ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA, IGOR MACIEL ANTUNES, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DA SILVA contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BMG S.A. A parte autora alega ser aposentada pelo INSS, auferindo renda mensal equivalente a um salário-mínimo, e sustenta que desde o ano de 2020 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária mantida perante o Banco Bradesco S.A., os quais comprometem cerca de metade de seus proventos.
Afirma não reconhecer nem ter autorizado os contratos de empréstimo consignado, o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao Banco BMG S.A. no valor mensal informado de R$ 70,60, as tarifas e débitos em conta em favor de Binclub Serviços de Administração no importe de R$ 99,99 e Aspecir no importe de R$ 56,20, além de mútuos consignados que totalizam abatimentos expressivos em sua folha previdenciária.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a tramitação sob o formato do Juízo 100% Digital, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a declaração de inexistência dos débitos e contratos impugnados, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 41.420,64 e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de , além da inversão do ônus da prova e da exibição de extratos bancários pelo corréu Bradesco.
Instada a esclarecer a ausência de assinatura de próprio punho na procuração e a juntar histórico de créditos atualizado pelo despacho de ID 137603076, a autora apresentou emenda à inicial (ID 141532249), juntando laudo médico comprovando diagnóstico de glaucoma (CID H40), Carteira de Identidade Nacional sem assinatura e histórico de créditos do INSS compreendendo o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2025 (IDs 141532264, 141532265, 141532266 e 141532268).
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 139122383), arguindo preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a validade da contratação do cartão BMG Card formalizado em 03/07/2020 sob a ADE nº 63618063, asseverando que a autora nunca utilizou o cartão para compras ou saques, inexistindo qualquer desconto em seu benefício previdenciário, mas tão somente a averbação da respectiva reserva de margem consignável (RMC).
Juntou faturas zeradas de agosto de 2020 a dezembro de 2024 (ID 139122384) e o instrumento contratual (ID 139257803 a ID 139257810). Posteriormente, peticionou arguindo prescrição e decadência (ID 141831383). Por meio da decisão de ID 142185400, a petição inicial foi formalmente recebida e deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Expedida a carta de citação (IDs 142253308), a ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. foi citada, com juntada do aviso de recebimento positivo em 14/04/2025 (ID 148730383), deixando transcorrer in albis o prazo legal para ofertar contestação.
A demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA e a litisconsorte UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA apresentaram contestação conjunta (ID 145298814). Preliminarmente, aduziram a situação de calamidade pública decorrente das enchentes no Rio Grande do Sul e pleitearam a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva da União Seguradora S.A. No mérito, sustentaram a licitude da contratação de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral pactuado por intermédio da estipulante Hawk Benefícios e Assistências e da corretora MQ Brasil Consultoria, com início de vigência em 01/05/2024, afirmando que a autora esteve acobertada pelas garantias securitárias.
Noticiaram a exclusão do plano em 05/03/2025 e defenderam a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Acostaram certificado de seguro e condições gerais (IDs 145300031 e 145300033). O réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação (ID 145612872), requerendo a retificação do polo passivo para constar o Banco Itaú Consignado S.A. Suscitaram preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovação de extrapolação da margem, inadequação da via eleita ante a disciplina do superendividamento (artigo 104-A do CDC) e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentaram a regularidade da operação de crédito nº 634215741, celebrada em 24/05/2021 no montante de R$ 9.363,78 a ser pago em 84 parcelas de R$ 217,00, com descontos legítimos e dentro da margem legal de consignação, defendendo o exercício regular de direito e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, coligindo telas sistêmicas internas (ID 145612875). O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 148868531), suscitando preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva ad causam e conexão com suposto fracionamento de ações.
