Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA BARBOSA
- Advogado
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802478-28.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, na qual a autora, servidor público integrante do magistério municipal, pretende a correção de seu vencimento básico mediante a aplicação do percentual de 14,95%, correspondente à atualização do piso nacional do magistério para o ano de 2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, inclusive com reflexos sobre adicional por tempo de serviço, 13º salário, terço de férias, evolução funcional e demais vantagens.
Sustenta sua pretensão na Lei Federal nº 11.738/2008, na Portaria MEC nº 17/2023 e na Lei Municipal nº 1.550/2010. Passo a decidir. O Município requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.324 do STF. A preliminar não merece acolhimento. Embora a matéria discutida nestes autos guarde relação com aquela submetida à repercussão geral, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a questão, tendo o próprio STF indeferido pedido nesse sentido.
Ademais, o julgamento do Tema 1.324 ainda não foi concluído, não havendo, portanto, tese vinculante definitiva a justificar o sobrestamento deste feito. Rejeito, pois, a preliminar de suspensão e passo ao exame do mérito. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de interesse processual na análise, uma vez que não há cobrança de custas em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a verificar se a atualização do piso nacional do magistério para o ano de 2023, no percentual de 14,95%, deve ser aplicada automaticamente sobre o vencimento básico da autora, que já ocupa posição específica na carreira municipal, gerando, ainda, os reflexos e diferenças postulados.
