PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0802468-10.2020.8.20.5129 Polo Ativo: R. J. D. S. T. Polo Passivo: J.
S. D. M. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e partilha de bens ajuizada por R. J. D. S. T. em desfavor de J. S. D. M., na qual requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a fixação de alimentos em favor da filha menor, a guarda compartilhada, além da realização de partilha do patrimônio, que consiste, em síntese, em: a) Um imóvel residencial situado na Rua São Tomé, nº 132, Loteamento Santa Terezinha II, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Para tanto, alega ter convivido em união estável com a requerida entre o ano de 2012 e outubro de 2019, advindo dessa relação uma filha menor. Sustenta que o imóvel em questão é fruto de uma desapropriação de um bem que pertencia exclusivamente à sua genitora, sendo, portanto, bem incomunicável. Decisão concedendo alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo (Id 64331289).
A ré apresentou contestação (Id 75728691), concordando com a dissolução da união estável e com o percentual de alimentos. Pugnou pela guarda compartilhada, mas com residência fixada com a genitora. No mérito da partilha, impugnou a tese de incomunicabilidade do imóvel, afirmando que a casa foi construída com esforço comum em terreno doado pela sogra e que ambos constam como beneficiários no programa habitacional.
Houve réplica (Id 77563450). Parecer do Ministério Público favorável à homologação dos pontos consensuais e procedência parcial quanto ao mérito (Id 173449895).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO – Do reconhecimento e dissolução da união estável A existência da união estável é incontroversa, tendo as partes anuído quanto à sua existência entre o período de 2012 a outubro de 2019. Os requisitos do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família) restaram preenchidos e reconhecidos por ambas as partes, restando prejudicada maior digressão sobre este ponto, devendo ser declarada sua dissolução. – Da guarda e do regime de convivência O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, deve ser a bússola norteadora das decisões judiciais.
No caso em tela, ambas as partes concordam com a modalidade de guarda compartilhada, divergindo apenas quanto ao referencial de moradia. Observa-se que a criança já se encontra adaptada à rotina e aos cuidados da genitora. Diante do contexto apresentado nos autos e visando preservar a estabilidade emocional e a referência de lar da menor, mostra-se adequado fixar a residência principal com a mãe, mantendo-se a guarda compartilhada conforme preceitua o art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
A fixação da guarda compartilhada não afasta o direito e o dever de convivência paterna, essencial para o desenvolvimento saudável da criança. Para assegurar o estreitamento dos laços afetivos, estabelece-se o seguinte regime: a) Finais de Semana: O genitor exercerá o direito de convivência em finais de semana alternados, buscando a menor no lar materno aos sábados pela manhã e devolvendo-a no domingo ao final da tarde. b) Datas Comemorativas e Férias: alternando-se Natal e Ano Novo, e garantindo-se a presença da filha com o respectivo genitor em seus aniversários e nos dias dos pais/mães. – Dos alimentos A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 229, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art.
22) impõem aos pais “... o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, ...”, também “... incumbe o dever de sustento, guarda e educação ... ” e, ainda, “... a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”, atribuindo a ambos esse sagrado dever. Assim, mesmo que um dos cônjuges possa, sozinho, tomar a si essa responsabilidade, isso não eximirá o outro de ser chamado à responsabilidade.
No presente caso, há prova do parentesco, conforme certidão de nascimento apresentada (Id 61958568), o que legitima a pretensão dos alimentos, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que dispõem: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Neste caso, o alimentando ainda é menor, sendo os alimentos justificados pelo dever de sustento, oriundo do poder familiar, além do Princípio da Solidariedade, que encontra alicerce e fundamento no texto do art. 1.694, já citado.
É certo que os alimentos se destinam a satisfazer as necessidades vitais de quem não pode prover o seu próprio sustento, tendo por pressupostos, além da existência de vínculo de parentesco, a necessidade de quem os pleiteia, a possibilidade da pessoa obrigada e a proporcionalidade, de forma a equacionar o binômio necessidade x possibilidade. O § 1º, do art. 1.694, do CC, institui o parâmetro para a fixação do valor da pensão, embasando o que a doutrina denomina de binômio necessidade-possibilidade, essencial para a equação alimentar, estabelecendo que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”.
Assim, a apreciação da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante, em cada caso, é o que estabelecerá a viabilidade dos alimentos, e o exato e justo valor da pensão alimentícia. Sendo ainda menor o alimentando e, reitere-se, submetido ao dever de sustento, advindo do poder familiar, a necessidade deste é presumida (juris tantum). Quanto à possibilidade e proporcionalidade, houve concordância das partes e quanto ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Tal montante mostra-se condizente com a realidade fática apresentada nos autos. Ademais, indefiro o pedido de adicionar desconto na folha de pagamento do requerente, ante a desnecessidade de tal medida, isto é, uma vez que o mesmo não deu indícios de inadimplência com suas obrigações. – Da partilha de bens Reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
O cerne da disputa patrimonial gira em torno do imóvel situado na Rua São Tomé.
I) Do Imóvel Residencial O autor alega que o imóvel é incomunicável por ser fruto de desapropriação de bem de sua genitora. Contudo, os documentos juntados (Termo de Recebimento de Imóvel - Programa Minha Casa Minha Vida, Id 141267466) qualificam expressamente tanto Rafael quanto Jessiane como beneficiários/donatários da unidade habitacional. Sob a égide do regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos pelo esforço comum os bens sobrevindos na constância da união a título oneroso ou por doação em favor de ambos os conviventes (art. 1.660, I e III, do Código Civil).
A inclusão de ambos no contrato do programa social reforça a intenção de comunicabilidade do patrimônio familiar. Quanto à tese de usucapião familiar (art. 1.240-A do
CC) suscitada pelo autor, esta não merece prosperar. O instituto exige abandono do lar por 2 anos ininterruptos. No caso, a união findou em outubro de 2019 e a ação foi proposta em dezembro de 2020, não restando configurado o lapso temporal necessário, tampouco restou provado o abandono voluntário e injustificado com ânimo de renúncia à propriedade. Assim, o imóvel deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes no período de 2012 a outubro de 2019. b) ESTABELECER a guarda compartilhada da menor G.S.S.T., fixando a residência principal com a genitora e assegurando o direito de convivência paterna em finais de semana alternados, alternando-se anualmente as as datas comemorativas de Natal e Ano Novo, bem como partilhado igualmente o período de férias do menor. c) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha menor no valor mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. d) DETERMINAR a partilha do imóvel situado na Rua São Tomé, nº 132, Loteamento Santa Terezinha II, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita a ambas as partes. Sem custas. Sentença com força de mandado. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)