No mérito, argumentou atuar como mera instituição financeira depositária dos proventos da autora, realizando o débito automático em conta corrente em estrita observância à Resolução CMN nº 4.790/2020, decorrente de comando emitido pela instituição destinatária Aspecir Previdência, defendendo a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, a improcedência da dobra e a ausência de dano moral.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 150666885), aduzindo a regularidade formal e material do contrato de empréstimo consignado nº 000016706654, formalizado em 26/03/2021 no valor de R$ 596,49, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 15,00, asseverando que a autora manifestou livre consentimento e apôs assinatura de próprio punho na cédula de crédito bancário, tendo havido a liberação do crédito líquido de R$ 576,37 em conta bancária de sua titularidade via TED em 19/04/2021.
Defendeu a boa-fé objetiva, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito. Juntou comprovante de transferência bancária, extrato de evolução financeira e a cópia da cédula de crédito bancário acompanhada de documentos de identificação (IDs 150666890, 150666892, 150666894 e 150666895). A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 142622065, 147780886, 147780887, 153263457 e 153263458), rechaçando todas as teses preliminares e prejudiciais, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos colacionados pelas rés, apontando inconsistências materiais nos documentos e requerendo a realização de perícia grafotécnica e a decretação da revelia da demandada Binclub.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 159633354), os corréus Banco BMG S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 160290085, 161251040 e 161459710), enquanto a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica sobre os instrumentos contratuais (ID 161554189). A decisão saneadora de ID 169822079 deferiu a prova pericial grafotécnica, fixou honorários periciais a serem custeados via NUPEJ em razão da gratuidade judiciária e determinou a formulação de quesitos.
As partes apresentaram seus respectivos quesitos (IDs 170870268, 172016694 e 172240510). Nomeada a perita judicial Dayane de Azevedo Araújo (ID 188241505), realizou-se a coleta de padrões gráficos em audiência virtual supervisionada no dia 15/07/2026, com envio das peças originais e paradigmas. O laudo pericial grafotécnico conclusivo foi acostado ao ID 197124187. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (IDs 197230004 e 197230005), a autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões da perita e anuindo ao levantamento dos honorários (ID 197547767), o Banco BMG S.A. reiterou sua defesa destacando que a perícia recaiu sobre o contrato do Banco Mercantil (ID 198062555) e os demais demandados deixaram transcorrer o prazo sem impugnação técnica específica.
A autora ratificou seus pedidos ao ID 199955961. Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, de início, a análise das preliminares processuais e pedidos de adequação passiva suscitados pelos réus. No tocante ao requerimento de retificação do polo passivo deduzido por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. para figurar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 145612872), acolhe-se o pleito, porquanto demonstrado nos autos que a operação consignada questionada foi formalizada no âmbito da pessoa jurídica integrante do mesmo conglomerado financeiro voltada especificamente à carteira consignável (ID 145612875).
Proceda a Secretaria à respectiva retificação cadastral no sistema PJe. Quanto ao pedido deduzido por ASPECIR PREVIDÊNCIA para substituição por UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 145298814), afasta-se a exclusão da Aspecir Previdência, mantendo-se ambas no polo passivo em litisconsórcio. Conforme se extrai dos autos, os descontos questionados na conta bancária da autora foram expressamente identificados sob a rubrica "ASPECIR" (ID 148868531), além de que a proposta e os atos societários revelam estreita vinculação estrutural, econômica e operacional entre as entidades (IDs 145298818 e 145300031), aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, consoante preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, suscitada pelo Banco BMG S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. (IDs 139122383, 145612872 e 148868531). A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e os pedidos correspondentes, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, nos exatos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que independe de exaurimento ou de prévia provocação administrativa, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência manifestada pelas instituições financeiras em suas contestações evidencia, por si só, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.
Afastam-se igualmente as teses de inadequação da via eleita e de ausência de comprovação de superendividamento agitadas pelo Banco Itaú Consignado S.A. (ID 145612872). O ajuizamento de procedimento de repactuação global de dívidas (artigo 104-A do CDC) constitui faculdade conferida ao consumidor superendividado para renegociação de débitos exigíveis e legítimos, não configurando pressuposto obrigatório nem óbice processual para que a parte busque, em ação de conhecimento autônoma, a declaração de inexistência e nulidade de contratações que afirma jamais ter realizado.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 148868531). Na condição de instituição bancária depositária em que a autora mantém sua conta corrente e recebe seu benefício previdenciário, o banco réu responde objetivamente pelos débitos automáticos que autoriza e processa em desfavor da conta da correntista, incumbindo-lhe zelar pela idoneidade e segurança das transações operadas em seus sistemas.
