PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802474-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0885319-63.2024.8.20.5001, indefere o pedido de tutela e urgência. A recorrente informa que ajuizou a ação originária em face de Vivo – Telefonica Brasil S/A, pontuando que, em 11/06/2022, firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com o Grupo Oi o qual foi adquirido posteriormente pela VIVO (Plano VIVO EMPRESAS), com prazo de fidelização de 24 meses, envolvendo 04 (quatro) linhas móveis.
Relatada que em outubro de 2023 a linha (84) 98827-1031 deixou de funcionar e a linha (84) 98803-3258, de propriedade e uso pessoal da representante legal MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES, também deixou de funcionar no dia 28 de maio de 2024, problemas que não foram resolvidos até a finalização do contrato, mesmo diante de diversas ligações. Aduz que diante da insatisfação com a prestação de serviço da operadora VIVO e diante dos prejuízos imensuráveis (cobrança do plano mensalmente e privação da utilização das linhas telefônicas), solicitou no dia 14 de junho de 2024, a portabilidade de todas as suas linhas, inclusive as supramencionadas, para a operadora CLARO, o que foi dificultado, haja vista que 02 (duas) linhas telefônicas (98803.3258 e 98827.1031) não funcionavam e com isso não conseguiam mandar a mensagem de aceite (SMS) para concretizar a portabilidade.
Destaca que “ficou vinculada ao contrato, mesmo sem a devida prestação de serviço, uma vez que das 04 linhas contratadas, apenas 02 estavam em pleno funcionamento”. Registra que foi “surpreendido com o recebimento da fatura com vencimento em 25/07/2024, no valor de R$ 4.186,08 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais), na qual foi cobrada uma multa contratual no importe de R$ 3.984,00 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais), sob a justificativa de renovação automática do contrato, apesar dos inúmeros contatos com representantes da Demandada terem sido categóricos em informar que não havia a possibilidade de renovação automática, inclusive, sempre encaminhando mensagens de aceite para o novo instrumento contratual”; e enviada nova fatura referente “ao período de 02/08/2024 a 01/09/2024, quando não havia mais sequer linhas ativas na operadora VIVO”.
Anota que “que a portabilidade da linha nº 849.***.***-46 para a operadora CLARO, foi concluída no dia 24/06/2024; o da linha nº 849.***.***-55 foi concluída no dia 25/06/2024; a linha nº 849.***.***-31 no dia 06/07/2024; e a linha nº 849.***.***-58 foi concluída no dia 17/07/2024”. Realça que, desde então, a Vivo liga todos os dias “para os números telefônicos cadastrados na base de dados ligados à empresa Demandante e à sua representante legal, efetuando cobrança excessiva e coercitiva da fatura com vencimento em 25/07/2024, no valor de R$ 4.186,08 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais), e da fatura com vencimento em 25/09/2024, no valor de R$ 5.786,08 (cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), o que vem gerando muito desconforto e constrangimento”.
Consigna que “a renovação automática de contrato de consumo é prática ilegal e vedada pela ANATEL (Resolução nº 765/2023, art. 36, §2º)”; o prazo máximo de fidelidade é de 12 meses Resolução nº 632/2014, art. 57, §1º). Afirma que “já havia manifestado expressamente o desejo de não renovar o contrato, o que reforça a ilegalidade da cobrança”. Defende como indevidas e abusivas as cobranças que vem sendo realizadas pela demandada, ressaltando o periculum in mora na possibilidade de ser inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que seja determinada à agravada que: se abstenha ou exclua as inscrições negativas em seu nome da Agravante; deixe efetuar qualquer tipo cobrança relativa às faturas discutidas nos autos; arbitre multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, e por cada descumprimento. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que a parte agravada se abstenha ou exclua as inscrições negativas em seu nome e deixe efetuar qualquer tipo cobrança relativa às faturas discutidas nos autos.
Esclareça-se que, embora se trate de contrato firmado entre pessoas jurídicas, versando sobre o plano Vivo Empresas, com eventual utilização do serviço de telefonia para incrementar a atividade da autora/agravante, esta se enquadra na condição de consumidor final, eis que é inegável sua condição de vulnerabilidade em relação à demanda/agravada. Analisando a decisão impugnada, ainda que em juízo sumário, tem-se que o entendimento exarado firma-se na premissa de que o contrato em discussão “indica que a vigência se daria por 24 meses e seria renovado automaticamente por períodos sucessivos de prazo de 24 meses” e que não haveria demonstração, pela autora, de observância do prazo de notificação de 30 (trinta) dias para que se fizesse a portabilidade, pontuando a julgadora que “ a parte autora, por sua vez, solicitou portabilidade em 14/06/2024 para contrato que venceria em 15/06/2024”.
