PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802512-53.2025.8.20.5129 Polo ativo FEDERACAO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FENAFIM Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu a omissão administrativa na apreciação de requerimento de afastamento de servidor para exercício de mandato classista e determinou à autoridade impetrada que proferisse decisão expressa no processo administrativo.
2. O recurso sustenta, em síntese, a inviabilidade do afastamento pretendido, em razão da essencialidade das atividades exercidas pelo servidor, da escassez de auditores fiscais, da crise financeira do Município, da supremacia do interesse público e da inexistência de direito absoluto à licença classista. Alega, ainda, que as informações prestadas pela autoridade coatora nos autos teriam suprido a decisão administrativa exigida pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão expressa sobre requerimento administrativo regularmente formulado caracteriza omissão ilegal da Administração Pública e se as informações prestadas em Juízo pela autoridade coatora podem substituir a decisão administrativa formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O objeto da controvérsia limita-se à verificação da existência de omissão administrativa, não abrangendo, neste momento, o exame do mérito do pedido de licença para exercício de mandato classista.
5. Os fundamentos recursais relativos à essencialidade do serviço, ao déficit de pessoal, à situação financeira do Município e ao interesse público podem, em tese, embasar eventual indeferimento do requerimento, mas não afastam o dever jurídico da Administração de apreciá-lo e decidir expressamente.
6. As informações prestadas pela autoridade coatora no mandado de segurança possuem natureza processual e destinam-se à defesa judicial da Administração. Por isso, não se confundem com ato administrativo formal apto a encerrar o procedimento administrativo instaurado pelo interessado.
7. A decisão administrativa deve ser proferida no âmbito do processo administrativo, por autoridade competente, com observância das formalidades legais e ciência do administrado, não podendo ser substituída por manifestação apresentada em juízo.
8. O reconhecimento judicial da omissão administrativa não implica deferimento do pedido formulado pelo administrado nem restringe a discricionariedade da Administração. O controle jurisdicional, no caso, limita-se a impor o dever de decidir.
9. Mantém-se a sentença que apenas determinou à autoridade impetrada a apreciação motivada do requerimento administrativo, com possibilidade de deferimento ou indeferimento, sujeita a eventual controle judicial posterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A Administração Pública tem o dever jurídico de apreciar e decidir expressamente requerimento administrativo regularmente formulado pelo administrado.
2. As informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança não substituem a decisão administrativa formal a ser proferida no processo administrativo.
3. O controle jurisdicional da omissão administrativa pode impor o dever de decidir, sem interferir no mérito discricionário da futura decisão administrativa.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802512-53.2025.8.20.5129, impetrado pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão administrativa acerca do requerimento de licença para exercício de mandato classista formulado em favor do servidor José de Anchieta Xavier de Sousa, no prazo de quinze dias, por reconhecer a existência de omissão administrativa.
Em suas razões recursais, o Município sustentou, inicialmente, que a sentença merece reforma porque a prestação das informações nos autos do mandado de segurança exauriu o dever de decidir imposto à Administração Pública, argumentando que, embora não tenha sido formalizada decisão administrativa específica, a autoridade coatora expôs, em Juízo, de forma completa e fundamentada, os motivos de fato e de direito que impediriam o deferimento da licença pretendida, de modo que exigir nova manifestação administrativa representaria excesso de formalismo incompatível com os princípios da economia processual e da eficiência administrativa.
Defendeu, assim, que as informações prestadas judicialmente possuem conteúdo equivalente ao de um ato administrativo motivado, razão pela qual estaria satisfeito o interesse processual da impetrante em obter resposta ao requerimento administrativo. Prosseguiu afirmando que inexiste direito líquido e certo à licença classista, uma vez que tal afastamento não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a continuidade do serviço público e com a supremacia do interesse público.
Aduziu que o magistrado deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a essencialidade das atividades desempenhadas pelos auditores fiscais municipais, responsáveis pela arrecadação tributária e pelo equilíbrio financeiro do Município, circunstâncias que impediriam o afastamento do servidor sem grave comprometimento da prestação do serviço público. O recorrente enfatizou a existência de grave déficit de pessoal na carreira de auditoria fiscal, asseverando que o quadro legal prevê vinte cargos, dos quais apenas nove estão providos e somente sete servidores exercem efetivamente atividades de fiscalização tributária, de modo que o afastamento de mais um auditor representaria significativa redução da capacidade operacional da Administração, comprometendo diretamente a arrecadação municipal e inviabilizando a adequada prestação do serviço público essencial.
