Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- J. G. V., M. -. 0. P. S. G. D. A., 1. D. C. D. S. G. D. A.
- Advogado
- RAISSA ROBERTA BEZERRA MEDEIROS (OAB 20065/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0802471-23.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: J.
G.
V.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revogação de Medida Protetiva de Urgência, formulado pelo requerido, devidamente qualificado. Devidamente intimada, a parte Requerente pugnou pela manutenção das medidas protetivas. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção das medidas protetivas considerando ainda existir litígio entre as partes por posse de imóvel. Relatado.
Decido. Inicialmente, convém rememorar que a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata e por tempo indeterminado de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se: “Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “ Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente pugnou expressamente pela manutenção das medidas protetivas outrora fixadas, tendo em vista que ainda continua se sentindo ameaçada pelo requerido, conforme noticiado em petitório de ID 139624658 .
Sob esse enfoque, entendo que devem ser mantidas as referidas medidas pelos mesmos fundamentos da decisão que repousa em ID 122624071
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em ID 122624071 . Ciências as partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
