PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802492-26.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA APARECIDA DE ALCANTARA SILVA Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. ALEGADA FRAUDE EM BOLETO DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a expedição de boletos, o pagamento das mensalidades em aberto e o restabelecimento do plano da autora, sob pena de multa diária. A agravante alegou que o contrato foi regularmente rescindido por inadimplência superior a 60 dias, sendo o pagamento alegado pela usuária realizado via boleto fraudulento, sem possibilidade de responsabilização da operadora.
Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da liminar deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde; (ii) analisar se é cabível a revisão da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O contrato de plano de saúde pode ser rescindido por inadimplemento superior a 60 dias, desde que haja notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência, conforme art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998.
5. A operadora agravante não comprovou, nos autos, a notificação válida da autora quanto à inadimplência, o que fragiliza a validade da rescisão unilateral.
6. Ainda que alegada fraude no boleto de pagamento, a responsabilidade do fornecedor de serviços por falhas na segurança das transações é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo-lhe implementar mecanismos seguros de pagamento.
7. A autora apresentou boletim de ocorrência noticiando ter sido vítima de golpe, o que, aliado à ausência de culpa direta, justifica a concessão de medida liminar até que a controvérsia seja resolvida na instrução da ação principal.
8. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 tem caráter coercitivo e, embora passível de revisão, essa análise deve ocorrer no juízo de origem, considerando o efetivo cumprimento da liminar pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de notificação válida do consumidor até o 50º dia de inadimplência impede a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por falta de pagamento.
2. A operadora de plano de saúde responde, nos termos do art. 14 do CDC, por falhas na segurança dos mecanismos de pagamento disponibilizados ao consumidor.
3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer somente pode ser revista pelo juízo de origem, especialmente quando já houve cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 300 e 537, §1º; CDC, art.
14.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0804470-35.2024.8.20.5121, promovida por MARIA APARECIDA DE ALCÂNTARA SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar, sequenciadamente: a) que a demandada expeça e disponibilize, nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o boleto para pagamento da parcela em aberto do plano de saúde da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento no atendimento desta determinação, podendo haver aumento da medida coercitiva acaso se verifique a recalcitrância; b) que a parte autora efetue o pagamento do boleto em atraso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da expedição e disponibilização dos mesmos nos autos; c) que a parte ré, mediante comprovação bastante nos autos pela parte autora do pagamento dos boletos, PROMOVA O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, no prazo de 5 (cinco) dias a contar DA AUTORA E SEUS DEPENDENTES da comprovação do pagamento, bem assim se abstenha de efetuar novo cancelamento em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento no atendimento desta determinação, podendo haver aumento da medida coercitiva acaso se verifique a recalcitrância. (...) Nas razões do seu recurso, a agravante sustentou, inicialmente, que o contrato firmado entre as partes permite o cancelamento por inadimplência superior a 60 dias, o que se verificou no caso.
Alegou que a fatura de setembro de 2024 permaneceu em aberto, conforme registros internos, e que a cobrança foi realizada de forma regular e de acordo com o pactuado, tendo a beneficiária sido notificada sobre a inadimplência antes de proceder à rescisão contratual, o que demonstra a boa-fé da operadora. No tocante ao pagamento alegado pela agravada, a AMIL apontou que o comprovante juntado aos autos pela autora não guarda correspondência com os dados da operadora - há divergências na linha digitável, no nome do beneficiário e na data de vencimento, o que indica a ocorrência de fraude pela qual não pode ser responsabilizada, haja vista que o pagamento não se destinou à empresa e não poderia ser identificado por seus sistemas.
No que diz respeito à tutela de urgência concedida, argumentou que não estão presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, uma vez que a autora não demonstrou a probabilidade do direito invocado e tampouco o perigo de dano irreparável, pois a mera juntada de um comprovante que não permite identificar o beneficiário legítimo não é suficiente para a concessão de uma medida tão gravosa como a reativação compulsória do plano de saúde.
Além disso, impugnou a multa diária arbitrada, no valor de R$ 1.000,00, por considerá-la desproporcional e exorbitante, especialmente diante da complexidade envolvida no restabelecimento do plano de saúde, que demanda trâmites administrativos e operacionais. Sustentou que tal valor não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser revisto, conforme previsão do §1º do art. 537 do CPC, que autoriza a revisão ou exclusão da multa em caso de excesso ou cumprimento parcial da obrigação.