Alegou, ainda, que o Município enfrenta severa crise financeira, mencionando a submissão ao Plano de Recuperação Fiscal, a existência de compromissos assumidos perante o Ministério Público, elevados dispêndios com precatórios e limitações para realização de novas nomeações, circunstâncias que reforçam a necessidade de preservação do reduzido quadro de auditores fiscais em atividade. Argumentou também que o cargo exercido pelo servidor junto à FENAFIM, de Diretor de Comunicação, possui atribuições predominantemente técnicas e administrativas, relacionadas à divulgação institucional, publicidade, manutenção de sítio eletrônico e comunicação da entidade, circunstância que, segundo sustenta, afasta a necessidade de licença do cargo efetivo para o desempenho dessas funções.
Acrescentou que a licença classista não constitui prerrogativa automática, invocando precedentes jurisprudenciais que condicionam sua concessão à ponderação entre os direitos sindicais e a continuidade do serviço público. Como reforço argumentativo, mencionou que o servidor anteriormente usufruiu licença para tratamento de saúde, utilizando esse fato para evidenciar a já reduzida disponibilidade de auditores fiscais e os impactos negativos decorrentes de novos afastamentos.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para que seja denegada a segurança, afastando-se a obrigação de prolação de decisão administrativa acerca do requerimento formulado pela entidade impetrante. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. A controvérsia devolvida a esta instância possui objeto bastante delimitado. Não se discute, neste momento, o direito da entidade impetrante ou do servidor ao afastamento para exercício de mandato classista, tampouco a conveniência ou oportunidade administrativa para deferimento da licença. O objeto da demanda restringe-se à verificação da existência de omissão administrativa diante de requerimento regularmente formulado e reiterado pela impetrante, sem que tenha sido proferida decisão expressa pela autoridade competente, circunstância reconhecida pela sentença recorrida.
As razões recursais, entretanto, concentram-se predominantemente em fundamentos relacionados ao eventual mérito da futura decisão administrativa, como a essencialidade das atividades desempenhadas pelo servidor, a escassez de auditores fiscais, a crise financeira do Município, a supremacia do interesse público, a inexistência de direito absoluto à licença classista e a natureza das atribuições exercidas junto à entidade sindical.
Tais argumentos poderiam, em tese, justificar eventual indeferimento motivado do requerimento administrativo, mas não afastam o dever jurídico da Administração Pública de apreciá-lo e decidir expressamente sobre ele. Também não prospera a tese de que as informações prestadas pela autoridade coatora nos autos do mandado de segurança teriam suprido a decisão administrativa exigida pela sentença. A manifestação apresentada em Juízo possui finalidade eminentemente processual, destinando-se à defesa da Administração perante o Poder Judiciário, não se confundindo com ato administrativo formal apto a encerrar o procedimento administrativo instaurado pelo interessado.
A decisão administrativa deve ser proferida no âmbito próprio do processo administrativo, por autoridade competente, com observância das formalidades pertinentes e ciência do administrado, não podendo ser substituída por peça de defesa judicial, ainda que contenha fundamentação acerca do mérito da pretensão. Admitir a equivalência entre a manifestação processual e a decisão administrativa significaria esvaziar o dever constitucional de apreciação dos requerimentos dirigidos à Administração Pública, permitindo que a omissão administrativa fosse suprida apenas mediante defesa apresentada em Juízo, solução incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência, da motivação e da boa administração.
A sentença recorrida preservou integralmente a esfera de discricionariedade administrativa, pois não determinou o deferimento da licença nem restringiu a possibilidade de seu indeferimento motivado. Apenas reconheceu a ilegalidade da inércia administrativa e impôs à autoridade impetrada o dever de exercer a competência decisória que lhe incumbe, providência plenamente compatível com o controle jurisdicional dos atos omissivos da Administração Pública.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos da sentença, uma vez que o dever de decidir não se confunde com o dever de deferir o pedido formulado pelo administrado. Caberá ao Município, ao apreciar o requerimento administrativo, valorar todos os elementos invocados na apelação - déficit de pessoal, interesse público, continuidade do serviço, situação financeira e demais circunstâncias do caso concreto - para, mediante decisão motivada, deferir ou indeferir a licença pretendida, sujeitando-se, se for o caso, ao controle jurisdicional posterior.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.