Tratando-se de alegação de desconto indevido de verba alimentar desprovido de autorização válida, a instituição financeira integra a cadeia da prestação do serviço e detém legitimidade passiva abstrata, devendo a existência ou não de responsabilidade material ser solvida no mérito. Rejeita-se, outrossim, a preliminar de conexão por fracionamento de ações ventilada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 148868531), uma vez que o réu não logrou demonstrar a existência concreta de demandas com identidade de partes, pedido ou causa de pedir que recomendasse reunião processual nesta data, encontrando-se a presente lide madura e devidamente instruída perante este juízo.
Por fim, decreta-se a revelia da demandada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, haja vista que, regularmente citada (AR de ID 148730383 juntado em 14/04/2025), deixou transcorrer in albis o prazo legal para ofertar contestação, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial no que tange aos descontos efetuados sob sua responsabilidade, a qual converge harmonicamente com o substrato probatório carreado. 2.2.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O Banco BMG S.A. arguiu a ocorrência de prescrição e decadência (ID 141831383), aduzindo que a celebração do contrato de cartão de crédito consignado remonta a 03/07/2020 e a presente ação foi proposta em 28/11/2024, ultrapassando os prazos legais dos artigos 178, inciso II, e 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. As prejudiciais não merecem prosperar.
No tocante à alegação de nulidade de negócio jurídico por ausência de consentimento e inexistência de contratação, a pretensão visa reconhecer a nulidade absoluta do ato jurídico por ausência de manifestação de vontade, o qual, nos termos do artigo 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando aos prazos decadenciais previstos para a mera anulação por vício de consentimento (artigo 178 do CC).
Ademais, tratando-se de pretensão reparatória e ressarcitória fundada em defeito na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil para a repetição do indébito, sendo que, em se tratando de cobranças periódicas e continuadas, a lesão se renova a cada desconto indevido, e a contagem submete-se ao princípio da actio nata a partir da inequívoca ciência da lesão (artigo 189 do CC).
Tendo a ação sido proposta em 28/11/2024 contra descontos iniciados em 2020 e 2021, resta descaracterizada a prescrição total da pretensão autoral, afastando-se a prejudicial arguida. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Relação de Consumo, Ônus Probatório e Responsabilidade Civil Objetiva A matéria controversa submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), porquanto a autora qualifica-se como consumidora (artigo 2º) e as instituições financeiras e seguradoras enquadram-se na condição de fornecedoras de serviços (artigo 3º, § 2º).
Incide à espécie a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, a qual independe da verificação de culpa, consoante expressamente comanda o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: A obrigação de indenizar e a responsabilidade objetiva também encontram alicerce nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que tange à autenticidade da contratação e dos instrumentos particulares juntados aos autos, cabe registrar que, contestada a assinatura do documento pela parte autora, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que o produziu e juntou, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, cumpre analisar individualmente a situação de cada relação jurídica impugnada. 2.3.2. Do Contrato de Empréstimo Consignado perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. (CCB nº 016706654) A autora insurgiu-se contra o contrato de empréstimo consignado nº 000016706654, sob o qual foram operados descontos mensais de R$ 15,00 em seu benefício de aposentadoria (ID 137366162). Em contestação, o Banco Mercantil do Brasil S.A. defendeu a legitimidade da avença, afirmando que a autora compareceu ao correspondente bancário e assinou a cédula de crédito bancário nº 016706654-4 em 26/03/2021, coligindo aos autos o instrumento e documentos pessoais (ID 150666894).
