Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO JOSE DA SILVA CASTRO
- Advogados
- HIAGO BARBALHO MEDEIROS (OAB 19771/RN), JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO (OAB 21182/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0802503-55.2025.8.20.0000. Impetrante: José Nilton de Oliveira Filho (OAB/RN Nº 21.182). Paciente: Francisco José da Silva Castro. Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por José Nilton de Oliveira Filho tendo como paciente Francisco José da Silva Castro, em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Alega a impetração que o paciente é acusado de ter matado Josenildo Machado Barros e atentado contra a vida de José Targino de Azevedo Neto, no dia 01/12/2024, em Mossoró/RN.
Segundo a petição, a vítima fatal estava extremamente embriagada e agressiva, tendo chegado a arrebentar o portão da casa do acusado e feito ameaças. O paciente alega que, ao abrir o portão e perceber que o vizinho estava armado, entrou em luta corporal, conseguindo tomar a arma e disparando em legítima defesa. O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão baseia-se em uma fundamentação genérica e não contemporânea, sem demonstrar a periculosidade do paciente, bem como que o réu teve sua casa incendiada e não pode retornar ao seu endereço de origem, pedindo prazo para apresentar novo endereço sob sigilo.
Assim, requer, liminar e meritoriamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, o prazo de 5 dias para anexação de comprovante de residência atualizado, com sigilo; e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetrante acerca da fundamentação inidônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva com seus fundamentos.
Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
