Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA (OAB 13553/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802500-44.2022.8.20.5129
AUTOR: H. F. D. S. S., BENJAMIN EMANUEL FREIRE
DA SILVA SOUZA
REU: W. F. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Com efeito, o despacho de id. 89988311 ordenou que a parte autora
juntasse aos autos certidão de nascimento de Benjamin Emanuel Freire da
Silva Souza, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, ordenou-se a
intimação pessoal da parte conforme id. 99995902. Realizada a intimação,
id. 169871310, decorreu o prazo sem que a parte autora suprisse o
solicitado.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art.
98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. . .