Ademais, invocou o Enunciado nº 84 do CNJ, que orienta os magistrados a fixarem prazos compatíveis com a complexidade das obrigações impostas, notadamente aquelas relacionadas à saúde suplementar, envolvendo restabelecimento de planos e acesso a serviços de saúde, o que não foi observado na decisão agravada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pediu o provimento integral do agravo, para que seja reformada a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra.
Na decisão de Pág. Total 91/94, a liminar pleiteada nas razões do recurso restou indeferida. A parte recorrida não ofertou contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 11º Procurador de Justiça, emitiu parecer no sentido de que seja conhecido o agravo de instrumento, porém, desprovido.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que, em sede meritória, o presente recurso não merece ser provido. A controvérsia gira em torno do cancelamento do plano de saúde da autora por suposta inadimplência, a qual ela afirma ser inexistente, alegando ter quitado regularmente os boletos de 2024, incluindo aquele referente ao mês de setembro, cujo pagamento a operadora não reconheceu, por considerar que foi realizado por meio de boleto fraudulento.
Pois bem. A AMIL sustenta que a rescisão unilateral do contrato ocorreu em conformidade com as normas do contrato firmado entre as partes, visto que a beneficiária ultrapassou 60 dias de inadimplência, o que autorizaria o cancelamento do plano. Alega, ainda, que a fatura de setembro de 2024 foi paga por meio de um boleto fraudulento, fato que não pode ser imputado à operadora, pois a transação não foi registrada em seus sistemas.
Sendo assim, a recorrente defende que o cancelamento do contrato foi regular e fundamentado na inadimplência da autora por mais de 60 dias, nos termos do contrato firmado entre as partes e do art. 13, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998, que assim dispõe: Art.
13. Omissis (...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (...) Portanto, para que a rescisão unilateral fosse considerada válida, era indispensável a comprovação de que a operadora notificou previamente a beneficiária sobre a inadimplência e, no caso concreto, a Amil não apresentou prova inequívoca de que a notificação foi recebida pela autora, o que enfraquece sua alegação de regularidade no cancelamento do plano.
Por outro lado, embora sustente que o pagamento realizado pela usuária foi feito por meio de boleto fraudulento, o que afastaria qualquer responsabilidade da operadora de saúde, a questão central da demanda originária é verificar se a recorrente disponibilizou mecanismos seguros para o pagamento e se houve falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços devem garantir a segurança e confiabilidade das transações comerciais (art. 14).
Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade de instituições financeiras e operadoras de planos de saúde em casos de fraude bancária vinculada à prestação de serviços essenciais, principalmente quando o consumidor não teve culpa direta. No caso em apreço, a recorrida apresentou boletim de ocorrência no qual noticiou ter sido vítima de golpe quando do pagamento da mensalidade do seu plano de saúde com vencimento em setembro de 2024.
Dessa forma, há elementos suficientes de que o risco poderá vir a ser suportado pela operadora, cabendo-lhe aprimorar seus mecanismos de segurança para evitar fraudes dessa natureza. Essas questões serão melhor apuradas no decorrer da instrução, na demanda originária, mas justificam a concessão da liminar para que a operadora proceda ao restabelecimento do plano de saúde da usuária. Por fim, no tocante ao argumento de que a multa diária arbitrada (R$ 1.000,00) é excessiva e desproporcional, sendo cabível sua redução ou exclusão, não vejo como tal alegação, por si só, justificar a redução ou exclusão da penalidade.
Nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, o magistrado pode reduzir ou excluir a multa se entender que seu valor é desproporcional ou que a obrigação já foi parcialmente satisfeita, ou ainda, que houve justificativa para o seu descumprimento. Na hipótese em tela, a operadora agravante comprovou o desbloqueio do aplicativo para acesso ao boleto atualizado, assim como o restabelecimento do plano de saúde da usuária, o que foi por ela confirmado.
Sendo assim, o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto pelo magistrado de primeiro grau, e não neste momento processual - em sede de agravo de instrumento -, pois já houve o cumprimento da medida liminar por parte da operadora. Ademais, essa análise deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, que tem melhor condição de verificar se a penalidade cumpre sua função coercitiva ou se deve ser revista.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.