Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AVON COSMETICOS LTDA., GISELE LIMA DA SILVA VIANA
Advogados
MARIA CLEUZA DE JESUS (OAB 1509/RN), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB 16780/BA), FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR (OAB 39768/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802474-75.2024.8.20.5129 Promovente: GISELE LIMA DA SILVA VIANA Promovido: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. proposta por GISELE LIMA DA SILVA VIANA em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A parte autora, ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada que seu nome está negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexados aos autos no valor de R$ 199,68 (Cento e Noventa e Nove Reais e Sessenta e Oito Centavos), referente ao suposto contrato nº 41.***.***/6202-14, com data de inclusão em 27/06/2022. (...) Como se pode verificar, a questão é preocupante, posto que a parte autora desconhece o débito e qualquer contrato em questão, além do mais, buscou contato com a empresa, informando esse ocorrido, a fim de resolver, amigavelmente, o problema, mas esta, quedou-se inerte. ” Ao final, a parte autora requereu: "2) Seja DECLARADA a inexistência do débito com a Requerida no valor de R$ 199,68 (Cento e Noventa e Nove Reais e Sessenta e Oito Centavos), referente ao suposto contrato nº 41.***.***/6202-14, com data de inclusão em 27/06/2022, bem como a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito;
3) Que incida na condenação de danos morais, os juros moratórios a partir da data do evento danoso que se ocorreu em 27/06/2022, bem como correção monetária a partir da sentença, ambos atualizados até a data do efetivo pagamento da condenação, conforme dispõe a súmula 54 do STJ;
8) A condenação da Requerida a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, no montante de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) por Vossa Excelência, levando em consideração a capacidade financeira da Requerida, bem como para desestimular a ocorrência de novos ilícitos a outros consumidores.” A parte ré foi citada e apresentou contestação, ID140317597, na qual aduziu, em síntese, que: "1) DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Preliminarmente, requer a parte Requerida a correção do polo passivo da presente demanda, devendo constar ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.***.***/0001-24, com sede na Avenida Interlagos, n° 4.300, Santo Amaro, São Paulo/SP.
2) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte Autora é mera intermediária, que comercializa os produtos da RÉ (…) não se admitindo, portanto, que seja classificada como consumidora na relação estabelecida entre as partes." MÉRITO “a parte autora recebeu os produtos constante na campanha 14/2022, no valor de 199,68 em 02/05/2022, os valores devidos decorrem da relação comercial existente entre as partes, tendo a RÉ cumprido sua prestação e, portanto, cabendo à parte Autora adimplir a sua contraprestação, nos exatos termos vigentes no contrato firmado entre as partes.
Além disso, cumpre ressaltar que a parte Autora sequer entrou em contato com a RÉ para informar qualquer irregularidade referente aos valores cobrados, ou tentar negociar a dívida ora discutida conforme documentação acostada aos autos do processo, a inscrição realizada é devida, em decorrência de débito contraído e não adimplido. Quando da inscrição, objeto da demanda, a parte Autora possuía inscrições outras, com pessoa jurídica diversa, o que de pronto, desconstrói a alegação de dano moral" Audiência de conciliação, sem êxito, ID 152064785.
Réplica a contestação (ID 151990039). É o que importa relatar.
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por isso, passo ao julgamento. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro a retificação para alterar o polo passivo, excluindo a AVON COSMETICOS LTDA. e incluindo AVON INDUSTRIAL LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-24.
Da preliminar de Retificação do polo passivo: A parte demandada em sede de contestação requereu a correção do polo passivo da demanda considerando que a Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A. Impende considerar a necessidade de correção do polo passivo da demanda, uma vez que a incorporação de uma empresa a outra implica a sucessão de direitos e obrigações pela empresa incorporadora.
Assim a Natura Cosméticos S.A. é a verdadeira responsável pela negativação e não tendo o autor apresentado qualquer oposição à substituição sendo a alteração do polo passivo medida que se impõe. Da preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor: Conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as de natureza trabalhista.
No caso dos autos, a própria ré admite que oferece produtos, o que configura atividade econômica organizada, ainda que destinada a um público específico. A limitação do público-alvo, por si só, não afasta a incidência da legislação consumerista, pois o CDC não exige oferta ampla ou irrestrita para configurar relação de consumo. Ademais, os clientes, ao utilizarem os serviços da empresa, o fazem como destinatários finais, enquadrando-se no conceito legal de consumidor (art. 2º do CDC).
Dessa forma, reconhece-se a configuração de relação de consumo entre as partes, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, bem como condenação por danos morais, sob o argumento de que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$199,68 (Cento e Noventa e Nove Reais e Sessenta e Oito Centavos), referente ao suposto contrato nº 41.***.***/6202-14, com data de inclusão em 27/06/2022.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente. Os débitos objeto da presente lide tratam-se de contrato de serviços, na modalidade de revendedor, conforme termos pactuados entre as partes. Ainda, entendeu inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano.
A controvérsia da demanda é definir se as partes firmaram contrato válido entre si, bem como se houve ou não regular inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sobretudo no que diz respeito a demonstração da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O extrato de balcão SPC/SERASA, apresentado pela parte requerente ID 124421991, comprova que não há nenhuma anotação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, não há nenhuma anotação, conforme se observa: Quanto a existência do contrato, não há dúvida que a parte demandante firmou contrato com a parte ré, com o fim de adquirir e/ou revender produtos para terceiros, o que pode ser comprovado por meio nota fiscal em nome da autora e comprovante de recebimento dos produtos, assinado pela Requerente, ID 140317591 e 140317597: Como se extrai, no ato do recebimento dos produtos, a parte autora assina o canhoto da nota fiscal (ID 140317597).
Analisando a assinatura do documento pessoal da parte autora, é possível atestar ser a mesma pessoa A parte requerida demonstrou a existência e validade de relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara. Como já dito, a parte demandante não juntou documento que demonstre a negativação do seu nome pela ré, nos cadastros de proteção ao crédito, o extrato de balcão disse não ter apontamento.
A parte requerida não praticou ato ilícito, portanto, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado 24.É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
RETIFIQUE O polo passivo, excluindo a AVON COSMETICOS LTDA. e incluindo AVON INDUSTRIAL LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-24.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS. Com o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)