1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802468-34.2025.8.20.5129
REQUERENTE: N. G. D. C.
REQUERIDO: A. B. D. C. S.
DECISÃO
Vistos etc.
N. G. D. C. ajuizou ação de substituição de curador c/c declínio de competência e
tutela de urgência em face de A. B. D. C. S..
A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial
(art. 43, CPC).
A regra da estabilização da competência visa proteger a parte, evitando-se a alteração do
lugar do processo.
O requerimento de substituição de curador deve ser processado perante o próprio juízo de
família no qual tramitou a ação de interdição, neste caso, a 2ª Vara da Comarca de João Câmara/
RN (id. 155269015).
Tal medida, visa resguardar o melhor interesse do curatelado.
Embora a autora alegue que a interditada, a Sra. Antônia Rosimeire da Costa, reside nesta
Comarca, a simples juntada do contrato de internação em clínica localizada nesta Comarca não é
suficiente para comprovar a sua alegação.
Para corroborar com essa conclusão, até a distribuição do presente processo, a autora não
sabia o local exato onde a interditada estava, dando a entender que ela não estava mais internada
na clínica localizada nesta Comarca (pág. 5, id. 155268567).
Desse modo, é imperioso reconhecer que o domicílio da interditada permanece o indicado no
processo de interdição registrado sob o n. 0800456-25.2025.8.20.5104, no qual, inclusive, já foi
proferida sentença que transitou em julgado (pág. 51, id. 155269015).
A escolha do foro do domicílio do curatelado visa facilitar a fiscalização da curatela pelo juiz
e garantir que a pessoa interditada tenha acesso mais fácil aos serviços e necessidades.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 2ª
Vara da Comarca de João Câmara/RN para o seu processamento e julgamento (art. 64, § 3º,
CPC).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger