Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- JOSE HENRIQUE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0802499-64.2019.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA CLEIRE ARAUJO DE MEDEIROS Polo Passivo: Raimundo Regineto de Medeiros
SENTENÇA
Trata-se de Inventário Negativo ajuizado por Maria Cleire Araújo de Medeiros em face do de cujos Raimundo Regineto de Medeiros, todos qualificados, em que foi proferido decisão (Id. 121732193) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar continuidade ao feito e apresentar manifestação quanto ao endereço atualizado de Cleyton Araújo de Medeiros e quanto a decisão proferida no id 78305094.
Intimada pessoalmente (Id. 177906166), a autora deixou transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
