PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802525-16.2025.8.20.0000 Polo ativo ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletiva ajuizado por entidade sindical.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão da agravante, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando a possibilidade de execução individual de sentenças coletivas pelos substituídos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o sindicato possua legitimidade extraordinária para defender os direitos da categoria, isso não retira do titular do direito a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de execução individual de sentenças coletivas pelos substituídos processuais, sendo inaplicável o Tema 823/STF ao caso concreto.
5. A exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo é recomendada para evitar o risco de pagamento em duplicidade pela Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária do sindicato para defender os direitos da categoria não impede a execução individual de sentenças coletivas pelos substituídos processuais, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. A exclusão de substituído processual do cumprimento de sentença coletivo é medida cabível para evitar o risco de pagamento em duplicidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0808956-03.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRN, AI 0815386-05.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851998-08.2022.8.20.5001, ajuizado pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o seu pedido de exclusão do cumprimento de sentença coletivo.
Em suas razões (id 29418663), a Agravante narra ter ajuizado cumprimento de sentença em função do título judicial advindo da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), relacionado ao terço de férias sobre 45 dias. Argumenta que, por se tratar de demanda coletiva patrocinada por Sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o julgado.
Reporta que, em manifestação de autonomia da vontade da jurisdicionada, optou por promover executório individual de sentença coletiva, exarando declaração expressa de opção pela forma individualizada, sendo pertinente a sua exclusão processual dos autos da execução promovida pelo sindicato, motivo pelo qual impositivo a homologação do seu pedido de desistência. Aduz que a decisão agravada restringe a sua autonomia da vontade em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal.
Tece considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco da demora, porquanto se encontra impedida de dar prosseguimento à execução individualizada de direito que lhe pertence. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade judiciária e a reforma da decisão agravada, sendo-lhe deferido o direito de exclusão do cumprimento de sentença coletivo. Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, a agravante efetuou o pagamento do preparo (id 31188136).
A medida liminar foi concedida conforme decisão de Id 31606011. Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido liminar, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id 31606011). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Ao fundamentar o indeferimento do pedido de exclusão da Agravante, o Magistrado a quo destacou que o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF.
Todavia, repito, num primeiro olhar, identifico possível desacerto da decisão agravada, uma vez que a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, a despeito de independer da autorização individual dos filiados, não retira do titular do direito discutido a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, as sentenças coletivas podem, sim, ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme já deliberou esta Corte Justiça em caso de igual jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Outrossim, pontuo a total viabilidade e recomendação do acolhimento do pleito de exclusão da ora agravante da demanda executiva coletiva, justamente para se evitar o risco de pagamento em duplicidade em desfavor da Fazenda Pública.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo nº 0851998-08.2022.8.20.5001.”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo nº 0851998-08.2022.8.20.5001. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.