PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802500-03.2025.8.20.0000 Polo ativo SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO Advogado(s): VALERIO AUGUSTO RIBEIRO Polo passivo ÓTICA ELEGANCE Advogado(s): KMN ADVOCACIA registrado(a) civilmente como KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública, na qual se alegava usurpação de prerrogativas profissionais da oftalmologia e risco à saúde pública.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a alegação de risco à saúde pública e violação de prerrogativas profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência exige a demonstração de perigo concreto, atual e grave, não sendo suficiente alegações abstratas ou temor subjetivo.
5. No caso concreto, não há comprovação de perigo atual ou iminente, nem elementos suficientes para aferir as práticas supostamente violadoras do direito dos consumidores.
6. A ausência de comprovação das datas de veiculação das peças publicitárias e a necessidade de aprofundamento instrutório inviabilizam a concessão da medida liminar.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência e legislação aplicáveis, que reforçam a necessidade de produção probatória para análise do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de perigo concreto, atual e grave, não sendo suficiente alegações abstratas ou temor subjetivo.
2. A ausência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão de medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2041780-46.2024.8.26.0000, Rel. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 53990077920248090051, Rel.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SOCIEDADE NORTE E NORDESTE DE OFTALMOLOGIA - SNNO em face da decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0805180-21.2024.8.20.5100, contra si ajuizada por ÓTICA ELEGANCE, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na origem (ID. 29413747): Sobre o tema, estabelece o art. 16, § 1º, do Decreto nº 24.492/34, que “o estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento”, sendo “vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço”.
Ainda, de acordo com a Lei nº 12.842/2013, que estabelece as atividades privativas de médicos, o médico é o único profissional autorizado a diagnosticar doenças e condições de saúde, seja por meio de exames clínicos, exames laboratoriais ou de imagem, ou outros métodos de avaliação. No entanto, as provas constantes nos autos, pelo menos neste momento processual, não indicam que a ré vem exercendo tais condutas ilícitas.
Destaca-se, nesse sentido, que, de acordo com o vídeo de publicidade presente no ID n. 137304984, a ótica orienta os seus possíveis clientes a se dirigirem ao Hospital Geral de Oftalmologia de Assú para a realização do exame de vista.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência diante da insuficiência de provas para corroborar a pretensão autoral. Cite-se e intime-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias. Com a contestação, o réu deverá informar o responsável técnico pelo consultório, além de esclarecer quais os serviços realizados. Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) a recorrida “está promovendo, de forma ilegal, a realização de exames de vista e atos afetos à saúde ocular em sua sede, através de publicidades em suas redes sociais, bem como agendamento dos exames para o cliente, que ocorrem dentro do estabelecimento comercial"; b) a Lei nº 12.842/2013, o Decreto nº 20.931/1932 e a Resolução nº 226/2004 do Conselho Federal de Medicina estabelecem que a atividade de realizar consultas e exames oftalmológicos é privativa de médicos.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da medida liminar indeferida na origem. Efeito ativo indeferido ao ID. 29485189. Contrarrazões ao ID. 30021942. Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ID. 31383192.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os pedidos recursais, nos moldes do que apontado à decisão que indeferiu a atribuição de efeito ativo ao instrumental, não merecem guarida. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que este "encontra-se absolutamente evidenciado na indevida usurpação dos misteres próprios à oftalmologia e, principalmente, no imenso, irresponsável e grave risco à saúde ocular da população, o qual, em concreto, pode ser irreversível”. Ora, somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Não há, à inicial, a indicação de qualquer repercussão negativa da ótica demandada a justificar a presença do alegado perigo. Ainda, reforce-se que a ideia de uma violação ao direito da coletividade é inerente ao processo coletivo, não bastando, portanto, a simples alegação de violação a justificar a concessão da medida liminar. Para além disso, deve-se ter em conta que é imprescindível, no caso concreto, o aprofundamento da instrução para que se possa aferir em que contexto se dão as práticas supostamente violadoras do direito dos consumidores e que colocariam em risco a saúde pública, não sendo suficiente para tal desiderato a apresentação do material publicitário que se fez acompanhar da inicial da Ação Civil Pública.
Deveras, em linha com o que consignado à decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, verificamos que não há como se comprovar as datas em que foram veiculadas as peças publicitárias que indicariam o cometimento dos ilícitos apontados à inaugural, razão pela qual, inviável a concessão da medida liminar sem o aprofundamento instrutório, em especial diante da falta de comprovação do perigo atual a justificar a adoção da referida providência.
Em circunstâncias similares, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS – ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO OFTALMOLOGIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO - Inexistência dos elementos necessários à concessão – Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041780-46.2024 .8.26.0000 Santos, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 17/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXAMES E PRESCRIÇÕES REALIZADAS POR OPTOMETRISTA. PEDIDO DO CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA DE IMEDIATO IMPEDIMENTO DA ATIVIDADE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA .
1. Aos Optometristas que possuem formação em nível superior, não lhes impõe as vedações previstas nos Decretos nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 e Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, conforme decidido pelo STF, na ADPF 131, concernente a atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista .
Por isso, somente caso a caso a questão é resolvida e mediante a produção probatória.
2. Ausente a probabilidade do direito invocado, bem como inexistente o risco de dano (art. 300 do CPC), enseja confirmação a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, de modo a permitir a continuidade da profissão . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53990077920248090051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, estando a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.