Impugnada a assinatura pela autora, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica (ID 169822079). A perita judicial nomeada por este juízo, Dra. Dayane de Azevedo Araújo, procedeu à análise grafocinética e comparativa minuciosa entre a assinatura aposta na cédula de crédito bancário e as assinaturas padrões colhidas e constantes de documentos oficiais da requerente (ID 197124187). O laudo técnico pericial de ID 197124187, formalmente hígido, minucioso e conclusivo, atestou de forma categórica (ID 197124187, pág. 43): "CONCLUI-SE QUE A ASSINATURA QUESTIONADA, APOSTA NO DOCUMENTO DATADO DE 26/03/2021, NÃO FOI PRODUZIDA PELO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA, MARIA DOS PRAZERES DA SILVA.
Os elementos gráficos observados são, adicionalmente, compatíveis com um processo de falsificação por imitação servil, ou seja, com utilização de modelo gráfico preexistente, destacando-se, nesse contexto, a assinatura constante da Cédula de Identidade de 1980 como importante referência para a reprodução formal de determinados componentes da assinatura questionada." A expert evidenciou profundas divergências estruturais no alinhamento gráfico, comportamento de pauta, inclinação axial, eixos gramaticais, andamento gráfico, momentos gráficos, mínimos gráficos e dinamismo do lançamento (ID 197124187, págs. 25-42).
Resta, portanto, cabalmente demonstrada a falsidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 016706654-4. Não tendo a autora manifestado vontade no negócio jurídico, impõe-se reconhecer a sua inexistência e consequente ineficácia em relação a ela, ex vi dos artigos 104 e 166 do Código Civil, declarando-se a inexigibilidade total do débito e determinando-se a imediata cessação dos descontos correspondentes no benefício previdenciário nº 143.466.801-8.
Ressalta-se que a alegação do réu de que houve crédito de R$ 576,37 em conta não convalida o negócio jurídico eivado de falsidade material e fraude, consubstanciando hipótese de fortuito interno inerente aos riscos da atividade bancária, sendo vedado imputar à autora o encargo de um negócio que não celebrou. 2.3.3. Da Operação de Empréstimo Consignado nº 634215741 perante o Banco Itaú Consignado S.A.
A autora apontou a ilicitude dos descontos consignados em seu benefício que totalizam parcelas de R$ 217,00 (ID 137366162 e ID 141532265). Em sua peça defensiva, o Banco Itaú Consignado S.A. sustentou a regularidade da operação nº 634215741, celebrada em 24/05/2021 no valor de R$ 9.363,78 a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 217,00 (ID 145612872). Ocorre que a instituição financeira ré não apresentou aos autos nenhum contrato assinado pela autora, seja em meio físico ou digital, nem termo de adesão, gravação telefônica ou comprovação de biometria facial, limitando-se a anexar telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente (ID 145612875).
Prints de sistemas internos desprovidos de assinatura, autorização expressa ou comprovação idônea de manifestação de vontade não possuem força probante para atestar a contratação perante o consumidor. Incumbia à instituição financeira o ônus da prova da regularidade e autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu minimamente (artigo 373, inciso II, do CPC). Logo, ausente prova de consentimento da autora para a contratação da operação nº 634215741, impõe-se declarar a inexistência da referida relação contratual e a inexigibilidade do débito de R$ 217,00 mensais, devendo cessar os respectivos descontos. 2.3.4.
Do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) perante o Banco BMG S.A. A autora impugnou a contratação e cobrança de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco BMG S.A. (ID 137366162). O Banco BMG S.A. sustentou que houve celebração regular do cartão BMG Card em 03/07/2020 (ADE nº 63618063) com reserva de margem consignável (RMC), porém afirmou expressamente que a autora jamais utilizou o cartão para compras ou saques e que nunca houve desconto efetivo de valores em seu benefício previdenciário (ID 139122383).
Juntou faturas mensais cobrindo o período de agosto de 2020 a dezembro de 2024, todas com saldo devedor zerado, valor da fatura zerado e pagamento mínimo zerado (ID 139122384). O histórico de créditos do INSS anexado pela própria autora aos IDs 137366171 e 141532265 confirma a ausência de qualquer desconto sob a rubrica 217 ou rubrica de cartão consignado em favor do Banco BMG S.A. Constata-se, contudo, que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente que expressou claramente seu desinteresse e não reconhecimento do cartão com reserva de margem.