Contudo, percebo que este entendimento não coaduna com as normas de defesa do consumidor, na medida em que por ocasião de ter a solicitação de portabilidade ter sido feita 01 (um) dia antes do vencimento do prazo se autoriza a cobrança de multa pautada em cláusula de renovação automática do contrato, que os tribunais vêm concluindo como abusiva, ao teor da exegese extraída do art. 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Além disso, conforme demonstra a agravante, “a portabilidade da linha nº 849.***.***-46 para a operadora CLARO, foi concluída no dia 24/06/2024; o da linha nº 849.***.***-55 foi concluída no dia 25/06/2024; a linha nº 849.***.***-31 no dia 06/07/2024; e a linha nº 849.***.***-58 foi concluída no dia 17/07/2024”. Sobre a abusividade da referida cláusula (renovação automática do contrato), importa registrar a jurisprudência dos tribunais pátrios, exemplificativamente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL . INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA FIXADA EM PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES . PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA . 1.Inexiste violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, quando nas razões recursais a parte apelante volta-se claramente contra a sentença atacada, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma do julgado . 2.Tratando-se de contrato de prestação de serviços de telefonia, têm-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º da lei consumerista. 3 .Consoante dispõe a Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações ?
Anatel, não é considerada abusiva a livre pactuação de prazo da vigência do contrato (fidelidade) de prestação de serviços de telefonia firmado com pessoa jurídica, desde que sejam oferecidas vantagens ao consumidor, como redução dos valores dos aparelhos negociados ou de serviços contratados e, ainda, desde que lhe seja garantida a opção de contratar dentro do prazo de 12 (doze) meses. 4.A fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originariamente, de modo que afigura-se abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória.
5 . Na espécie, reconhecida a renovação automática da cláusula de fidelização, está caracterizada a prática abusiva, razão pela qual não há que se cogitar em pagamento da multa rescisória ou devolução de qualquer outro valor por parte da consumidora. 6.O reconhecimento do direito do consumidor à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é medida inafastável em conformidade com que estabelece o art. 42, do CDC . 7.Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11º, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 50114950620228090083, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) – destaque acrescido Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de resolução contratual e inexigibilidade de débito c.c . consignação em pagamento. Sentença de procedência. Relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Cobrança de multa pela quebra do prazo de fidelização . Inadmissibilidade. Falta de anuência da consumidora sobre a renovação do contrato de prestação de serviços de telefonia. Renovação automática do contrato, ademais, que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização. Abusividade configurada. Inexigibilidade do débito e consignação do valor incontroverso admitida. Recurso desprovido, com observação.
É inegável a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento desta Câmara que a empresa, quando utiliza os serviços para desenvolvimento de suas finalidades não os repassando a terceiros, tem a proteção da Lei 8.078/90. Competia à ré demonstrar que a empresa-autora consentiu com a renovação da prestação de serviços de telefonia por igual período da anterior, ônus do qual não se desincumbiu, sendo necessária a anuência do consumidor para a formação da relação jurídica.
De todo modo, a multa somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período de fidelização inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações. Mesmo em caso de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, o que se mostra abusivo. É o que se extrai do teor do artigo 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Assim, mostra-se inexigível o débito cobrado a título de multa por quebra de fidelização, determinando-se a resolução contratual, conforme consignou a r. sentença, sendo de rigor a procedência da demanda declaratória. (TJ-SP - AC: 10309084320208260577 SP 1030908-43.2020 .8.26.0577, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/07/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) – destaque acrescido.
Diante disso, compreendo que a posição adotada na decisão agravada, a princípio, não coaduna com a disciplina do art. 47 do Código Consumerista, segundo o qual, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Com isso, resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, estando o periculum in mora igualmente presente diante dos efeitos advindos da possível negativação da autora nos órgãos restritivos de crédito em decorrência de cobrança aparentemente indevida.
Somado a isso, não vislumbro periculum in mora inverso ou mesmo risco de irreversibilidade da tutela a ser deferida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para que, até decisão final do presente agravo de instrumento, a parte agravada se abstenha ou exclua as inscrições negativas em seu nome da Agravante, bem como deixe efetuar qualquer tipo cobrança relativa às faturas discutidas nos autos. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO