Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GILBERTO GOMES DE SOUZA, DALLYANE LUCAS DE SOUZA
- Advogado
- LUCIANA FIRMINO DA SILVA (OAB 13624/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802497-94.2019.8.20.5129 Polo ativo GILBERTO GOMES DE SOUZA Advogado(s): LUCIANA FIRMINO DA SILVA Polo passivo DALLYANE LUCAS DE SOUZA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
VOTO
Ausente o recolhimento do preparo, ante o deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado se volta a apelante contra parcela da sentença que ao julgar procedente Ação de Exoneração de Alimentos, condenou a ora recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Em suas alegações, destaca a recorrente que não se opõe à Exoneração deferida, mas tão somente à condenação na verba sucumbencial que lhe foi imposta, defendendo a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferida a benesse pleiteada. Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido aqueles que não têm recursos suficientes para arcar com “as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da " Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
