PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802485-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: OSVALDO SOARES DA SILVA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: DR. AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DR. RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia de Oliveira Soares, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos da Obrigação de Fazer de nº 0800065-85.2026.8.20.5120, que indeferiu a tutela de urgência requerida para compelir o agravado ao fornecimento dos medicamentos Carbolitium 300 mg, Neozine 100 mg, Escitalopram 20 mg e Haldol 5 mg, pleiteados para tratamento de quadro psiquiátrico informado na inicial.
A recorrente defendeu a necessidade dos medicamentos prescritos. Discorreu sobre o risco de agravamento do quadro clínico. Requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar ao agravado que forneça a medicação na forma e quantidade prescritas.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos inseridos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em apreciação, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam elementos novos, concretos e idôneos que autorizem, nesta fase liminar, a superação do entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, isso porque a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, apoiou-se em fundamento específico e diretamente relacionado ao requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC: a ausência de demonstração de urgência apta a caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da manifestação técnica do NATJUS no sentido de que, embora favorável à indicação dos medicamentos, não haveria justificativa técnica para priorização/urgência no fornecimento naquele momento.
A insurgência recursal, por sua vez, reafirmou a relevância do tratamento e apontou risco de agravamento, porém sem trazer substrato probatório adicional que, de modo objetivo, contrariasse a conclusão já registrada na decisão agravada quanto à inexistência de urgência qualificada por exemplo evidência de risco iminente, intercorrência aguda, descompensação recente grave, ou outra situação clínica concreta que imponha imediata intervenção jurisdicional em caráter de prioridade.
Nessa diapasão, o periculum in mora permanece não demonstrado, o que, por si só, impede a concessão da tutela recursal pretendida, pois os requisitos legais são cumulativos. Assim, ausente, nesta fase, a demonstração simultânea da probabilidade de provimento em grau suficiente e, sobretudo, do risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, impõe-se a manutenção, por ora, do entendimento do Juízo de origem, reservando-se ao colegiado a análise exauriente do mérito recursal, após a regular formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a concessão da liminar requerida (efeito ativo/efeito suspensivo), mantendo-se a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em Substituição