PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802523-53.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) em procedimento de cumprimento de sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes e determinando a repartição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes; (ii) se houve sucumbência recíproca que justifique a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é possível em cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no Tema 1190 do STJ, desde que haja impugnação ou divergência entre as partes.
4. No caso concreto, houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), que apresentou valores distintos dos indicados por ambos os litigantes.
5. Configurada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
6. A sentença mostra-se coerente ao estabelecer os ônus sucumbenciais de forma proporcional, considerando os insucessos de cada parte na lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovidp. Tese de julgamento:
1. É possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, desde que haja impugnação ou divergência entre as partes.
2. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e
86. Jurisprudência relevante citada:** STJ, Tema 1190; TJRN, AC nº 0811189-15.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2020; TJRN, AC nº 0820972-60.2020.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2024; TJRN, AC nº 0846311-55.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/10/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (ID 37632554), que JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. No mesmo dispositivo, fixou a condenação da Fazenda Pública executada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor homologado.
Em suas razões (ID 37632555), o ente municipal apelante informa que teve sua impugnação acolhida no primeiro grau de jurisdição, não se justificando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assegura que a sentença viola o princípio da causalidade. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja afastada sua condenação nas verbas de sucumbência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 37632557), realçando que obteve êxito parcial em sua pretensão, se justificando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
Pretende o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possível obrigação da parte recorrente em pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a homologação de cálculos de execução na origem. No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais e a consequente responsabilização das partes pelo pagamento dos honorários advocatícios, verifico ser possível seu arbitramento mesmo em procedimento de cumprimento de sentença.
De fato, necessário reconhecer que somente não se mostra possível a condenação da Fazenda Pública na ausência de impugnação ou sua integral procedência, na forma do Tema 1190 – STJ: Tema 1190 – STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Observa-se no curso de tramitação do feito na origem, ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, não sendo os cálculos respectivos consonantes com a parametrização de qualquer das partes. Objetivamente, percebe-se que o exequente apontou em seus cálculos como devido o montante de R$ 2.015,95 (dois mil e quinze reais e noventa e cinco centavos), ao passo que o ente municipal executado apresentou planilha no valor de R$ 824,77 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), sendo que o cálculo da COJUD concluiu pelo valor de R$ 1.396,48 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), quantia esta homologada pela sentença.
Assim, nota-se que houve a sucumbência recíproca das partes, de modo que ambas devem suportar os respectivos ônus sucumbenciais. Trago à colação julgados desta Corte de Justiça neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTROLADORIA JUDICIAL (COJUD). APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. O Juízo de primeiro grau encaminhou os autos à contadoria judicial e, em seguida, julgou procedente a impugnação à execução do ente estatal, homologando os cálculos apresentados pela COJUD.
2. Ocorrência da sucumbência recíproca, haja vista que ambas as partes decaíram de parte do pedido.3. Precedentes deste TJRN (AC nº 0811189-15.2018.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 28/08/2020; AC nº 0820972-60.2020.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 02/02/2024; AC nº 0846311-55.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 28/10/2020).4.
Recurso conhecido e provido. (AC nº 0837272-39.2016.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024, p. 23/06/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. VALORES NÃO ALCANÇADOS POR AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI ACOLHIDA EM SUA TOTALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER REPARTIDO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0820972-60.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2024, p. 06/02/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. REPARTIÇÃO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC) - No caso analisado houve sucumbência recíproca, pois do total executado (R$ 98.291,42) foi homologado o valor de R$ 55.971,19. - Assim o exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre essas duas quantias: R$ 98.291,42 menos R$ 55.971,19 (R$ 42.320,23). - O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada, isto é, 10% (dez por cento) de R$ 55.971,19. (AC nº 0846311-55.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020). Dessa forma, vê-se que a sentença mostrou-se coerente ao estabelecer referidos ônus em relação a ambos os litigantes, na medida de seus respectivos insucessos na lide, havendo idoneidade no fundamento decisório de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo ente recorrente ao patamar de 12% (doze por cento), mantendo o parâmetro de aferição das verbas estabelecido no julgado de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.