Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI, RANCHO DOS IRMAOS LTDA
Advogados
FRANCISCO HILTON MACHADO (OAB 11808/RN), JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (OAB 15196/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802503-96.2022.8.20.5129 Promovente: RANCHO DOS IRMAOS LTDA Promovido(a): ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI e outros
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RANCHO DOS IRMAOS LTDA contra ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória (ID 94371507, ID 97413269). O objeto exato do cumprimento reside exclusivamente na obrigação de pagar quantia certa, originariamente fixada no montante principal de R$ 9.774,98, a ser corrigido pela taxa SELIC a contar da citação.
O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (ID 97413750), deixando transcorrer o prazo in albis (ID 99584081). Ato contínuo, a exequente recalculou o débito em R$ 12.022,41, compreendendo o principal corrigido pela SELIC de R$ 10.929,46 e a multa legal de 10% no importe de R$ 1.092,95, afastando-se honorários advocatícios por se tratar de sede dos Juizados Especiais Cíveis (ID 99853789).
Restando infrutífera a constrição inicial em desfavor da pessoa jurídica originária (ID 115219285), sobreveio decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo ADRIANO LUIZ SILVA DE MEDEIROS (ID 162579627). Na sequência, deferida e operada a constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") (ID 163066812), foram alcançados bloqueios parciais que totalizaram R$ 1.730,06, correspondentes às seguintes constrições: R$ 18,58 (em 05/09/2025), R$ 193,36 (em 09/09/2025) e R$ 1.518,12 (em 03/11/2025), conforme expressamente certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 169449252, ID 169449256, ID 197401747).
Intimado acerca da indisponibilidade eletrônica nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (ID 169451364, ID 171016845), o executado deixou escoar o prazo legal sem manifestação (ID 177413353). Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade (ID 179680020), reiterada na manifestação de ID 194247850, aduzindo a impenhorabilidade absoluta dos valores por sua natureza alimentar, decorrente de seguro-desemprego recebido do Ministério do Trabalho e Emprego, sustentando equívoco no valor bloqueado ao apontar o montante de R$ 3.054,82 e postulando a gratuidade da justiça.
A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção ante a preclusão temporal, pela fixação do montante real constrito em R$ 1.730,06, pela manutenção da penhora de R$ 211,94 e, subsidiariamente, pela penhora parcial sobre a verba alimentar (ID 187452789, ID 197799460).
Fundamento e decido. Cumpre delimitar com exatidão matemática o montante efetivamente alcançado pela ordem judicial constritiva. Não prospera a alegação do executado de que teria ocorrido bloqueio de R$ 3.054,82. Conforme os relatórios do sistema SISBAJUD e a certidão expedida pela Secretaria (ID 197401747), o valor total bloqueado perfaz R$ 1.730,06, subdividido em três lançamentos autônomos: R$ 18,58 (ID 197401750), R$ 193,36 (ID 197401751) e R$ 1.518,12 (ID 197401752).
A menção a valor superior decorre da leitura incorreta de saldo acumulado no extrato bancário com rendimentos e movimentações da conta, inexistindo duplicidade de bloqueios. No tocante à matéria preliminar arguida pela exequente, impõe-se distinguir o regime jurídico da impenhorabilidade com base na sua natureza material. Discute-se a possibilidade de penhora de verbas benefício previdenciário. Aposentadorias, salários e proventos são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) para garantir a subsistência.
No entanto, elas podem ser penhoradas para pagamento de pensão alimentícia (qualquer valor) ou para outras dívidas, caso a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor. Com efeito, é certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, firmou orientação no sentido de que a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória não possui caráter absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, sua relativização mesmo para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do executado e de sua família e observadas as particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, a Corte Especial assentou que a constrição pode ser admitida quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da medida sobre os rendimentos do devedor. Destaque-se a ressalva feita pelo STJ quanto à penhora de verba salarial (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Definidas tais questões preliminares, passo a análise dos bloqueios judiciais. No que concerne às constrições de menor monta, especificamente nos valores de R$ 18,58, mantidos junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 193,36, mantidos junto ao Nu Pagamentos S.A., totalizando R$ 211,94, o executado sustenta a respectiva impenhorabilidade, ao argumento de que os valores teriam origem em parcelas de seguro-desemprego.
Todavia, a documentação apresentada não permite estabelecer, de forma direta e individualizada, que os saldos de R$ 18,58 e R$ 193,36, existentes nas respectivas contas bancárias por ocasião do bloqueio, correspondessem exatamente às parcelas do benefício. A mera demonstração de que o executado era beneficiário do seguro-desemprego, portanto, não conduz automaticamente à conclusão de que todo e qualquer numerário posteriormente encontrado em suas contas bancárias conserva a natureza de verba impenhorável.
