Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SGA/DPSGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802478-83.2022.8.20.5129 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SGA/DPSGA REQUERIDO: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de comunicação de descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em prol da ofendida. As medidas supramencionadas foram decretadas por este Juízo em favor da vítima, conforme se vê do ID 82229447, sendo determinada a ordem de proibição de aproximação e contato da ofendida. No ID 82527657, consta a certidão de intimação do representado acerca da decisão retrocitada, datada de 19 de maio de 2022.
Nada obstante, no último dia 25 de julho, a vítima compareceu na delegacia de polícia para reportar o descumprimento da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência em seu favor, tendo o representado, segundo a ofendida, continuado com as perseguições e tentativas de contato, ao dirigir-se até o trabalho de sua irmã e de utilizar-se de números desconhecidos para conseguir falar com a vítima (ID 85969885).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, embora tenha reconhecido a recalcitrância do representado em cumprir as medidas, entendeu que a prisão preventiva seria medida desproporcional, tendo requerido a advertência do representado quanto à necessidade do integral cumprimento das medidas protetivas de urgência, sob pena de decretação de sua prisão (ID 86092602).
Decido. A finalidade da concessão de medidas protetivas de urgência é a atuação preventiva do Poder Judiciário com vistas a garantir a incolumidade da vítima. Como providência preliminar, costuma ser suficiente a mera expedição de ordem de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a ofendida. A maior parte dos supostos agressores se curva ao poder estatal e obedece o comando jurisdicional que lhe foi dirigido.
Contudo, uma pequena parcela não o faz. Para tratar desses recalcitrantes, o legislador promoveu alteração do tratamento jurídico da questão para, por meio da inclusão do inciso III, artigo 313, do Código de Processo Penal, autorizar a prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
