PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Processo n.º: 0802508-16.2025.8.20.5129 Polo ativo: PAULO ROCHA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito fiscal e tutela antecipada, ajuizada por Paulo Rocha em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ambos com qualificação nos autos. O autor alega, em síntese, que o imóvel objeto da cobrança é destinado exclusivamente à atividade rural, voltado ao cultivo agrícola e criação de animais, inexistindo as benfeitorias mínimas previstas no art. 32, §1º, do CTN para caracterização da zona urbana.
Sustenta, ainda, a ilegalidade na cobrança, uma vez que o tributo devido seria o ITR, e não o IPTU, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e o Tema Repetitivo 174 do STJ. Com esse arrazoado, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, que lastreiam a Execução Fiscal nº 0805681-82.2024.8.20.5129, impedindo a continuidade de sua cobrança e a prática de quaisquer atos de constrição.
Oportunizado o contraditório, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN pugna pelo indeferimento do pedido de tutela antecipado formulado, mantendo-se a exigibilidade dos créditos tributários, por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano (Id. 165242539). É o breve relato.
Decido. Preliminarmente, nos termos do § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na hipótese dos autos, o crédito tributário que se pretende desconstituir já é objeto da Execução Fiscal que tramita neste juízo desde 11 de novembro de 2024 (Processo nº 0805681-82.2024.8.20.5129).
Evidencia-se, portanto, prejudicialidade entre as demandas, haja vista que ambas tratam do mesmo débito fiscal, ainda que sob enfoques processuais distintos. É, inclusive, assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF).
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sendo matéria insuscetível de preclusão. Assim sendo, previamente ao prosseguimento do trâmite processual destes autos, imperioso se faz o reconhecimento da conexão e, por consequência, da necessidade de reunião desta demanda à de n.º 0805681-82.2024.8.20.5129 para efeito de prolação de julgamento conjunto, em razão da prejudicialidade.
Na oportunidade, passo a análise da tutela de urgência. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Como se vê, a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos normativos comuns do artigo 300, caput, do CPC.
Com efeito, a questão a ser enfrentada neste instante processual diz respeito à suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, que lastreiam a Execução Fiscal nº 0805681-82.2024.8.20.5129, decorrentes da indevida classificação do imóvel situado na Rua Projetada 04 , S/N Lot RECANTO, Quadra 0011, Lote 0003, Lote 0004, Lote 0006, MAÇARANDUBA - São Gonçalo do Amarante/RN, Cep: 59292-370, como territorial urbano, quando na realidade trata-se de imóvel rural voltado para cultivo agrícola e criação de animais.
Destarte, a controvérsia submetida à apreciação deste juízo consiste em avaliar se a identificação do imóvel da parte autora está situado em zona rural, urbana ou urbanizável, o que repercute na exigibilidade de cobrança tributária. Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos não demonstram a verossimilhança das arguições da demandante.
Isso porque, dispõe o art. 32 do Código Tributário Nacional que: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, desde que disponha de, no mínimo, dois dos seguintes melhoramentos:
I – meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.” [grifos acrescidos] Ainda, destaco que o critério da destinação econômica do imóvel sobre sua localização geográfica, conforme o REsp 1112646/SP (Tema 174 do STJ), estabelece que "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
Todavia, em análise perfunctória, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, conforme a documentação apresentada, o imóvel encontra-se cadastrado em área indicada como "zona de expansão urbana",dispondo de serviços de Coleta Lixo e Iluminação Pública (Num. 155496506 - Pág. 1-3). Por outro lado, as fotografias apresentadas pelo autor não permitem confirmar tratar-se do mesmo bem descrito nos cadastros fiscais, tampouco comprovam sua destinação exclusivamente rural.
Desse modo, a alegada inexistência das benfeitorias mínimas do art. 32, §1º, do CTN e a destinação agrícola do imóvel demandam dilação probatória, o que impede o reconhecimento, de plano, da probabilidade do direito invocado. Assim, ausente um dos requisitos, o indeferimento da liminar, é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para conceder de imediato a tutela antecipada inaudita altera parte em favor da autora.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e a Execução Fiscal nº 0805681-82.2024.8.20.5129, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Além disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC. À secretária judiciária deverá certificar o trâmite desta ação nos autos da Execução Fiscal supramencionada, reunindo-os aos autos, para julgamento conjunto, quando assim estiverem em idêntica condição.
Cite-se a Parte RÉ para responder a ação no prazo legal (art. 335, CPC), observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 285 e 334, c/c o art. 183, do CPC. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme os artigos 350 e 351, ambos do CPC. Caso já não o tenham feito em momento anterior, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em sendo o caso, abra-se vista ao representante do Ministério Público no prazo legal e, então, venham-me os autos conclusos para julgamento. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal em apenso. Sendo o caso, vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, vindo, em seguida, conclusos para sentença. Diligências necessárias. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)