Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- LUIZ CARLOS RIBEIRO, BRUNA MATOS NESPOLI MARCHESI
- Advogado
- BRUNA MATOS NESPOLI MARCHESI (OAB 353488/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802507-02.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) EDILZA FELIPE DA SILVA vs. LUIZ CARLOS RIBEIRO
SENTENÇA
Vistos etc. Edilza Felipe da Silva Ribeiro ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra Luiz Carlos Ribeiro. A parte autora afirmou, em resumo, que é cônjuge do interditando e após ter sofrido um AVC, em 20 de junho de 2023, a parte encontra-se “Acamado”, sendo 95% (noventa e cinco por cento) dependente para realizar as atividades básicas e cotidianas. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 22/23).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 28/29). Realizada a audiência de entrevista, o MM Juiz ordenou a realização de perícia médica para avaliar se o(a) interditando(a) possui alguma limitação em sua cognição, vontade, capacidade de comunicação ou capacidade de locomoção e, caso possua, em que grau e de que modo essa limitação afeta suas atividades cotidianas (p. 40/41). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 47/53).
Laudo médico pericial (p. 62/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 74/75).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
