Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ
- Advogado
- THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802512-24.2023.8.20.5129
APELANTE: NUBIA MARQUES DA SILVA GORGONIO DA CRUZ ADVOGADO(A): LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria. Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264. Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