A averbação de RMC sobre benefício previdenciário sem a efetiva utilização do produto acarreta bloqueio prejudicial de sua margem de crédito junto ao INSS. Outrossim, diante da pretensão autoral de cancelamento e desconstituição da relação e da expressa confirmação pelo banco de inexistência de qualquer saldo devedor ou pendência financeira em aberto (ID 139122383, pág. 8), impõe-se acolher o pedido para declarar a nulidade e inexistência de débito da referida contratação de cartão de crédito consignado nº 63618063, determinando a imediata desaverbação e liberação definitiva da respectiva reserva de margem consignável (RMC) junto ao INSS.
Por outro lado, não tendo havido desembolso financeiro ou desconto pecuniário efetivo em seu benefício previdenciário a favor do Banco BMG S.A., inexiste indébito a ser repetido ou dano material a ser ressarcido em face desta instituição. 2.3.5. Dos Débitos e Seguros perante Aspecir Previdência, União Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A. A autora impugnou a ocorrência de débitos mensais automáticos em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A., sob a identificação "ASPECIR", no valor mensal de R$ 56,20, bem como tarifas associadas (ID 137366162).
A corré Aspecir Previdência e a União Seguradora S.A. defenderam que o débito decorre de contrato coletivo de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral pactuado por intermédio da estipulante Hawk Benefícios e da corretora MQ Brasil, com proposta datada de 2022 e certificado de seguro iniciado em 01/05/2024 (ID 145298814 e ID 145300031). Todavia, compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que as rés não juntaram aos autos nenhuma proposta de adesão ou contrato assinado pela autora.
A seguradora limitou-se a aduzir ter perdido documentos físicos em virtude das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul e juntou apenas cópia unilateral de certificado de seguro emitido em 07/03/2025 (ID 145300031), peticionando posteriormente ao ID 189037037 para atribuir a posse dos documentos à estipulante Hawk Benefícios. Ora, a alegação genérica de força maior decorrente de intempéries climáticas não elide o ônus da seguradora de provar o fato impeditivo do direito da consumidora (artigo 373, inciso II, do CPC), mormente quando os sistemas bancários e cadastros de seguro operam eletronicamente com rotinas obrigatórias de backup e arquivamento de dados.
Não há nos autos a menor comprovação de autorização válida e expressa da autora para a contratação do seguro ou para a realização dos débitos em sua conta bancária. Ademais, o Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituição depositária que operacionalizou os sucessivos débitos automáticos em conta, responde solidariamente perante a correntista pelo defeito do serviço bancário (artigo 14 do CDC ), porquanto autorizou e processou deduções automáticas sem verificar e exigir a prévia e inequívoca autorização da titular da conta, não lhe socorrendo a mera invocação de normas operacionais do Banco Central para afastar os ditames protetivos do CDC.
Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência da contratação securitária e a inexigibilidade dos débitos correlatos, tornando definitiva a cessação dos descontos em conta corrente sob a rubrica "ASPECIR" / "UNIÃO SEGURADORA". 2.3.6. Dos Débitos e Cobranças perante Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. A autora impugnou a realização de cobranças e descontos automáticos identificados sob a nomenclatura "Binclub Serviços de Administração" no importe mensal de R$ 99,99 (ID 137366162).
Citada validamente (ID 148724508), a ré Binclub quedou-se inerte, incorrendo em revelia material (artigo 344 do CPC). Aliada à presunção legal de veracidade, inexiste nos autos qualquer demonstração de vínculo contratual, prestação de serviços ou autorização legítima concedida pela autora para as cobranças perpetradas. Declara-se, pois, a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos respectivos débitos lançados em desfavor da requerente. 2.3.7.
Da Repetição do Indébito (Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC) Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de valores mediante fraude material em empréstimo consignado (Banco Mercantil do Brasil S.A.), contratação consignada sem lastro documental comprobatório de consentimento (Banco Itaú Consignado S.A.), bem como deduções diretas em conta corrente sem autorização (União Seguradora S.A. / Aspecir Previdência / Banco Bradesco S.A. e Binclub Serviços de Administração), contraria frontalmente a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável.
