art. 14 da Lei nº 9.656/98 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Requerem, em sede liminar, que a ré seja compelida a concluir a
contratação e implantar o plano de saúde nas condições ofertadas.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
A análise inicial dos autos revela que a relação jurídica ainda se
encontra em fase pré-contratual. Vigora no ordenamento jurídico
brasileiro o princípio da liberdade de contratar e a autonomia da vontade,
conforme preceitua o art. 421 do Código Civil. Nos contratos coletivos
empresariais, especialmente na modalidade PME, a operadora de saúde
dispõe de prerrogativa para realizar análise de aceitação do risco antes da
efetiva formalização do vínculo.
Não se verifica, a princípio, prova inequívoca de que a recusa tenha
sido pautada exclusivamente em critérios discriminatórios. A justificativa
de que a proposta "não atende critérios técnicos" pode estar amparada
em questões administrativas, atuariais ou de elegibilidade da própria
pessoa jurídica estipulante, as quais não podem ser descartadas sem o
devido contraditório.
HÁ, portanto, necessidade de dilação probatória para que a operadora
demonstre os fundamentos técnicos da negativa. A alegação de seleção de
risco demanda instrução processual para confrontar os argumentos da ré
com os fatos narrados na exordial, não sendo prudente a imposição
compulsória de um contrato ainda não aperfeiçoado sem a oitiva da parte
contrária.
Ademais, as regras de proibição de seleção de risco, como a Súmula
Normativa nº 27 da ANS, embora aplicáveis ao setor, possuem contornos
específicos nos planos coletivos, onde a análise da sinistralidade e a
viabilidade atuarial do grupo (mutualidade) são fatores legítimos de
gestão do fundo, diferenciando-se da rigidez aplicada aos planos
individuais e familiares.
No que tange ao perigo de dano, observa-se que o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) é uma condição crônica de neurodesenvolvimento.
Embora o tratamento multidisciplinar seja indispensável para o
desenvolvimento do menor, a narrativa fática não aponta para uma
situação de urgência ou emergência médica imediata, com risco de morte
ou lesão irreparável nos moldes exigidos para a concessão de liminares
inaudita altera parte.
Outrossim, a ausência momentânea da cobertura por plano privado
não implica, necessariamente, no desamparo total da saúde do menor,
visto que o Estado possui o dever constitucional de prover assistência
terapêutica por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), através de centros
especializados como os CAPS, garantindo a continuidade mínima dos
cuidados enquanto se processa a lide.
Por fim, incide na espécie o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. Os
tratamentos pretendidos (como o método ABA e terapias
multidisciplinares intensivas) possuem elevado custo financeiro. A
determinação para a implantação imediata do plano e o custeio de tais
terapias geram um risco de irreversibilidade financeira para a operadora.
Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, hipótese
em que se comprove, por exemplo, a regularidade da negativa técnica ou
eventual vício na elegibilidade da empresa contratante, a recuperação dos
valores despendidos pela ré seria faticamente improvável, considerando a
natureza alimentar das prestações de saúde e a provável hipossuficiência
financeira da unidade familiar para ressarcir montantes vultosos.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para
requerimento de produção de prova é a fase postulatória (petição inicial,
contestação e réplica), que os requerimentos de produção de prova devem
ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento
do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR
Advogado
TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR (OAB 15808/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802486-21.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 30/07/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802486-21.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 30/07/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR
Advogado
TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR (OAB 15808/RN)
Processo 0802486-21.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para