Além disso, embora reconhecida a natureza alimentar da parcela de R$ 1.518,00 referente ao seguro-desemprego, não se mostra adequada a liberação integral do numerário. Isso porque as circunstâncias dos autos não evidenciam que o bloqueio tenha comprometido a subsistência do executado. Com efeito, embora a constrição da parcela de R$ 1.518,00 tenha ocorrido ainda no ano de 2025, a insurgência somente foi apresentada após o transcurso de mais de 4 (quatro) meses, sem que, nesse intervalo, o executado tenha alegado ou demonstrado situação concreta de necessidade que evidenciasse a imprescindibilidade da integralidade da verba para sua manutenção.
O lapso temporal entre a constrição e a manifestação constitui, portanto, circunstância relevante para a aferição concreta da alegada indispensabilidade do numerário, sobretudo porque não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que a retenção tenha afetado suas necessidades básicas. Ademais, a constrição efetivada corresponde a apenas 1/5 (um quinto), ou 20%, do valor da parcela mensal de seguro-desemprego, preservando-se, portanto, 80% da verba total recebida.
Trata-se, assim, de retenção inferior ao percentual de 30% que vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses excepcionais de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial. Desse modo, não se está afastando a natureza alimentar do seguro-desemprego, tampouco reconhecendo sua livre penhorabilidade, mas apenas realizando a ponderação entre a proteção conferida ao executado e a efetividade da tutela executiva, à luz das peculiaridades verificadas nos autos.
A ausência de demonstração concreta de que a verba fosse indispensável à subsistência do executado, aliada ao considerável lapso temporal decorrido entre a constrição e a insurgência e ao fato de que a retenção alcança somente 20% do benefício previdenciário, conduz à conclusão de que, na hipótese, não houve comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo as constrições realizadas.
CUMPRA-SE: 1A- Determino que os valores penhorados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. 1B- Após a efetivação da transferência, expeça-se o competente alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica em favor da exequente RANCHO DOS IRMÃOS LTDA., observados os dados bancários informados nos autos (ID 187452789).
2-
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer os meios executivos idôneos para a satisfação do crédito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Frustradas a tentativa ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802503-96.2022.8.20.5129 Promovente: RANCHO DOS IRMAOS LTDA Promovido(a): ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI e outros
DESPACHO
1- Certifique-se nos autos acerca da existência de eventual bloqueio definitivo de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD, indicando-se, em caso positivo, o respectivo montante efetivamente constrito e a data da constrição.
2- Com manifestação do executado, ID 194247850, intime-se o exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
3- Tudo cumprido, faça concluso para decisão de urgência.
Cumpra-se
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI
Advogado
FRANCISCO HILTON MACHADO (OAB 11808/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802503-96.2022.8.20.5129 Promovente: RANCHO DOS IRMAOS LTDA Promovido(a): ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI e outros
DECISÃO
Verifico, notadamente na petição de ID 179680020, que o réu manejou exceção de pré-executividade, sob o pálio do argumento de que os recursos ora bloqueados são impenhoráveis, por serem concernentes a seguro-desemprego. Nada obstante, não colacionou aos autos qualquer prova neste sentido, razão por que é imperiosa a abertura de contraditório para que possa se manifestar. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte executada, o sr. Adriano Luiz Silva de Medeiros, para que acoste aos autos prova de que os valores em testilha são oriundos de seguro-desemprego, sob pena de, em não o fazendo, ser convertido em penhora. 1B-
Intime-se a parte executada para indicar bens a penhora e se manifestar sobre o resultado do SISBAJUD, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95),
2- Com manifestação do executado, intime-se o exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
3- Tudo cumprido, faça concluso para decisão de urgência.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANCISCO HILTON MACHADO
Advogado
FRANCISCO HILTON MACHADO (OAB 11808/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802503-96.2022.8.20.5129 Promovente: RANCHO DOS IRMAOS LTDA Promovido(a): ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI e outros
DESPACHO
Intime-se a parte executada para comprovar que a penhora recaiu sobre seguro desemprego, em 10 dias. Apraze-se audiência de conciliação, com prioridade. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FRANCISCO HILTON MACHADO, JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA
Advogados
FRANCISCO HILTON MACHADO (OAB 11808/RN), JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (OAB 15196/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802503-96.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 21/05/2026 11:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de abril de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA
Advogado
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (OAB 15196/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802503-96.2022.8.20.5129 Promovente: RANCHO DOS IRMAOS LTDA Promovido(a): ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em face da empresa ADRIANO L S DE MEDEIROS EIRELI. Em decisão de ID 162579627, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o Excipiente no polo passivo da execução. O executado ADRIANO LUIZ SILVA DE MEDEIROS apresentou exceção de pré-executividade, ID 179680020.
Cumpra-se com URGÊNCIA: 1A- Cadastrar o advogado ID 179694248 para a parte ADRIANO LUIZ SILVA DE MEDEIROS. 1B-
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 3 dias acerca da petição ID 179694248. Após, faça o processo concluso para decisão de urgência. 1C- Remeta-se ao CEJUSC para aprazar audiência de conciliação com urgência. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA
Advogado
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (OAB 15196/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802503-96.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 169449252), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)