Conforme a sistemática legal dos contratos de crédito consignado e bancários, incumbe ao fornecedor o dever qualificado de diligência, checagem e vigilância sobre os dados e documentos que autorizam desfalques em folha e em conta de proventos. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e da conta corrente da autora devem ser restituídos em dobro pelos respectivos fornecedores responsáveis por cada cobrança indevida.
Especificamente: a) O Banco Mercantil do Brasil S.A. deverá restituir em dobro o montante correspondente às parcelas de R$ 15,00 comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato inexistente nº 000016706654 (totalizando 44 parcelas pagas no importe de R$ 660,00, perfazendo o montante em dobro de R$ 1.320,00, acrescido das parcelas que eventualmente foram descontadas no curso da lide), admitida a compensação com o valor líquido que fora transferido à autora em 19/04/2021 (R$ 576,37), devidamente atualizado, para evitar enriquecimento sem causa; b) O Banco Itaú Consignado S.A. deverá restituir em dobro as parcelas de R$ 217,00 efetivamente descontadas do benefício da autora no âmbito da operação nº 634215741, comprovadas no histórico de créditos do INSS, compensando-se eventual valor disponibilizado e utilizado; c) A União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, a Aspecir Previdência e o Banco Bradesco S.A. respondem solidariamente pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora sob a rubrica "ASPECIR", no valor mensal de R$ 56,20, a ser apurado na fase de liquidação conforme os extratos bancários de desembolso; d) A ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e o Banco Bradesco S.A. respondem solidariamente pela restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas da conta da autora a título de tarifas de R$ 99,99, apurando-se o quantum total liquidando-se os extratos bancários.
Em relação aos termos da atualização dos valores da condenação de pagar: No regime das obrigações civis privadas, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a correção monetária das parcelas a restituir deve dar-se pela variação do IPCA a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo material, nos termos da Súmula 43 do STJ c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Quanto aos juros moratórios, em se tratando de repetição decorrente de responsabilidade contratual/extracontratual por ilícito relativo a descontos indevidos não contratados, os juros fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidindo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser negativa). 2.3.8.
Dos Danos Morais O pleito indenizatório por danos morais formulado pela autora merece acolhimento. A autora é pessoa idosa, contando com mais de 70 anos de idade, e aufere benefício previdenciário de valor equivalente ao salário-mínimo nacional, verba estritamente alimentar destinada à sua subsistência básica. A perpetração de descontos indevidos e reiterados sobre proventos de aposentadoria e conta corrente de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrentes de fraude documental comprovada por perícia técnica e de contratações desprovidas de consentimento, atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e compromete o mínimo existencial da consumidora.
A angústia, o constrangimento e a aflição experimentados pela consumidora vulnerável ao ver sua parca renda suprimida mês a mês sem qualquer contraprestação superam com folga a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão evidente aos direitos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor ). Na quantificação do dano moral, à míngua de tarifação legal estrita, deve o magistrado nortear-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano na vida da ofendida, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa.
Sopesadas essas variáveis: a) Em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., responsável pelo desconto fundado em falsificação de assinatura aferida em perícia, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Em face do Banco Itaú Consignado S.A., pela inserção de descontos expressivos de R$ 217,00 mensais sem apresentação de instrumento contratual idôneo, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Em face da União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A., em solidariedade, pelos descontos em conta corrente a título de seguro não comprovado, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S.A., em solidariedade, pelas deduções automáticas indevidas, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Com relação ao Banco BMG S.A., não tendo havido cobrança de valores ou descontos pecuniários em desfavor da autora, mas tão somente a averbação de reserva de margem (RMC) que ora se extingue, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de dano patrimonial ou lesão concreta à dignidade.
Sobre os valores das indenizações por danos morais ora arbitrados, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (data do arbitramento), consoante a diretriz da Súmula 362 do STJ, incidindo o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora fluem a partir da citação (artigo 405 do CC), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão e cessação de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria e na conta corrente da autora decorrentes dos contratos aqui impugnados, oficiando-se com urgência ao INSS e às respectivas fontes sacadas; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para: b.1) Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000016706654 (CCB nº 016706654-4), tornando definitiva a inexigibilidade de qualquer débito a ele atrelado; b.2) Condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. a restituir em dobro à autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário com base no referido contrato (44 parcelas no montante histórico de R$ 660,00, perfazendo R$ 1.320,00, acrescido das parcelas descontadas no curso do feito), admitida a compensação com o valor de R$ 576,37 creditado na conta da autora em 19/04/2021; incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA); b.3) Condenar o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA); c) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (substituto processual de Itaú Unibanco Holding S.A.) para: c.1) Declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de operação de crédito consignado nº 634215741, tornando definitiva a inexigibilidade dos débitos de parcelas de R$ 217,00; c.2) Condenar o Banco Itaú Consignado S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão da referida operação, a ser apurado em liquidação de sentença com base no histórico de créditos do INSS, compensando-se eventual valor incontroverso creditado e utilizado pela autora; acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA); c.3) Condenar o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil; d) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. para: d.1) Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contratação de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral, declarando a inexigibilidade de débitos automáticos sob a rubrica "ASPECIR" na conta bancária da autora; d.2) Condenar solidariamente a União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, a Aspecir Previdência e o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro das quantias debitadas indevidamente da conta bancária da autora a título de prêmio sob a rubrica "ASPECIR" (R$ 56,20 mensais), a ser liquidado pelos extratos bancários, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada débito e com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil; d.3) Condenar solidariamente a União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, a Aspecir Previdência e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros moratórios a contar da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil; e) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. para: e.1) Declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de quaisquer cobranças e tarifas sob a nomenclatura "Binclub Serviços de Administração"; e.2) Condenar solidariamente a ré Binclub e o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da autora (R$ 99,99 mensais), a ser apurado em liquidação por extratos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação pela taxa do artigo 406 do Código Civil; e.3) Condenar solidariamente a ré Binclub e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil; f) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face do BANCO BMG S.A. tão somente para declarar a nulidade e inexistência de débito relativo ao cartão de crédito consignado BMG Card formalizado sob a ADE nº 63618063, determinando ao Banco BMG S.A. e ao INSS o cancelamento definitivo da contratação e a imediata desaverbação e liberação da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao benefício previdenciário nº 143.466.801-8 da autora, julgando improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de danos morais contra esta instituição financeira.
Homologo o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 197124187 e, com esteio no artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, e ato normativo deste Tribunal, autorizo o levantamento/liberação dos honorários periciais em favor da perita judicial Dayane de Azevedo Araújo. Sucumbente o Banco Mercantil do Brasil S.A. em relação à autenticidade da assinatura da cédula que produziu e juntou, condeno-o ao ressarcimento do valor dos honorários periciais custeados pelo erário (artigo 95, § 4º, do CPC), devendo o montante ser recolhido em favor do fundo deste Tribunal após o trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência substancial recíproca entre os polos, condeno os réus Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Itaú Consignado S.A., União Seguradora S.A. / Aspecir Previdência, Binclub Serviços de Administração e Banco Bradesco S.A. ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno os réus supracitados, na proporção de suas condenações pecuniárias, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida/liquidável que lhes couber, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em favor dos patronos do Banco BMG S.A., ante a rejeição dos pedidos condenatórios pecuniários em face deste demandado, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor atribuído à causa correspondente à pretensão individual rejeitada em seu desfavor (artigo 85, § 2º, do CPC). Suspensa resta a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para cumprimento das ordens de cancelamento e cessação dos descontos e de liberação da margem de RMC no benefício nº 143.466.801-8. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo a quo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, igualmente intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 21 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA, FABIO FRASATO CAIRES, IGOR MACIEL ANTUNES, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do LAUDO PERICIAL no ID(s) de nº(s) 197124187, INTIME-SE as partes, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC).
