PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802496-97.2025.8.20.5162 Parte Autora: MARIA FRASCINEIDE DA SILVA DIAS DO NASCIMENTO Parte RÉ: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por MARIA FRASCINEIDE DA SILVA DIAS DO NASCIMENTO em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de empréstimo realizado pela instituição financeira requerida, o qual alega não ter contratado.
Em razão disso requereu, liminarmente, que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora em virtude do empréstimo discutido nos autos até o final da demanda. No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais, o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (id n° 159500578 e seguintes). Contestação apresentada pelo demandado, alegando, em síntese, a legalidade da contratação, pleiteando pelo indeferimento dos pedidos autorais (id nº 163600132). Juntou documentos aos autos (id nº 163600138 e seguintes). É relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris ( Código de Processo Civil, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris). O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (id n° 92036986). A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. URGO ROCCO revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que o demandado instado a se manifestar informou ter agido em exercício regular de um direito, colacionando aos autos o eventual contrato celebrado entre as partes (id nº 163600141 e 163600142). Diante disso, neste momento, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado não restou bem caracterizada nos autos, haja vista restar dúvidas acerca da regularidade da contratação o que será objeto de análise durante a instrução processual.
Nesse sentido, temos que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida. Ausentes tais requisitos, impossível a concessão da tutela requerida.
III.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por MARIA FRASCINEIDE DA SILVA DIAS DO NASCIMENTO em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno:
1. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova.
4. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), devendo ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial).
5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.
6. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
7. A intimação deverá conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil.
8. Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa, supre a necessidade da sua citação.
9.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos, oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação