. – Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800431-43.2018.8.15.0271, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROFESSORA MUNICIPAL. REQUER O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. O período de férias para qualquer professor, inclusive aquele que ocupa cargo em comissão, é de 30 dias corridos por ano. A Legislação, aos profissionais de educação em efetiva regência de classe, como Autora, concede 15 dias a mais de descanso, desde que coincidam com o período de "recesso" e "conforme interesse da unidade escolar".
Artigo 54 da Lei Municipal 8.133/2009. É clara a distinção feita pela legislação municipal entre os institutos das "férias" e do "recesso escolar", não havendo o que se falar em direito ao período de 45 dias de férias como alega a Autora, sendo 30 dias de férias e 15 de recesso. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0037465-69.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PROFESSOR QUE GOZA DE 30 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS E 15 DIAS DE RECESSO - EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – DISTINGUISHING NECESSÁRIO – PAGAMENTO DE 1/3 APENAS SOBRE AS FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTAS - LEGALIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando que a administração pública está sujeita à Lei, o professor do Município de Paranhos, MS, faz jus ao adicional de férias apenas sobre o período de 30 dias previstos em lei municipal, eis que a norma faz clara distinção entre os 30 dias de férias e os 15 dias de recesso, apontando que o pagamento do adicional de 1/3 dar-se-á apenas sobre as férias. Artigo 47 da Lei Municipal n. 415/2008.
II – Recurso conhecido e desprovido. (TJMS - AC: 08000570820218120044 MS 0800057-08.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 25/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR NO CÁLCULO DE FÉRIAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Cristalina em face de sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o Reclamante ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias.
2. Ocorre que é preceituado no artigo 112, da Lei Municipal n.º 1.697, de 23 de dezembro de 2013, de Cristalina-GO: ?O professor fará jus, anualmente, há (sic) trinta dias consecutivos de férias e quinze dias de recesso escolar.
3. A lei municipal em comento é clara, inclusive, em fazer a distinção entre as férias e o recesso escolar, tratando apenas dos 2 institutos em um mesmo capítulo e artigo.
4. Com efeito, sob o título férias, a lei municipal não foge à regra, pois concede o período de 30 dias, apenas, se tratando os demais 15 dias de recesso escolar.
5. Outrossim, ao contrário de outras Leis Complementares, como, por exemplo, a n.º 5.841/2010, do Município de Rio Verde/GO, que contempla o recesso escolar como férias em seu artigo 69, a lei local da cidade de Cristalina/GO não faz essa inclusão.
6. Portanto, não há possibilidade de inclusão de período de recesso escolar no cálculo de férias para efeito de incidência do terço constitucional, em face da lei local vigente no âmbito do município recorrente.
7. A propósito, colhe-se o seguinte aresto exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 6.844/86. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias.
2. Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar.
3. ?Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei? ( RMS 32.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011). Recurso ordinário improvido. ( RMS n. 43.249/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014)?.
8.
Ante o exposto CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
9. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - RI: 56707761920218090036 CRISTALINA, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Com efeito, no caso em apreço, a parte autora exerce o cargo de magistério junto ao Município de Currais Novos e encontra-se em efetivo exercício das atividades da docência, em sala de aula, fazendo jus, pois, a férias anuais de 30 dias e, outros 15 dias de recesso escolar, havendo incidência do terço constitucional apenas sobre os 30 dias de férias, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 1.908, de 17/12/2009.
Ademais, registre-se que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, não constando nos autos documentos e/ou legislação prevendo o direito sustentado, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados à inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei nº 12.153/09). Certificado o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito