PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802489-78.2023.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE FLAGRANTEADO: MACIEL OLIVEIRA DE ARAUJO FILHO INVESTIGADO: ENOCK DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante lavrado em face da pessoa de MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo. Auto de prisão em flagrante no id 102814755. Documento de identificação do investigado MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO no id 102814755 - Pág. 9 e 103127932 pag
40. Termo de apreensão de arma de fogo, munições, dois carregadores de pistola, um coldre, um aparelho celular e uma motocicleta HONDA/NXR150BROS, placa NNX0I87 no id. 102814755 - Pág.
11. Termo de restituição da motocicleta HONDA/NXR150BROS, placa NNX0I87, no id. 103127932 - Pág.
33. Termo de fiança arbitrada pela autoridade policial no id. 102814755 - Pág.
14. Depósito judicial no id. 102897101. Decisão de homologação do auto de prisão em flagrante e da liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial no id. 102829318. Inquérito no id 03127932. Relatório do inquérito policial no id.103127932 - Pág. 47-48, com indiciamento das pessoas de MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO, MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO e ENOCK DA SILVA JÚNIOR. Certificado de registro da arma de fogo no id. 103127932 - Pág. 42, com data de validade até 16.10.2022, em nome de ENOCK DA SILVA JÚNIOR.
Documento de identificação do investigado MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO no id. 103127932 - Pág.
40. Documento de identificação do investigado ENOCK DA SILVA JÚNIOR no id. 103127932 - Pág.
43. Habilitação do Advogado do investigado MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO no id. 103252892. MARCIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO requer revogação de medidas protetivas no id. 104681876. Habilitação do Advogado do investigado ENOCK DA SILVA JÚNIOR no id. 105106213. ENOCK DA SILVA JÚNIOR requer restituição da arma de fogo no id. 105106223. O Ministério Público opina pelo indeferimento da restituição da arma de fogo (id. 105152097).
Argumenta que ainda não foi juntado o laudo de exame da arma de fogo apreendida, bem como que o registro da arma de fogo apresentado pelo requerente não se encontra válido. Laudo de exame pericial da arma de fogo e munições no id. 106395603 - Pág. 3-17, atestando eficiência da arma e das munições para realização de disparos. Ofício no id. 106600312 encaminhando a arma de fogo apreendida ao GSI, para custódia.
Decisão no id. 106772782 determinando:
01. Tendo em vista que o registro da arma de fogo apresentado não se encontra válido (id. 103127932 - Pág. 42), indefiro o pedido de restituição.
02. Julgo prejudicado o pedido de revogação de medidas protetivas (id. 104681876), vez que não consta no presente feito a decretação de medidas protetivas. (...) A Defesa de ENOCK DA SILVA JÚNIOR junta certificado de registro de arma de fogo no id. 107651177 com validade até 16/10/2027. O Ministério Público no id. 108967133 opina pela restituição da arma Pesquisas processuais do investigado MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO nos ids. 116169284 a16169286 sem outros registros criminais.
O Ministério Público junta termo de acordo de não persecução penal no id. 132908903 - pág. 2-5. Sentença no id. 145248544 determinando: (…)
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal em relação a MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO, conforme termos e cláusulas de id. 132908903 - pág. 2-5.
02. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução.
03. Verifica-se que a arma de fogo apreendida não interessa mais a instrução processual, considerando que o Ministério Público informa que a perícia já foi realizada (id. 108967133). Além disso, não existe dúvida quanto ao certificado de registro de arma de fogo (CRAF) com validade até 16/10/2027 (id. 107651177). Isto posto, defiro a restituição da pistola, nº KKW92439 (modelo PT 938, calibre 9MM, número SINARM: 201700886757069), que deverá ser devolvida ao requerente ENOCK DA SILVA JÚNIOR.
Oficie-se ao GSI
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Certidão de trânsito em julgado no id. 146787778 O Ministério Público no id. 146334453 informa ajuizamento no SEEU do processo 5000023-53.2025.8.20.0129 de execução do acordo A Defesa de no id. 146353803 apresenta pedido de restituição do valor da fiança e do aparelho celular apreendido Ofício ao GSI no id. 146454910 determinando a restituição da arma apreendida a ENOCK DA SILVA JÚNIOR conforme sentença de id. 145248544 O Ministério Público no id.146802514 opina pelo deferimento do pedido de restituição do valor da fiança e do aparelho celular apreendido Decisão no id determinando:
01. Defiro a restituição da fiança paga por MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO conforme id. 102814755 - Pág. 14 e id. 102897101.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para que informe dados bancários de sua titularidade em cinco dias.
02. A Defesa deverá comprovar o cumprimento integral do acordo de não persecução em 15 dias
03. Cumpridos os itens anteriores, expeça-se alvará em favor de MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO através do SISCONDJ
04. Defiro ainda a restituição do celular apreendido, vez que o Ministério Público não considera necessário a investigação. Providencie-se A Defesa no id 174644097 requer a compensação do valor da fiança com a prestação pecuniária e a devolução do excedente O Ministério Público no id 180147414 apresenta parecer favorável a compensação e requer a declaração de extinção de punibilidade É o relato.
Decido.
01. Defiro a compensação do valor da fiança com a prestação pecuniária e a devolução ao investigado do excedente
02. Em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A,§ 13, do CPP, declaro a extinção de punibilidade de MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO
03. Proceda-se a transferência do valor de R$ 1.412,00 dos depósitos judiciais vinculados a este processo para a conta de prestações pecuniárias da comarca (Banco do Brasil, agência 3795-8, conta 100.045-4)
04. Expeça-se alvará em favor de MACIEL OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO através do SISCONDJ para levantamento do excedente
05. O investigado deverá juntar cópia desta decisão no processo de execução do SEEU
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)