Nísia Floresta, 19 de agosto de 2026. Joelma Soares Machado Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELICIANO LYRA MOURA, IGOR MACIEL ANTUNES, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada da Petição e orientações da perita nos ID(s) de nº(s) 191255230, 191255244 e 191255246, INTIME-SE as partes, por meio de seus advogados, para tomar ciência das orientações sobre a coleta que será realizada Á DISTÂNCIA, via videoconferência pela plataforma GOOGLE MEET, por meio do link https://meet.google.com/tuc-sjep-ccc, agendado para o dia 15 de julho de 2026, às 10h.
Nísia Floresta, 7 de julho de 2026. Joelma Soares Machado Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FABIO FRASATO CAIRES, IGOR MACIEL ANTUNES, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do(s) ID(s) de nº(s) 188241505, INTIME-SE as partes, na pessoa do advogado, para tomar ciência da data do agendamento da perícia, e juntar nos autos a documentação requerida pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nísia Floresta, 28 de maio de 2026. Joelma Soares Machado Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FABIO FRASATO CAIRES, IGOR MACIEL ANTUNES, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802510-69.2024.8.20.5145 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG S/A
DECISÃO
Defiro a realização da perícia. Intimem-se as partes para, caso queiram e não tenham feito, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 485, § 1º, CPC). Em seguida, considerando que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade judiciária, solicite-se ao NUPEJ a indicação de perito para a realização de perícia grafotécnica. Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze Reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 504/2024.
Em seguida, notifique-se o perito indicado pela NUPEJ a fim de que informe nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, a hora e o local para a realização da perícia (art. 466, § 2º, do CPC). O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo, contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo concordância das partes sobre o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, autorize-se a liberação em favor do perito os honorários periciais. Ao fim das diligências ou havendo requerimentos diversos do previsto, pelas partes ou perito, venham os autos conclusos para decisão. P.
I. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, data do sistema Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FABIO FRASATO CAIRES, IGOR MACIEL ANTUNES, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificar a necessidade de maneira fundamentada, no prazo comum de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença. P.
I. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 4 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA
Advogados
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção). Nísia Floresta, 8 de maio de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA
Advogados
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção). Nísia Floresta, 18 de março de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA
Advogados
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802510-69.2024.8.20.5145 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG S/A
DECISÃO
RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a parte autora nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Determino que a(s) parte(s) demandada(s), seja(m) citada(s) ou intimada(s)– conforme o caso– para, no prazo de 15 dias: a) dizer(em) se há proposta de conciliação e, em caso positivo, em que termos; e b) apresentar(em) contestação e documentos, desde já, esclarecendo se deseja(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende(m) produzir, com a justificativa correspondente.
Havendo proposta de acordo, deve(m) a(s) parte(s) autora(s)ser(em) intimada(s) para, no prazo de 15 dias, dizer(em) se concorda(m) com seus termos. Caso a(s) parte(s) autora(s) aceite(m) a proposta de acordo, devem os autos voltarem conclusos para sentença de homologação. Caso não seja ofertado qualquer acordo ou a(s) parte(s) autora(s) não concorde(m) com eventual proposta ofertada, deve(m),no mesmo prazo acima assinalado, apresentar réplica e esclarecer se pretende(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando o tipo de prova que pretende(m) produzir, com a respectiva justificativa.
Anote-se que se as partes solicitarem a realização de sessão conciliatória ou instrutória, esta será realizada preferencialmente de forma não presencial–por videoconferência (via CEJUSC). O ato por videoconferência será realizado com anuência de todas as partes e observados os meios tecnológicos indispensáveis para o ato, cabendo aos interessados fornecerem os nomes telefones, e-mails das partes, advogados e procuradores, no momento do pleito.
P.
I.
. Cite-se. Sirva o presente como mandado. Nísia Floresta/RN, 7 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA, VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA
Advogados
BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA (OAB 18684/RN), VINICIUS VICTOR DE SOUSA SILVA (OAB 21879/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802510-69.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção).
Nísia Floresta, 17 de março de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito