PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802479-63.2025.8.20.5129 Polo ativo MAYARA SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RECURSO INOMINADO Nº 0802479-63.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MAYARA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. REQUERIDO QUE APRESENTOU INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM REGISTRO PÚBLICO EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA QUE CONFERE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE À EXISTÊNCIA DO DÉBITO E À LEGITIMIDADE DA TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE QUE APONTA PARA A REGULARIDADE DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO
DISPOSITIVO
QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DIANTE DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIAMENTE, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MAYARA SOARES DO NASCIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL
II. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Da Inépcia da Petição Inicial. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Em contestação, o banco réu alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e o BANCO INTER S/A. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 22/03/2022, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito (ID 100592710) com o BANCO INTER S/A. Entretanto, consultando os autos, apesar da parte ré ter dito que a contratação foi regular, não juntou aos autos o instrumento contratual ou outro documento comprobatório da avença, tampouco, anexou os documentos utilizados na contratação originária com o banco cedente.
Desta forma, há de se ressaltar que o demandado não apresentou aos autos qualquer contrato celebrado entre as partes ou outra prova que justifique a cobrança dos valores impugnados pela parte autora. Ora, deveria a demandada comprovar que a transação comercial processou-se com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços. Não há como exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, posto ser extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim evidencia a fragilidade de sua defesa, sem embasamento fático ou sequer um documento que sustente suas teses, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas e da divergência das informações. Desta forma, não há como deixar de reconhecer que a parte autora foi vítima de erro por parte da empresa demandada, fundado em contrato inexistente, já que, repita-se, nenhum contrato, com a assinatura da parte, foi apresentado pelo demandado.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Conforme já explanada, entendo que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foi realizado indevidamente, já que inexistente comprovação válida da relação jurídica válida entre a parte postulante e o banco cedente, contudo, observo a existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, anterior às restrições descritas na inicial. (...) Com efeito, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com isso, caso a parte requerida tivesse praticado ato ilícito (o que não ocorreu), não caberia condenação em indenização por danos morais, posto que o nome da autora está negativado, por outras anotações anteriores.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, referente ao contrato nº 8461100000008222, no valor de R$ 391,34 e, por consequência, DETERMINAR, que a parte ré suspenda a cobrança em faturas deste respectivo contrato.Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. [...]. O presente caso versa sobre responsabilidade civil na esfera das relações de consumo, fundada em suposta falha na prestação de serviço e inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A controvérsia decorre de um débito de R$ 391,34 (trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), referente a contrato originário junto à instituição financeira BANCO INTER S/A. A ação foi ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, buscando a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais. O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
O Juízo a quo considerou que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência do débito negativado, uma vez que deixou de apresentar o instrumento contratual ou qualquer documento comprobatório da avença originária com o banco cedente. Assim, declarou a inexistência da dívida entre as partes e determinou a suspensão das cobranças. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ em razão da existência de anotação anterior legítima nos cadastros de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença. Sustentou, em síntese:
I) a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que as negativações precedentes já haviam sido excluídas, sendo o débito objurgado a única restrição vigente na data da propositura da ação;
II) que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa; e
III) a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso e pela reforma da sentença para declarar a exigibilidade do débito. Defendeu a regularidade da cessão de crédito e a validade da cobrança. Ressaltou a manutenção da improcedência dos danos morais com base na Súmula 385 do STJ, reiterando que a recorrente se caracteriza como devedora contumaz.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros e correção monetária incidindo apenas a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia em exame cinge-se à validade da cessão de crédito e à existência de relação jurídica entre as partes, aptas a amparar a regularidade da inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes. A autora/recorrente sustenta a ausência de prova robusta da contratação originária, arguindo que o recorrido não exibiu o contrato original assinado, o que ensejaria a configuração de danos morais.
Por sua vez, a parte recorrida afirma ter demonstrado a regularidade do vínculo obrigacional por meio da cessão de crédito formalizada, bem como a legitimidade da negativação em face do inadimplemento e a existência de anotações preexistentes. O Juízo de origem, ao valorar o conjunto probatório, concluiu pela inexistência do débito ante a ausência do instrumento contratual originário ou outras provas que atestassem a relação jurídica, mas indeferiu o pleito indenizatório por força da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido colacionou o termo de cessão (Id. 37883091), o qual atesta a existência de Instrumento Particular de Cessão de Créditos datado de 24/01/2025, figurando o BANCO INTER S/A como cedente e o fundo recorrido como cessionário. O referido documento discrimina expressamente o crédito em nome da recorrente, com indicação de CPF, número do contrato e valor. Ressalte-se que esta Turma Recursal perfilha o entendimento de que a formalização da cessão por meio de instrumento com certificação em cartório, dotado de fé pública, possui densidade probatória suficiente para suprir a apresentação do contrato originário, conferindo presunção de veracidade à existência da dívida e à legitimidade da transmissão do crédito.
Neste sentido, entendo pela plena legitimidade da dívida e, consequentemente, da inscrição desabonadora realizada. Todavia, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela autora, este Colegiado encontra-se impossibilitado de reformar a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito proferida pelo Juízo a quo.
Não obstante a manutenção do dispositivo da sentença quanto à inexistência da dívida, a pretensão de reforma para condenação em danos morais não merece prosperar. Conforme exposto, a higidez da operação demonstrada pelo registro público afasta a configuração de ato ilícito por parte do recorrido, inexistindo o dever de indenizar. O simples registro de dívida cuja cessão foi devidamente comprovada em cartório não caracteriza lesão à honra passível de reparação.
Outrossim, impende destacar que a pretensão indenizatória também encontra óbice intransponível na incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Restou comprovada nos autos a existência de anotações desabonadoras preexistentes e concomitantes em nome da recorrente, oriundas de instituições distintas (Ids. 37883093 e 37883094). Tal circunstância atrai o entendimento sumulado de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.